Muitos ciclistas usam a calçada por serem ameaçados pelos motoristas quando tentam usar a via. Foto: Willian Cruz

Em 4 itens, o que muda com as multas para ciclistas

Vou ser mesmo multado? Quais as infrações? Qual a punição? Descubra no nosso resumo.

Ciclista que utilizar calçada, ainda que para proteger uma criança do tráfego pesado de uma avenida, poderá ser multado. Foto: Willian Cruz

ATENÇÃO: A Resolução que permitiria que ciclistas e pedestres fossem multados foi revogada pelo Contran.

Com isso, está CANCELADA a medida que deveria valer a partir de 1º de março. Veja aqui.

O anúncio de que ciclistas e pedestres começarão a ser multados tem preocupado muita gente – e causado a alegria de tantas outras, que vêem na medida uma espécie de revanche contra quem “atrapalha os carros” nas ruas.

Veja também
As 3 infrações que os ciclistas mais cometem (e como mudar isso)

A medida deveria valer a partir de 23 de abril de 2018, mas foi adiada para 1º de março de 2019, para que os órgãos de trânsito tivessem mais tempo para se adaptar. Deveriam ter ocorrido debates públicos sobre o tema, que não aconteceram, mantendo a discussão e as determinações no mesmo ponto.

Mas o que muda para quem pedala? Veja no nosso resumo.

1Quais as situações?

A Resolução do Contran (veja no final da página) cita apenas os artigos 254 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para pedestres e 255 para ciclistas.

Embora o Código seja bastante restritivo, as declarações do diretor do Denatran e presidente do Contran, Elmer Vicenzi, deixam claro que a interpretação será a mais ampla possível. “Guiar de forma agressiva seria conduzir a bicicleta sem respeitar as leis de trânsito, por exemplo em cima de passeios, não respeitar o sinal de trânsito, não parar nas faixas de pedestre, dentre outros”, chegou a afirmar Vicenzi, em um claro contorcionismo legal para punir quem pedala, que dará margem a multar pelas mais diversas razões.

Muitos ciclistas usam a calçada por serem ameaçados pelos motoristas quando tentam usar a via. Foto: Willian Cruz/VdB

Veja o que está previsto na Lei e onde há a brecha para multas arbitrárias, endossadas pelo discurso do diretor do Denatran:

  • Pedalar na calçada (exceto onde houver sinalização indicando permissão)
    Nesse ponto temos diversos problemas de ordem prática, pois serão considerados infratores inclusive aqueles que usam a calçada para proteger uma criança na cadeirinha, as próprias crianças em bicicletas com rodinhas e outros casos em que o ciclista não tem destreza ou coragem para pedalar em meio aos carros. Ou seja, aquela sua escapada para a calçada para fugir das ameaças de caminhões, ônibus e táxis será passível de multa.
  • Conduzir “de forma agressiva”
    É aqui que está a pegadinha: embora a condução agressiva seja apenas aquela que ameaça outros usuários da via, Elmer Vicenzi declarou em nota que isso incluiria pedalar “sem respeitar as leis de trânsito”, dando a entender que o agente ou policial de trânsito terá a liberdade de incluir nessa categoria qualquer infração que lhe convier.
Policial Rodoviário impede ciclistas de prosseguirem na Rodovia dos Imigrantes, apesar do direito de pedalar no acostamento. Foto: Willian Cruz/VdB

2Qual a punição?

Multa de R$ 130,16 (infração média).

O texto diz ainda que a bicicleta poderá ser “removida” pela autoridade de trânsito, desde com emissão de um recibo específico para o pagamento da multa. Mas de acordo com o Art. 271 §9 do CTB, isso só poderia ser feito se a irregularidade não pudesse ser sanada no local da infração. Ou seja, a remoção valeria para um carro que ficou sem combustível, por exemplo, mas uma bicicleta transitando na calçada pode ser levada para a rua, sanando o problema no local.

Por isso, o que vale é a multa. Qualquer apreensão/remoção de bicicleta em ambiente urbano é ilegal. Quanto às rodovias, o assunto é um pouco mais complexo, mas de acordo com o advogado Fernando Torres também é ilegal – leia aqui.

3Vão mesmo me multar?

Ciclista na calçada da Ponte Cidade Universitária, em São Paulo. É a única forma de acessar a Ciclovia Rio Pinheiros, que passa embaixo do viaduto. Foto: Cecilia Bastos/USP Imagens (cc)

O ciclista precisará ser abordado pelo agente de trânsito ou autoridade policial. Isso porque é necessário anotar no auto de infração o nome completo, documento de identificação e, “quando possível”, o endereço e o CPF do infrator, além do número do “chassi”, que fica marcado no quadro da bicicleta (geralmente, embaixo do movimento central).

Ou seja, se o ciclista não for parado, não será possível efetivar a autuação. Especialistas chegaram a afirmar que seria difícil que as multas saíssem do papel.

Apreensões arbitrárias

Por outro lado, como o entendimento de “condução agressiva” está bastante amplo, há a preocupação de que prefeituras e órgãos de trânsito que queiram coibir o uso da bicicleta em determinada via ou localidade façam blitzes parando ciclistas, para autuar por condução agressiva e apreender bicicletas sem apoio legal.

Algo semelhante ocorreu em São Vicente/SP, mesmo antes dessa regulamentação, quando um senhor de 67 anos – e outras pessoas que relataram nos comentários terem passado pela mesma situação – tiveram suas bicicletas apreendidas por estarem com os pneus carecas (as apreensões foram ilegais, pois só podem ocorrer nos casos de condução sobre a calçada ou condução agressiva).

4Posso recorrer?

Sim, da mesma forma como se recorre de multas de trânsito para automóveis. É possível, por exemplo, contestar uma multa por condução agressiva alegando que o comportamento em questão não colocava em risco os demais usuários da via.

