Espaço do leitor

O Vá de Bike inaugura hoje uma nova seção, a Espaço do Leitor. Aqui publicaremos as dúvidas e histórias que chegam por e-mail, estimulando a interação entre os leitores para discutir problemas e propor soluções.

Escreva para o Vá de Bike:

5 comentários em “Espaço do leitor

  1. Olá,

    Sou a favor das bicicletas…moro na zona sul e trabalho no centro…´são mais ou menos 8km de percurso. No período do horario de verão, em alguns dias eu volto caminhando (mais ou menos 2 horas). Tambem gostaria de ir trabalhar de bicicleta, mas as avenidas (jabaquara,domingos de morais, vergueiro, liberdade) são muitos perigosas. Por enquanto fico na vontade.
    Uma sugestão é, na calçada, fazer as ciclofaixas nas calçadas juntamente com os pedestres. Ou seja uma faixa de cada lado nos sentidos dos carros, porém obedecendo as sinalizações de pedestres e bicicletas em tempos diferentes.
    Uma outra sugestão é fazer a ciclofaixa nas ruas pararelas, não muito movimentadas.
    O que me deisou um pouco chateada é que fizeram as faixas para motos e os ciclitas andando na mesma faixa dos carros…. é lamentável essa idéia, pois no a meu ver se um cicista atropelar um pedestres, acho eu que não causará morte. Mas se um carro ou moto atropelar um ciclista é morte na certa.
    Abraço

    Thumb up 0 Thumb down 0

  2. caros amigos a lei só existe no papel na realidade não existe. esta na hora de cobramos mais as autoridades, chga de politicagem vamos cobrar mais. estamos chegando com a Associação Brasileira de Ciclistas na Cidade de São Paulo futuramente vamos comunicar a toda Empresa . estamos acertando os ultimos detalhes vamos fazer um grande barulho. São não sera mais a mesma.

    Thumb up 0 Thumb down 1

  3. A Assembléia Legislativa do
    Estado de São Paulo decreta:

    Artigo 1° – Fica instituída a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta no Âmbito do Estado de São Paulo.

    Parágrafo único – O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte:

    1 – coletivo;

    2 – não-motorizado.

    Artigo 2º – A implementação da política de que trata esta lei garantirá:

    I – o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;

    II – a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e usuários de cadeiras de rodas, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;

    III – a melhoria da qualidade de vida nas cidades do Estado, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;

    IV – a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e usuários de cadeiras de rodas;

    V – a implementação de infra-estrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização específica;

    VI – a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

    VII – a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.

    Artigo 3º – São objetivos desta lei, entre outros:

    I – possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;

    II – possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;

    III – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

    IV – criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;

    V – promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;

    VI – estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de usuários de cadeiras de rodas;

    VII – estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;

    VIII – implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;

    IX – incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;

    X – estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

    Artigo 4º – As ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.

    Artigo 5º – O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta.

    Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 2006.

    _________________________________, Presidente
    RODRIGO GARCIA

    _________________________________, 1º Secretário
    FAUSTO FIGUEIRA

    _________________________________, 2º Secretário
    GERALDO VINHOLI

    mvm/

    Thumb up 0 Thumb down 0

  4. Olá, segue o link de uma reportagem aqui do Rio feito por um Sr chamado Jaguar,colunista de um Jornal de Grande circulação no estado,o tom do artigo parece preconceituoso na generalização,gostaria de saber o que acham do mesmo e de que forma poderiamos mostar ao colunista que também existem pessoas responsaveis que usam as suas bicicletas.
    vejam o artigo.
    http://www.orkut.com.br/Main#AlbumZoom?uid=12525167278567195586&pid=1301171231988&aid=1301146010

    Thumb up 0 Thumb down 0

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *