Muitos ciclistas usam a calçada por serem ameaçados pelos motoristas quando tentam usar a via. Foto: Willian Cruz

Em 4 itens, o que muda com as multas para ciclistas

Vou ser mesmo multado? Quais as infrações? Qual a punição? Descubra no nosso resumo.

Ciclista que utilizar calçada, ainda que para proteger uma criança do tráfego pesado de uma avenida, poderá ser multado. Foto: Willian Cruz

ATENÇÃO: A Resolução que permitiria que ciclistas e pedestres fossem multados foi revogada pelo Contran.

Com isso, está CANCELADA a medida que deveria valer a partir de 1º de março. Veja aqui.

O anúncio de que ciclistas e pedestres começarão a ser multados tem preocupado muita gente – e causado a alegria de tantas outras, que vêem na medida uma espécie de revanche contra quem “atrapalha os carros” nas ruas.

Veja também
As 3 infrações que os ciclistas mais cometem (e como mudar isso)

A medida deveria valer a partir de 23 de abril de 2018, mas foi adiada para 1º de março de 2019, para que os órgãos de trânsito tivessem mais tempo para se adaptar. Deveriam ter ocorrido debates públicos sobre o tema, que não aconteceram, mantendo a discussão e as determinações no mesmo ponto.

Mas o que muda para quem pedala? Veja no nosso resumo.

1Quais as situações?

A Resolução do Contran (veja no final da página) cita apenas os artigos 254 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para pedestres e 255 para ciclistas.

Embora o Código seja bastante restritivo, as declarações do diretor do Denatran e presidente do Contran, Elmer Vicenzi, deixam claro que a interpretação será a mais ampla possível. “Guiar de forma agressiva seria conduzir a bicicleta sem respeitar as leis de trânsito, por exemplo em cima de passeios, não respeitar o sinal de trânsito, não parar nas faixas de pedestre, dentre outros”, chegou a afirmar Vicenzi, em um claro contorcionismo legal para punir quem pedala, que dará margem a multar pelas mais diversas razões.

Muitos ciclistas usam a calçada por serem ameaçados pelos motoristas quando tentam usar a via. Foto: Willian Cruz/VdB

Veja o que está previsto na Lei e onde há a brecha para multas arbitrárias, endossadas pelo discurso do diretor do Denatran:

  • Pedalar na calçada (exceto onde houver sinalização indicando permissão)
    Nesse ponto temos diversos problemas de ordem prática, pois serão considerados infratores inclusive aqueles que usam a calçada para proteger uma criança na cadeirinha, as próprias crianças em bicicletas com rodinhas e outros casos em que o ciclista não tem destreza ou coragem para pedalar em meio aos carros. Ou seja, aquela sua escapada para a calçada para fugir das ameaças de caminhões, ônibus e táxis será passível de multa.
  • Conduzir “de forma agressiva”
    É aqui que está a pegadinha: embora a condução agressiva seja apenas aquela que ameaça outros usuários da via, Elmer Vicenzi declarou em nota que isso incluiria pedalar “sem respeitar as leis de trânsito”, dando a entender que o agente ou policial de trânsito terá a liberdade de incluir nessa categoria qualquer infração que lhe convier.
Policial Rodoviário impede ciclistas de prosseguirem na Rodovia dos Imigrantes, apesar do direito de pedalar no acostamento. Foto: Willian Cruz/VdB

2Qual a punição?

Multa de R$ 130,16 (infração média).

O texto diz ainda que a bicicleta poderá ser “removida” pela autoridade de trânsito, desde com emissão de um recibo específico para o pagamento da multa. Mas de acordo com o Art. 271 §9 do CTB, isso só poderia ser feito se a irregularidade não pudesse ser sanada no local da infração. Ou seja, a remoção valeria para um carro que ficou sem combustível, por exemplo, mas uma bicicleta transitando na calçada pode ser levada para a rua, sanando o problema no local.

Por isso, o que vale é a multa. Qualquer apreensão/remoção de bicicleta em ambiente urbano é ilegal. Quanto às rodovias, o assunto é um pouco mais complexo, mas de acordo com o advogado Fernando Torres também é ilegal – leia aqui.

3Vão mesmo me multar?