Entretanto, o agente de trânsito tem “fé pública”, o que significa que se ele escreveu que você estava fazendo condução agressiva, você terá que provar que não estava. Uma possível precaução para esses casos seria pedalar com uma câmera filmando seu trajeto o tempo todo, para comprovar sua conduta (veja aqui).

Veja também
O que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas
Nota pública das entidades: por que é injusto multar pedestres e ciclistas
Fiscalização e multas a motoristas – mas e os ciclistas?

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO No – 706, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e ciclistas expressamente mencionadas no CTB;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022865/2011-27, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.
§ 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I – por anotação em documento próprio; ou
II – por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.
§ 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.
§ 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.

Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, na forma do Anexo, observado o disposto nesta Resolução, não se aplicando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 217, de 14 de dezembro de 2006 e nº 637, de 30 de novembro de 2016.

Art. 4º Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata esta Resolução obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 06 de setembro de 2016, e sucedâneas.

Parágrafo único. O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico, na forma da legislação vigente.

Art. 5º A aplicação da penalidade de multa previstas nos artigos 254 e 255 do CTB não exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.

Art. 6º O DENATRAN promoverá alterações sistêmicas no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF para fins de registros das Notificações de Autuação e de Penalidade, de que tratam esta Resolução, e acompanhamento da arrecadação do valor das multas e os repasses de que trata o §1º do art. 320 do CTB.

Art. 7º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades

ANEXO

Definição dos blocos e campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração:

I. BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
CAMPO 1 – “CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)

II. BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
CAMPO 1 – “NOME” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “NÚMERO E TIPO DE DOC. DE IDENTIFICAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 3 – “ENDEREÇO DO INFRATOR” (preenchimento sempre que possível)
CAMPO 4 – “CPF” (preenchimento sempre que possível)

III. BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DA BICICLETA
CAMPO 1 – “MARCA/MODELO” (preenchimento sempre que possível)
CAMPO 2 – “NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO” (preenchimento sempre que possível)

IV. BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – “LOCAL DA INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “DATA” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 3 – “HORA” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 4 – “NOME DO MUNICÍPIO” (preenchimento obrigatório, exceto em vias rurais)
CAMPO 5 – “CÓDIGO DO MUNICÍPIO” (preenchimento obrigatório, exceto em vias rurais)
CAMPO 4 – “UF” (preenchimento obrigatório)

V. BLOCO 5 – IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – “CÓDIGO DA INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “TIPIFICAÇÃO RESUMIDA DA INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 3 – “OBSERVAÇÕES” (preenchimento não obrigatório)

VI. BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO
CAMPO 1 – “NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “ASSINATURA DO AGENTE DE TRÂNSITO” (preenchimento obrigatório, exceto talão eletrônico)

VII. BLOCO 7 – ASSINATURA DO INFRATOR (preenchimento, sempre que possível)

37 comentários em “Em 4 itens, o que muda com as multas para ciclistas

  1. É razoável leis de trânsito para ciclistas, haja visto que toda bicicleta é também um veículo e tem um condutor que deve ser muito responsável ao conduzi-la, para não colocar em risco a segurança de outras pessoas.

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  2. acho ridículo ja não tem muito imposto mesmo.
    Eu ando de bicicleta para ir trabalhar e ir estudar não tenho condição de ficar pegando ônibus toda hora à muita despesa nisso.
    Nunca que uma bicicleta vai chegar a 100 km/h e vai matar alguem

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  3. Admiro a bravura e o espírito desbravador daqueles que, podem pagar com a própria vida e ainda sim abrem caminho para nós, ciclistas medrosos, que só andam em locais seguros. Vocês são heróis. Um dia teremos ciclovias seguras, protegidas por muretas de concreto. Mas para chegar neste estágio muito sangue no asfalto ainda poderá ocorrer. Mas avante! Coragem! Exijam respeito dos motoristas, divulguem campanhas pedindo menos violência no trânsito…
    Nós, ciclistas medrosos, agradecemos profundamente suas ações.

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  4. Não dá para igualar motorista com ciclista ! Eu e minha bike pesamos menos que 90 kilos. Um carro pesa quase uma tonelada ! Acho loucura andar de bike na rua no transito de São Paulo. Aonde não tem ciclovia ando na calçada. Para minha segurança !!! Nunca vi ciclista matar pedestre. Mas os motoristas já mataram um monte de ciclistas. Querem tirar as bicicletas da calçada ? Façam mais ciclovias !!!

    Comentário bem votado! Thumb up 7 Thumb down 2

  5. Tudo isso vai dar em nada o que funciona é o que for eletrônico no caso de multa ,a veículo no máximo será aplicada multa em algum ponto muito específico em blitz com policiais no mais não vai acontecer não há efetivo fora do miolo do coração dos grandes centros para aplicar multa nenhuma fora zona azul e outras e as eletrônicas

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  6. Lei genérica, subjetiva e que dificilmente vai ser cumprida. Deveriam se preocupar mais em fazer a manutenção adequada do que, em algum momento, foram ciclovias aqui em Sampa. Hoje são buracos pintados de vermelho. Porém, acho que algo deve ser feito para que ciclistas respeitem mais as leis do trânsito, entre elas não trafegar na contramão e nem avançar farol vermelho. No Rio é uma tradição trafegar na contramão e também andar nas calçadas, mesmo com bike elétrica. Com isso, o número de acidentes é enorme.

    Infelizmente aqui em Sampa tá começando a ficar assim. Um rapaz que trabalha no meu prédio foi atropelado por um ciclista que avançou o farol. Teve que passar por várias cirurgias e ficou meses afastado do trabalho. Também já fui atropelado por um ciclista na contramão. Ambos nos machucamos.

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