Ecovias: prazer em receber você, desde que não venha de bicicleta. Foto: Ciclista Fabiano

Direito de Pedalar: proibições de circulação, Habeas Corpus, bicicletas elétricas

Nesta edição da coluna, o advogado Fernando Torres responde a dúvidas sobre bicicletas elétricas, habeas corpus para pedalar em estradas e outros temas

Rodovias paulistas são muito usadas por ciclistas, estejam em treinamento, cicloviagem ou mesmo em deslocamento intermunicipal. Foto: Willian Cruz
Rodovias paulistas são muito usadas por ciclistas, estejam em treinamento, cicloviagem ou mesmo em deslocamento intermunicipal. Foto: Willian Cruz

Respondemos nessa coluna a algumas das perguntas enviadas pelos nossos leitores.

Bicicletas elétricas

Sérgio Franco (via e-mail)

Gostaria de saber se a exigência para CNH para as 50 CC de alguma forma atinge os usuários de bicicletas elétricas. 

O Conselho Nacional de Trânsito  (Contran) regulamentou a questão das bicicletas elétricas nas resoluções 315/2009  e 465/2013 – que as equiparam às bicicletas convencionais quando dotadas de motor elétrico de potência máxima de 350 watts, que atinjam a velocidade máxima de 25 km/h e que o motor só funcione quando o condutor estiver pedalando, além de não pode haver acelerador. Na prática, são as chamadas bicicletas de pedalada assistida, em que o motor só é acionado para complementar a força exercida aos pedais. Neste caso, estão dispensadas de registro, tributação, habilitação e seguro obrigatório.

Serão equiparadas ao ciclomotor, excetuada a hipótese acima, os ciclo-elétrico assim entendidos como todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h e, portanto, submetidos às mesmas regras.

É importante lembrar que a forma de equiparação altera as regras de trânsito às quais estão submetidos os seus condutores: os ciclo-elétricos não podem usar ciclovias e demandam uso de capacete de motociclista, por exemplo. Saiba mais nessa matéria já publicada pelo Vá de Bike.

Boa parte do Corredor Norte-Sul, em São Paulo, pode ser considerado uma "via de trânsito rápido", como no trecho da imagem (Av. 23 de Maio). Mas há caminhos alternativos que compensam a proibição. Foto: Willian Cruz
Boa parte do Corredor Norte-Sul, em São Paulo, pode ser considerado uma “via de trânsito rápido”, como no trecho da imagem (Av. 23 de Maio). Mas há caminhos alternativos que compensam a proibição. Foto: Willian Cruz

Vedação de trânsito: bicicletas em determinadas vias

Adailton Santana (via e-mail)

A prefeitura pode proibir o ciclista de transitar em uma determinada via sendo que ela não faz ciclovia para o ciclista?

Entendemos que a prefeitura não pode impedir o ciclista de circular nas vias públicas, principalmente quando não existe ciclovia no local. A circulação de bicicletas nas pistas de rolamento é garantido pelo artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inclusive com preferência sobre os veículos automotores. Em alguns casos específicos o uso de determinada via pode ser vedado por razões de segurança, desde que haja outro caminho que possa ser utilizado pelo ciclista, não impedindo dessa forma seu trânsito e seu acesso ao local de seu destino.

A única exceção são as avenidas tidas como “vias de trânsito rápido”, mas de acordo com o CTB precisam cumprir determinados requisitos: devem ter “acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível”. Entenda melhor nesse artigo do Vá de Bike.

Obrigações das concessionárias com os ciclistas

Jadson Cardoso (via e-mail)

Caso minha bike quebre em uma via pedagiada, é obrigação da empresa que presta serviço na via me auxiliar? Se sim: 1) qual lei me garante este auxílio? 2) qual auxílio ela deve me fornecer?

As concessionárias prestam serviço público previsto na Constituição Federal, ou seja, ao prestar esses serviços devem agir como se fossem o próprio poder público e oferecer toda a assistência a seus usuários, independentemente da regulamentação do pagamento de pedágio para o meio de transporte utilizado. Em relação ao tipo de auxílio oferecido, entendemos que no caso de quebra da bicicleta, a concessionária deve fazer o resgate e o transporte do usuário até local seguro.

Habeas Corpus

Aldo André (via e-mail)

Pretendo impetrar esse habeas corpus preventivo para não me impedirem de pedalar e, tão pouco, apreenderem minha bicicleta. Gostaria de saber como eu mesmo posso fazer tal pedido ao judiciário sem precisar contratar os serviços jurídicos de um advogado.

Fábio Alves (via e-mail)

Qual procedimento devo seguir para conseguir o salvo conduto, por meio do Habeas Corpus, para transitar de bike por rodovias que estão sendo proibidas de forma ilegal?

Ainda que o Habeas Corpus possa ser impetrado por qualquer cidadão, recomendamos a consulta a um advogado para que seja aplicada a melhor técnica para tanto.

Considerando que esperamos nos precaver de constrangimento ilegal das autoridades policiais, o Habeas Corpus deve ser dirigido ao Juiz de Direito da comarca do local onde se pretende pedalar. A petição deve expor os motivos de fato e de direito que justificam seu pedido (ver as matérias sobre as apreensões aqui e aqui), realizando pedido de salvo conduto para trafegar com a bicicleta no local.

Ressaltamos que não temos notícia de nenhum pedido nesse sentido no judiciário até hoje, bem como não há garantia de que o juiz acolherá a tese desenvolvida. Porém, da decisão do juiz, caberá recurso ao Tribunal de Justiça e aos Tribunais Superiores.

Fernando Torres

Advogado formado pela PUC-SP, com Pós-graduação em Direito dos Contratos, mais de 10 anos de advocacia e 7 anos como mediador de conflitos. Ciclista desde a infância e apaixonado por bicicleta, é consultor do Vá de Bike sobre questões legais que envolvam o uso da bicicleta.

3 comentários em “Direito de Pedalar: proibições de circulação, Habeas Corpus, bicicletas elétricas

    1. No meu entendimento o ciclista deve transitar no bordo da pista quando não houver ciclovia ou acostamento conforme citado na lei. No caso da via exclusiva para ônibus, se ela for fisicamente separada da via dos carros com canteiros ou muretas se torna uma via secundária e o bordo da via fica na separação das duas vias, então eu trafegaria no bordo da via dos carros, mas se a via exclusiva é delimitada por uma faixa azul ou outro tipo de marcação não física, entendo que se trata de faixa de rolagem preferencial para ônibus e não exclusiva, então trafegaria no bordo da mesma com preferência sobre os ônibus e estes tendo que trocar de faixa para ultrapassar a bicicleta.
      Caso alguém entenda de outra forma, favor explicar.

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  1. O ideal é que o ciclista não precisasse transitar nessas vias, pois o risco de atropelamento é altíssimo, mas, fazer o que num país como o Brasil, especificamente no estado de São Paulo, com tantos ciclistas, mas sem vias de longa distância para o ciclista.

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