Ciclista na calçada da Ponte Cidade Universitária, em São Paulo. É a única forma de acessar a Ciclovia Rio Pinheiros, que passa embaixo do viaduto. Foto: Cecilia Bastos/USP Imagens (cc)

O ciclista precisará ser abordado pelo agente de trânsito ou autoridade policial. Isso porque é necessário anotar no auto de infração o nome completo, documento de identificação e, “quando possível”, o endereço e o CPF do infrator, além do número do “chassi”, que fica marcado no quadro da bicicleta (geralmente, embaixo do movimento central).

Ou seja, se o ciclista não for parado, não será possível efetivar a autuação. Especialistas chegaram a afirmar que seria difícil que as multas saíssem do papel.

Apreensões arbitrárias

Por outro lado, como o entendimento de “condução agressiva” está bastante amplo, há a preocupação de que prefeituras e órgãos de trânsito que queiram coibir o uso da bicicleta em determinada via ou localidade façam blitzes parando ciclistas, para autuar por condução agressiva e apreender bicicletas sem apoio legal.

Algo semelhante ocorreu em São Vicente/SP, mesmo antes dessa regulamentação, quando um senhor de 67 anos – e outras pessoas que relataram nos comentários terem passado pela mesma situação – tiveram suas bicicletas apreendidas por estarem com os pneus carecas (as apreensões foram ilegais, pois só podem ocorrer nos casos de condução sobre a calçada ou condução agressiva).

4Posso recorrer?

Sim, da mesma forma como se recorre de multas de trânsito para automóveis. É possível, por exemplo, contestar uma multa por condução agressiva alegando que o comportamento em questão não colocava em risco os demais usuários da via.

Entretanto, o agente de trânsito tem “fé pública”, o que significa que se ele escreveu que você estava fazendo condução agressiva, você terá que provar que não estava. Uma possível precaução para esses casos seria pedalar com uma câmera filmando seu trajeto o tempo todo, para comprovar sua conduta (veja aqui).

Veja também
O que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas
Nota pública das entidades: por que é injusto multar pedestres e ciclistas
Fiscalização e multas a motoristas – mas e os ciclistas?

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO No – 706, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e ciclistas expressamente mencionadas no CTB;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.022865/2011-27, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.
§ 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I – por anotação em documento próprio; ou
II – por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.
§ 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.
§ 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.

Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, na forma do Anexo, observado o disposto nesta Resolução, não se aplicando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 217, de 14 de dezembro de 2006 e nº 637, de 30 de novembro de 2016.

Art. 4º Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata esta Resolução obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 06 de setembro de 2016, e sucedâneas.

Parágrafo único. O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico, na forma da legislação vigente.

Art. 5º A aplicação da penalidade de multa previstas nos artigos 254 e 255 do CTB não exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.

Art. 6º O DENATRAN promoverá alterações sistêmicas no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF para fins de registros das Notificações de Autuação e de Penalidade, de que tratam esta Resolução, e acompanhamento da arrecadação do valor das multas e os repasses de que trata o §1º do art. 320 do CTB.

Art. 7º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades

ANEXO

Definição dos blocos e campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração:

I. BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
CAMPO 1 – “CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)

II. BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
CAMPO 1 – “NOME” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “NÚMERO E TIPO DE DOC. DE IDENTIFICAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 3 – “ENDEREÇO DO INFRATOR” (preenchimento sempre que possível)
CAMPO 4 – “CPF” (preenchimento sempre que possível)

III. BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DA BICICLETA
CAMPO 1 – “MARCA/MODELO” (preenchimento sempre que possível)
CAMPO 2 – “NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO” (preenchimento sempre que possível)

IV. BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – “LOCAL DA INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “DATA” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 3 – “HORA” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 4 – “NOME DO MUNICÍPIO” (preenchimento obrigatório, exceto em vias rurais)
CAMPO 5 – “CÓDIGO DO MUNICÍPIO” (preenchimento obrigatório, exceto em vias rurais)
CAMPO 4 – “UF” (preenchimento obrigatório)

V. BLOCO 5 – IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – “CÓDIGO DA INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “TIPIFICAÇÃO RESUMIDA DA INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 3 – “OBSERVAÇÕES” (preenchimento não obrigatório)

