Ciclistas decidiram realizar descida independente. Foto: Willian Cruz

Ciclistas vêm sendo impedidos de circular em estradas paulistas

Direito de Pedalar: Ciclistas têm sido barrados nas rodovias paulistas, com suas bicicletas apreendidas. Saiba o que diz a legislação e como proceder.

Ciclistas decidiram realizar descida independente. Foto: Willian Cruz
Trecho da famosa rota ciclística Márcia Prado, onde ciclistas também já foram impedidos de trafegar. Foto: Willian Cruz

Um grupo de ciclistas foi impedido de trafegar pela rodovia Castelo Branco no último 15 de maio, domingo, sob alegação de ser proibida a circulação deste meio de transporte na via. A ação foi comandada pela polícia rodoviária, que ainda alegou que carros de apoio, que faziam a escolta dos ciclistas, trafegavam irregularmente no acostamento.

Adilson Moralez, que estava no pelotão de atletas, desabafou em seu perfil do Facebook. “Triste, pois não temos onde praticar o esporte. Na USP somos assaltados, na marginal atropelados, na ciclovia limitados com a obra interrompida do VLT [veículo leve sobre trilhos]. Outro fato é por que despender tempo com inofensivos ciclistas enquanto motociclistas e carros esportivos passavam a pelo menos o dobro do limite permitido.

No mesmo dia, desta vez na Rodovia Mogi-Bertioga, aconteceu uma ação mais radical. Além de ser impedido de transitar na via, um grupo teve as suas bicicletas apreendidas, conforme relato de Célio Andrade, um dos atletas que participavam do pelotão. Neste caso, o grupo foi informado que só poderiam recuperar o equipamento na segunda-feira (16/5), em Cubatão, para onde as bicicletas foram levadas.

O direito de ir e vir

Alguns dispositivos da Constituição Federal merecem serem considerados neste caso: o artigo 5º, inciso XV (liberdade de ir e vir); o artigo 6º (que estabelece os direitos sociais, entre eles o lazer e o trabalho); e o artigo 217 (que estabelece os deveres do estado de fomentar o desporto formal e não-formal). Assim, deve ficar claro que o ciclismo de estrada é uma forma de locomoção, lazer e desporto (profissional ou amador) e, dessa forma, devemos considerar que deve ser entendido como uma prática que merece proteção especial.

Neste caso, fica claro que a liberdade de locomoção está sendo privada nas rodovias paulistas, diante das ocorrências aqui relatadas e das restrições já impostas pelas concessionárias. Dos acessos à cidade de São Paulo, praticamente todas as Rodovias, à exceção de Anhanguera e Bandeirantes, têm políticas de restrição do tráfego de bicicletas, seja pela polícia ou pelas concessionárias, o que impossibilita qualquer cicloviagem que não comporte os poucos trajetos permitidos. Veja aqui e aqui sobre a rota Márcia Prado, por exemplo.

Diante das restrições, os atletas profissionais ou amadores passam a ter cada vez mais dificuldades de realizar seus treinos. E cidadãos comuns, que precisem ou queiram passar por tais locais em deslocamentos ou viagens intermunicipais, também são impossibilitados. Não devemos nos esquecer das populações que não pertencem à esta região, mas que têm na bicicleta um meio de transporte e que, teoricamente, estão sujeitos a obedecer as mesmas regras. Assim, a política pública está claramente na contramão do espírito constitucional.

O que diz o Código de Trânsito Brasileiro

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Segundo o artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é permitido aos ciclistas circular nas vias rurais, ainda que não exista acostamento (cuja definição é realizada pelo artigo 60, em seu inciso II, que diferencia os dois tipos de vias rurais: as rodovias, que são pavimentadas, e as estradas, não pavimentadas). Especificamente sobre a circulação de bicicletas em rodovias, o artigo 244 do CTB a permite, desde que as vias tenham acostamento e pista dupla. Vale destacar que o tráfego de carro de apoio pelo acostamento é irregular em qualquer caso.

Se a Rodovia Castelo Branco tem os dois requisitos definidos em lei para que seja permitida a circulação de bicicletas, muitas outras ao redor de São Paulo têm as mesmas características, com a impressionante exceção daquelas que eliminaram o acostamento com objetivo de acrescer faixas de rodagem. Neste caso, os atos da administração pública são incoerentes com as escolhas do legislador, pois demonstram a tendência de privilegiar o transporte motorizado sobre a segurança dos pedestres e ciclistas.

Uma possível solução

Considerando que o ciclismo de estrada é permitido em lei para vias como a Rodovia Castelo Branco e que impedir a prática é entendido como cerceamento ao direito de locomoção de maneira direta, considero ser possível a promoção de ação de Habeas Corpus preventivo, para que seja emitido um salvo conduto aos ciclistas que queiram percorrer a rota.

Não há como prever qual será a resposta do judiciário a tal pedido, porém, é certo que é possível, a partir deste meio, levar a discussão até os tribunais superiores e atingir repercussão geral. Não tenho notícia de qualquer tentativa nesse sentido, mas vale lembrar que o Habeas Corpus é uma ação que pode ser promovida por qualquer cidadão, independente da representação de advogado (embora seja bastante recomendado).

Fernando Torres

Advogado formado pela PUC-SP, com Pós-graduação em Direito dos Contratos, mais de 10 anos de advocacia e 7 anos como mediador de conflitos. Ciclista desde a infância e apaixonado por bicicleta, é consultor do Vá de Bike sobre questões legais que envolvam o uso da bicicleta.

19 comentários em “Ciclistas vêm sendo impedidos de circular em estradas paulistas

  1. O Brasil é país signatário da Convenção Internacional sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, conforme Decreto Federal nº 86.714/81, que serviu de base para nosso Código de Trânsito vigente (Lei nº 9.503/97).

    O artigo 25 da Convenção em questão assim estabelece: “Artigo 25 – Auto-estradas e vias similares: 1. Nas auto-estradas e, se a legislação nacional assim o dispuser, nas vias especiais de acesso e saída das mesmas: a) fica proibida a circulação de pedestres, animais, ciclos, ciclomotores não assimilados às motocicletas, e de todos os veículos, salvo os automotores e seus reboques, como também dos automotores ou seus reboques que, por construção, não possam desenvolver, no plano uma velocidade fixada pela legislação nacional;”.

    O Código de Trânsito Brasileiro determina que:
    “Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
    Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.”

    O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiros define:
    “Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
    ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.”

    No Estado de São Paulo, encontramos a Lei Estadual nº 10.095/98, que dispõe sobre o Plano Cicloviário do Estado de São Paulo. Os artigos 5º, 6º e 7º de referida Lei Estadual prevê:
    “Artigo 5.º – Todos os projetos de construção de estradas estaduais deverão incluir a criação de ciclovias:
    I – em trechos urbanos ou conurbados;
    II – em trechos rurais, para servir de acesso a instalações industriais, comerciais ou institucionais.
    Artigo 6.º – Todos os projetos de construção de estradas, em fase de implantação, deverão ser revistos e adaptados aos termos desta lei.
    Artigo 7.º – O Poder Executivo regulamentará e coordenará um programa especial de implantação de ciclovias ou ciclo-faixas nas estradas atualmente existentes.
    Parágrafo único – O programa especial a que se refere este artigo será regulamentado por decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente lei.”

    Ainda em relação a circulação de bicicletas em rodovias, a Lei Estadual determina:
    “Artigo 14 – A passagem de ciclistas e pedestres pelos postos de pedágio deverá ter área própria e de circulação segura.
    Artigo 15 – Fica expressamente vedada a cobrança de taxa de pedágio aos ciclistas.
    Artigo 16 – Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação federal vigente.”

    Infelizmente, o parágrafo único do artigo 11, prevê que “O Poder Executivo poderá proibir a circulação de veículos de propulsão humana em locais considerados perigosos por não se adequarem às normas técnicas de segurança”, disposição esta alinhada à Convenção Internacional sobre Trânsito Viário.

