Foto: Daniel Guth

Motorista que jogou braço de ciclista em córrego tem pena reduzida – veja o acórdão

Defesa tentou alegar que a culpa seria da vítima. Leia a decisão divulgada em 4 de abril, que descreve tanto a condenação quanto os crimes cometidos.

A bicicleta de David Santos Souza, destruída após o atropelamento em que ele perdeu o braço, chega ao 78º DP, nos Jardins. Foto: Daniel Guth
A bicicleta de David Santos Souza, destruída após o atropelamento em que ele perdeu o braço, chega ao 78º DP, nos Jardins. Foto: Daniel Guth

Alex Kozloff Siwek, o atropelador da Avenida Paulista, teve sua pena reduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele não ficará preso e ficará sem dirigir por apenas seis meses e doze dias (veja quadro mais adiante).

O estudante foi condenado por atropelar em 2013 o ciclista David Santos Sousa, decepando o braço direito da vítima e livrando-se do membro em um córrego. Policiais buscaram o braço mas nunca o encontraram, o que impediu sua reimplantação.

Bombeiros e policiais militares procuraram sem sucesso o braço de David Santos, no córrego onde foi descartado por Alex Siwek. Imagem: Reprodução
Bombeiros e policiais militares procuraram sem sucesso o braço de David Santos, no córrego onde foi descartado por Alex Siwek. Imagem: Reprodução

O crime

Naquela manhã de domingo, em 10 de março de 2013, David Santos ia de bicicleta ao trabalho pela Avenida Paulista, dentro da área segregada pelos cones da Ciclofaixa de Lazer, quando Alex Siwek surgiu com seu carro em alta velocidade, cantando pneus, fazendo zigue-zague e atropelando os cones que demarcavam o espaço exclusivo para bicicletas. Além de perder o braço, que seguiu preso ao carro do atropelador, David quase veio a óbito no chão da avenida, sendo ressuscitado por massagem cardíaca pelo estudante de Publicidade Thiago Chagas dos Santos, de 26 anos, que passava pelo local.

A condenação foi por lesão corporal culposa (quando não há intenção), contando como agravantes o fato de que Siwek não prestou socorro à vitima e estava alcoolizado no momento do crime. Entretanto, Siwek não foi preso, seguindo em liberdade até o julgamento da apelação, ficando livre para continuar dirigindo mesmo depois da trágica consequência de sua imprudência ao volante. Agora, no dia 4 de abril de 2016, o TJ-SP divulgou o acórdão que determina a sentença.

Leia tudo que já publicamos sobre o caso aqui no Vá de Bike

Manifestações levaram à construção de ciclovias

Dez horas depois do crime, ciclistas se organizaram na primeira manifestação em repúdio ao ocorrido, pedindo que o criminoso fosse punido e que o poder público parasse de se omitir em relação às mortes de ciclistas. No sábado e domingo seguintes, três manifestações na Avenida Paulista pediram mais segurança a ciclistas. E uma delas resultou em garantia de diálogo direto com o prefeito Fernando Haddad, que realizou uma reunião com diversos grupos e entidades de ciclistas 12 dias após o atropelamento.

Essa abertura de diálogo culminou em conquistas como a implantação dos 400 km de rede cicloviária na capital, a campanha de respeito a ciclistas e espaços de participação popular como a Câmara Temática de Bicicleta, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte (CMTT).

PENAS IMPOSTAS A ALEX SIWEK
Decisão inicialDecisão do TJ
Prisão6 anos, em regime semiabertoPrestação de “serviços à comunidade”
e pagamento de 50 salários mínimos à vítima
Multa60 salários mínimos11 salários mínimos
Habilitaçãosuspensa por 5 anossuspensa por 6 meses e 12 dias

Motivos para redução da pena

No dia 30 de março, a pena de Siwek foi reduzida para 1 ano, 7 meses e 7 dias de detenção em regime aberto, pagamento de 11 salários mínimos e 6 meses e 12 dias de habilitação suspensa.