VI. BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO
CAMPO 1 – “NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO” (preenchimento obrigatório)
CAMPO 2 – “ASSINATURA DO AGENTE DE TRÂNSITO” (preenchimento obrigatório, exceto talão eletrônico)

VII. BLOCO 7 – ASSINATURA DO INFRATOR (preenchimento, sempre que possível)

37 comentários em “Em 4 itens, o que muda com as multas para ciclistas

  1. Tem um erro nessa matéria. A resolução do Contran refere-se aos artigos 254 (pedestres) e 255 (onduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva).
    O artigo 244, que fala de dirigir com as duas mãos, tipo de carga, etc, é específico para motocicletas, motonetas e ciclomotor. O CBT é bem claro ao esclarecer que bicicletas NÃO são equiparadas a estes veículos.

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    1. Tem toda razão, Ricardo! Foi realmente um equívoco nosso, a regulamentação não faz mesmo menção ao artigo 244. Corrigimos a matéria, obrigado pelo alerta!

      Apenas a título de esclarecimento, chamamos atenção para o §1 desse artigo, que especifica quais incisos dizem respeito aos ciclistas:

      “Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
      a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
      b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
      c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.”

      Os incisos citados nesse parágrafo são:

      Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
      Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
      Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações

      Por isso havíamos citado esses pontos na matéria original. De qualquer forma, ela agora está corrigida e agrademos novamente seu aviso. Quando vir que erramos, sinta-se à vontade para nos corrigir. Sempre.

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  2. as bicicletas deveriam ser algo transformador porém os proprios ciclistas (uma parte deles,a menor sem dúvida, mas é a parte que salta aos olhos) deram margem para isto. Todos temos histórias de ciclistas que passam em sinal vermelho; ciclistas que andam na contramão; ciclistas que param na faixa de pedestres; ciclistas que não param na faixa de pedestres; grupo de ciclistas que param em cruzamentos para garantir que o grupo atravesse junto; ciclistas que andam rápido pelas calçadas. Se no começo havia esta aura de transformação da mobilidade urbana, infelizmente este grupo de ciclistas maculou a comunidade, do mesmo modo como os motociclistas são mal vistos. E todos vão pagar o preço

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  4. O artigo 255 NÃO prevê apreensão, prevê REMOÇÃO.
    Apreensão é PENALIDADE, sujeita a auto de infração e processo administrativo.
    Remoção é Medida Administrativa, regulada pelo artigo 269-II e 271.
    (vide: http://www.detran.sc.gov.br/index.php/infracao/apreensao-de-veiculo)

    Na verdade, a penalidade de apreensão que era prevista nos artigo 256-IV e 262 foi revogada pela Lei 13.281/2016.

    De acordo com o artigo 271:
    § 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.

    As irregularidades do artigo 255 podem ser sanadas pelo condutor no local da infração. Logo, o a remoção consiste em retirar a bicicleta da calçada e colocar na rua para circular.

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  5. Sou bike messenger e essa história de multas vai ser um grande problema pra gente que trabalha com entregas, principalmente no quesito de “condução agressiva” pois andamos entre os carros, nos corredores e etc.

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  7. Eu queria ser milionário nessa hora. Ia comprar carro pra todos os meus amigos ciclistas e para os amigos dos amigos e botar todos eles na rua, de preferência na rota desse prefeito metido a besta.

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    1. Essa tática não funciona, vão apreender a sua bike…
      Acho que a melhor solução para evitar multas é cumprir a lei.

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  8. Bom dia! Sempre andei de bike, moro em paulinia interior de Sp, é impressionante a falta de respeito do poder publico com os ciclistas, não tem faixas sinalização (falta campanha de concientização no transito pra todas pessoas)e muito menos respeito pelos motoristas em relação ao ciclista. no Brasil sempre andamos na contramão do desenvolvimento dos outros paises, não há incentivo pra nada, o custo de uma bike com tecnologia é absurdo, e ainda estão querendo punir as pessoas que estão cuidando da saude e meio ambiente. BEM VINDO AO BRASIL.

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  9. Quanto ao “transporte de carga incompatível”, a lei especifica o que é incompatível no § 2o do art. 139-A.

    “§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.”

    E o Side-car no caso imagino que seja um engate. Ou seja, criminaliza toda uma profissão. Além de toda indústria recém nascida das food bikes.