    Por fim, passados 19 anos, referida Lei Paulista ainda não foi regulamentada.

    Todos nós ciclistas precisamos exercer nossa cidadania e cobrar nossos representantes políticos, para que regulamentem referida lei, obrigando as concessionárias a implementar ciclovias ou ciclofaixas.

    Diante da omissão do Poder Público, entendo que as associações ciclísticas existentes no Estado de São Paulo podem e devem demandar junto ao Judiciário uma solução.

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  2. adoraria ir de sp a santos e vice e versa com liberdade. Por outro lado, temos colegas ciclistas totalmente irresponsáveis…talvez o meio termo e forma de legalizar, seja emplacar as bikes e ter a habilitação (como tinha o meu avo) e dai partir para toda a legalidade desta circunstância

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  3. Já pensaram em levar isso para o secretário dos transportes ou para o governador Geraldo Alckmin? Pois se existe uma lei que permite, o CTB e outros, não faz sentido algum essa restrição pela PM (que é do estado) e esse abuso das concessionárias.

    Questão de segurança é balela, já que rodovias como a Imigrantes, tem um acostamento largo e bem sinalizado.

    Fica ai a sugestão. Talvez, se levar para as autoridades máximas, eles podem intervir e colocar um fim nesse abuso com um decreto, acredito eu.

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  4. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro define a bicicleta como “veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas…”.
    Assim, a bicicleta, como meio de transporte, prática de atividade física ou lazer, assim como qualquer outro veículo, sujeita-se às regras de trânsito, naquilo que lhe for aplicável.
    Particularmente, não sei se caberia Habeas Corpus para garantir aos ciclistas o direito de pedalar em rodovias.
    O Habeas Corpus é medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o Habeas corpus é preventivo. Qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”.
    É uma questão nova a ser apreciada pelo Poder Judiciário e não sei como seria decidida, sinceramente.
    De todo modo, a meu ver, essa questão de proibir bicicletas em rodovias está mais ligada a questões de interesse financeiro das concessionárias, pois há decisões na Justiça que imputam responsabilidade objetiva às concessionárias em casos de acidentes, especialmente atropelamentos de pedestres e colisão entre carros e ciclistas em trechos mal sinalizados ou em manutenção.
    Em outras palavras, a concessionária não quer a bicicleta na estrada para não ter que pagar possíveis indenizações por acidentes e colisões, especialmente porque esses episódios normalmente causam vítimas fatais.
    Veja, nesse sentido, a decisão abaixo do Tribunal de Justiça de São Paulo

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  5. Em resposta a um questionamento que fiz no mês de maio sobre a circulação na rodovia Mogi-Bertioga, a polícia rodoviária enviou o texto abaixo (que ao meu ver não impede a circulação na Castelo Branco) :

    “São Paulo, 30 de maio de 2016.

    Prezado Sr. Marcos!

    Em atenção ao solicitado por Vossa Senhoria, conforme mensagem abaixo inserta, fazemos os seguintes esclarecimentos:

    Em resumo, rodovias são estradas públicas pavimentadas, sendo classificadas como vias de pista simples, dupla ou múltipla e o sentido de circulação pode ser único ou duplo.

    O artigo 58 da Lei Federal Nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), traz que: “Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via…”. Grifei;

    Ou seja, a Lei permite a circulação de bicicletas em vias rurais (rodovias) de pista dupla, preferencialmente onde exista ciclovia, ciclofaixa ou acostamento.

    Desta forma, nas rodovias de pista dupla, havendo ciclovia, ciclofaixa ou acostamento e estando estes em condições de trafegabilidade, serão nestes locais que se darão a condução de bicicletas e, não havendo ou não estando em condições de trafegabilidade, serão conduzidas pelos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via.

    Em nenhum momento a Lei traz permissão para a condução de bicicletas em pistas simples, como é o caso da SP-098 (Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro).

    Por fim, cabe-nos salientar que o artigo 269 § 1º do Código de Trânsito Brasileiro traz que “A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa”.