Ao contrário do que foi amplamente divulgado nos últimos dias antes da divulgação do acórdão, a 12ª Câmara de Direito Criminal não retirou agravantes. Pelo contrário: considerou “provada a conduta imprudente e negligente” do atropelador, determinando “manter a respeitável sentença de primeiro grau, sendo a condenação medida de rigor”.

Entretanto, a Câmara deu parcial provimento, por maioria de votos, à redução da pena solicitada pela defesa de Siwek, revendo a condenação. “O magistrado, ao sentenciar, deve analisar a proporcionalidade entre a pena e o delito cometido e a intimidação que está ocasionará, tem em vista que somente a combinação certeira entre esses fatores servirá à prevenção de futuros delitos”, justifica o relator no acórdão.

Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, ainda cabe recurso. A site Consultor Jurídico, o advogado Ademar Gomes, que representou a vítima, afirmou que estuda recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. Para ele, a lei de trânsito brasileira é “um Habeas Corpus para a impunidade”.

David Santos, durante a Pedalada Pelada 2015, manifestação que pede mais segurança e respeito aos ciclistas nas ruas. Foto: Silvia Ballan
David Santos, durante a Pedalada Pelada 2015, manifestação que pede mais segurança e respeito aos ciclistas nas ruas. Foto: Silvia Ballan

Defesa alegou que a culpa era do atropelado

Para justificar uma redução da pena, a defesa tentou convencer que Alex Siwek não foi culpado pelo acidente, não podendo ser responsabilizado pelas lesões. Não sendo autor do crime, também não poderia responder pela omissão de socorro. O advogado ainda afirmou não existir prova de que o atropelador estava bêbado.

Entretanto, há provas mais do que suficientes para configurar o crime e sua autoria, como esclarece o texto do acórdão, reproduzido parcialmente abaixo. “Impossível, como deseja o apelante, responsabilizar a vítima pelo infausto acontecimento”, declarou o relator.

Segundo a denúncia, na data dos fatos, o apelante, após ingestão de bebida alcóolica, passou a conduzir o veículo automotor Honda Fit, placas DAS-1543. Ao chegar à Avenida Paulista reparou que a avenida encontrava-se com uma das faixas de rolamento separada das outras com comes sinalizadores, para que ciclistas pudessem aproveitar o domingo (fls.75/76).

O apelante, irresponsavelmente, utilizando-se da faixa demarcada apenas para as bicicletas, ultrapassou um veiculo que seguia em sua correta mão de direção, cortou a frente do mesmo e diminuiu a velocidade para que o automóvel ultrapassado emparelhasse ao seu. Quando isso aconteceu passou a provocar o outro motorista, até que desistiu de seu intento e seguiu. Acelerou o seu automóvel (FIT), ingressando outra vez na faixa própria para os ciclistas e desta vez fazendo ziguezagues e derrubando alguns cones que separam a ciclovia da via para veículos. E quando isso aconteceu o apelante colheu a vítima que se encontrava em sua bicicleta, transitando regularmente. O impacto foi violentíssimo, e decepou o braço da vítima. O apelante ao invés de ajuda-la tratou de deixar o local. Deixou o passageiro que estava em seu veículo e foi para sua casa, tratando de se desfazer do braço da vítima que ficou preso ao seu automóvel, jogando-o num córrego existente na Av. Ricardo Jafet.

A prova colhida não deixa qualquer dúvida a respeito da autoria do delito. O apelante foi bastante imprudente e deve ser responsabilizado pelas lesões corporais que causou na vítima em razão de sua irresponsabilidade.

A polícia tratou de procurar o braço decepado da vítima para dar ao médico a possibilidade de reimplanta-lo, tentativa essa que não foi possível, porque o apelante, a princípio, não quis colaborar e dizer onde havia jogado o membro do ofendido.

A materialidade do delito de lesões corporais encontra-se comprovada através do laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal (fls. 273).

Não há que se falar em infração ao disposto no art. 305 do Código de Trânsito, uma vez que culto Desembargador Breno Guimarães, e os não menos cultos Desembargadores Paulo Rossi e João Morenghi, concederam parcialmente ordem de habeas corpus para trancar esta ação penal, relativamente ao art. 305 do Código de Transito Brasileiro (fls. 120/129 – 2º apenso).

Ao contrario do que sustenta o Advogado o acusado dirigia sob influência de bebida alcoólica, conforme demonstra o laudo de verificação e embriaguez de fls. 66.

O Policial Militar Vinicius testificou que estava trabalhando normalmente e que em determinado momento avistou o apelante, visivelmente alterado, com odor etílico. Tinha um corte no dedo e gritava e pedindo para ser preso porque ele havia matado um homem na Avenida Paulista.

O depoimento desse policial além de engrandecer a prova da acusação relativamente a autoria do acidente, vem corroborar o diagnóstico médico no sentido de que o acusado dirigia alcoolizado.

Impecável o édito condenatório.

De todo o amealhado nos autos a versão das testemunhas de acusação são uníssonas e espelham o que de fato ocorreu na data dos fatos, não havendo a alegada divergência. A jurisprudência já consagrou que “pequenas incoincidências, em detalhes, não infirmam o depoimento testemunhal idôneo, que guarda numa linha fundamental e propiciadora da reconstituição dos fatos. De estranhar-se, isto sim, seria os depoimentos de várias pessoas prestados de maneira idêntica, a demonstrar inviável orquestração imprópria à natureza humana e a ordem natural das coisas”.

As testemunhas de acusação presenciais foram claras e convincentes em afirmar de que o ora apelante em alta velocidade e ziguezagueando adentrou a ciclo faixa e colheu a vítima ciclista.

A alegação defensiva de que o ciclista não foi atingido na ciclo faixa não encontra sustentação nos autos, tendo em vista o laudo oficial e os vários depoimentos colhidos na fase inquisitiva e em juízo com a garantia do contraditório.

O laudo do assistente (fls. 481/527) não foi capaz de macular a oficial, realizada e não coloca em dúvida a autoria e muito menos a imprudência do apelante.

Impossível, como deseja o apelante, responsabilizar a vítima pelo infausto acontecimento.

A prova não deixa dúvida com relação ao fato que o acusado, após o acidente deixou o local sem se importar com a vítima, tanto que jogou o braço decepado da mesma em córrego.

O laudo de verificação de embriaguez juntado às fls. 65/66 e seu complemento (fls. 98/99), diante do quanto mais apurado, confirma que o apelante estava sob o efeito de álcool quando dirigiu o veículo automotor.

O apelante além de dirigir sob o efeito de álcool, também não observou as regras de trânsito, invadindo a ciclo faixa causando o atropelamento da vítima que suportou gravíssima lesão corporal.

O delito de embriaguez, de perigo abstrato, já estava consumado quando do acidente. E, além de ocorrerem em momentos distintos, ofenderam bens jurídicos diversos.

Assim, provada a conduta imprudente e negligente do apelante, há de se manter a respeitável sentença de primeiro grau, sendo a condenação medida de rigor.

Consulte o processo aqui ou baixe o acórdão em PDF.

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2 comentários em “Motorista que jogou braço de ciclista em córrego tem pena reduzida – veja o acórdão

  1. Claro que a pena do sujeito vai ser reduzida, afinal, ele é uma pessoa “importante”, e não pode pegar uma pena grave… Se fosse um pé de chinelo, ja estava apodrecendo na cadeia a tempos…

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  2. Motorista/Estudante de que mesmo???…..de onde ele estava vindo no dia do ocorrido???? Deve ta formado agora, em que mesmo????
    Pergunte isso pro Rapaz que perdeu o braço!!!!!

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