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    1. Há inúmeros pedestres na SP-098 (que são mais fáceis de sofrerem acidentes) não sei porque querer proibir o trânsito de bicicletas.

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  6. Enquanto desperdiçam tempo com os ciclistas atrás deles passam traficantes, carros roubados e com excesso de velocidade… Tá tudo normal no país dos miquinhos amestrados. Depois digo que tenho inveja de alguns países europeus e sou crucificado.

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  7. Não se trata de direito Constitucional mas infraconstitucional, cabendo à autoridade regular o tráfego de veículos automotores ou não pelas vias públicas. Portanto, habeas corpus não é o remédio jurídico. O caminho é emendar o Codigo de Transito Brasileiro para permitir maior elasticidade no tráfego de bicicletas e tráfego de veiculos de apoio pelo acostamento quando estiver em trabalho de apoio, apenas. Numa era de manifestações, encher a Paulista de ciclistas também pode ajudar. Mas tem-se que saber o que pedir.

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  8. Infelizmente a lei só é reconhecida depois de alguns constrangimento,mas devemos conhecer mais e agir, pois quem faz os nossos direitos somos nós mesmo. E força no pedal e a vida segue.

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  9. No final de semana passado ciclistas de Santos foram impedidos de subir para Mogi das Cruzes e ainda tiveram suas bicicletas aprendidas.
    Temos vários campeões aqui, eles treinam no trecho que vai de Santos até Bertioga e de lá até o Mirante da Rodovia Mogi Bertioga.
    O perigo nas estradas é real, mas os atletas e ciclistas treinados estão acostumados com isso.
    Olhe os jornais sobre a Baixada, por aqui, estamos sempre em perigo…

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    1. Adauto, no Brasil menos de 1% das ruas são projetadas para bicicletas. Qual a solução, proibir bicicleta em todo lugar? Em todas as ruas os carros “desenvolvem velocidades muito superiores às de uma bicicleta”, basta ver nos jornais a quantidade de acidentes na qual o “motorista” estava a 120, 150, 210 km/h (em vias urbanas). O artigo 244 do CTB diz claramente que o ciclista PODE utilizar o acostamento para transitar:
      Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
      b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
      Assim, creio que o argumento de “exceção” só se dá quando existem pessoas ignorantes com falso poder nas mãos sendo conduzidas por ditadores (leia-se polícia e governo)
      Abraços

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    2. Ir e vir é direito fundamental e não comporta exceção. Se não, teríamos um estado de exceção, o que ocorre em ditaduras. Rodovias, urbanas e rurais não foram projetadas apenas para automóveis. Se não, poderia proibir a circulação de pedestres e animais pelo acostamento, não é mesmo? Mas não se trata disso. Não se trata de algo ser projetado ou não. Se trata de cumprir lei. E a lei diz que podemos estar ali. O que vale, aqui, é o direito de preferência previsto no CTB: os maiores respeitam os menores e os motorizados respeitam os não motorizados. Não é difícil. O direito de ir e vir é absoluto, pois não pode ser suprimido (por outra pessoa). Indisponível não é o nome correto, pois se trata de dispor e eu mesma posso fazer isso. Para discutir direitos temos que nos informar um pouco também.

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    3. Quando vejo um comentário desses, percebo que o dia mais feliz da minha vida será o dia que eu sair do Brasil, o país atrasado, devo tá pagando por todos os meus pecados.

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  11. Somos o país do atrapalho à evolução, não comumente vemos placas dizendo:não pise na grama, proibido bicicletas, dentre outras aberrações.
    Outro dia ao passar pela ponte Ayrton Senna no município de Guaíra ví a placa de proibido bicicletas, fiquei a pensar e quem só possui tal meio de transporte, seja por necessidade ou por opção, como por exemplo os cicloturistas, como fará a travessia de tal elefante branco?

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  12. Moro na cidade de Vila Velha onde temos uma ponte com extensão de 3 km que liga a capital Vitória ES não nos e permitido trafegar na ponte. isto é legal ou não? Como devemos agir ?

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