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  10. Discretamente, sem qualquer debate público que pudesse gerar polêmicas, o CONTRAN aprovou esta Resolução. Assim, pelo entendimento do órgão de trânsito nacional, conforme a declaração do diretor do DENTRAN, você estará sujeito a ser multado caso tenha que utilizar a calçada porque não existe ciclovia/ciclofaixa ou a avenida é projetada para os carros trafegarem a 70 km/h ou 80 km/h, apesar das placas indicarem “só” 60 km/h. Então se você, ciclista, pressentir alguma ameaça (real) à sua integridade física e tiver que cuidadosamente pedalar um pequeno trecho pela calçada, você será multado. Lembrando que os espaços públicos destinados à mobilidade urbana não acompanham a prioridade aos não motorizados e priorizam os veículos motorizados e a velocidade; os ciclistas na prática são quase sempre obrigados a ceder a prioridade ao veículo motorizado onde as exceções são raras e confirmam a regra, os direitos dos ciclistas não são colocados em prática pelo poder público, motoristas raramente são autuados por colocar em risco os ciclistas com desrespeito sistemático e o preparo dos motoristas não é suficiente para garantir a prioridade – mesmo onde há sinalização – sem que haja fiscalização (que quase não existe). o que fazer?

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  11. Não poder pedalar em estrada sem acostamento é sinal vermelho para as viagens de bicicleta se quiser fazer uma. Principalmente se for pra ir ao litoral

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  12. Bem, eu já sei o que pode acontecer. Para mim não vai mudar muito: vou continuar pedalando minha bicicleta, às vezes pela calçada, às vezes no sentido contrário ao dos carros… na medida em que isso seja necessário para garantir a minha segurança. Nenhum agente de trânsito vai me incomodar. Na verdade eles raramente me notam, e, se por acaso algum deles estiver num dia ruim e decidir tentar me multar e eu vou rir na cara dele. E se um agente tentar chamar as autoridades pra me intimidar quem vai sofrer as consequências vai ser apenas ele mesmo – a polícia normalmente detesta ser incomodada por motivos fúteis.

    Eu tenho certeza de que minha segurança na rua vai continuar dependendo principalmente de mim mesmo e vou seguir com minha atitude respeitosa para com as pessoas, seja qual for o meio de transporte das mesmas.

    Infelizmente, se essa regulamentação realmente começar a ser aplicada a única consequência séria vai ser mais um meio de intimidação do poder público sobre pessoas pobres e vulneráveis. É praticamente a reedição da famigerada prisão por vadiagem, um pretexto para remover da rua as pessoas pobres e suas bicicletas que estragam a paisagem dos motorizados mimados.

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      1. Atitudes típicas do brasileiro padrão…por isso esse país não vai pra frente. Sempre arranjando uma desculpa pras atitudes erradas e querendo levar vantagem em tudo.
        Lamentável.

        Polêmico. O que acha? Thumb up 14 Thumb down 12

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    1. Calçada é lugar para pedestre, rua é lugar para carro. Ciclista voa? kkkkkk

      Não sei quando foi essa era de café-com-leite pois sempre que pedalei indo para o trabalho sempre teve alguma situação de risco. E, em 99% destas situações se o motorista estivesse cumprindo a lei, eu não teria passado por nenhum risco.

      Isso sem falar que se calçada é lugar para pedestre, temos que tirar as pessoas que ficam caminhando nas ciclovias. Mas essa discussão não vai dar em nada..

      Acho uma pena essa legislação porque a melhor forma de haver mais segurança para os ciclistas nas ruas é ter de fato mais ciclistas pedalando nas ruas (https://www.theguardian.com/lifeandstyle/2009/may/07/cycling-safety-york-calderdale) e está medida só irá inibir os ciclistas de utilizarem a bike no dia a dia.

      Sinceramente, só espero que quando eu fizer 20 pontos não tirem minhas pernas :P.

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        1. Para as regras valerem para todos, elas tem que ser criadas e aplicadas pensando em todos. Não pensando no pedestre que tem quer um velocista para atravessar a faixa (porque você motorista não pode ficar no farol mais 1min), mas sim no senhor de idade que também tem o direito de ir e vir do jeito que quiser, não pensando no ciclista profissional que consegue passar uma ponte a 40km/h, mas naquele que não vai entrar em um trafego a 50km/h cheio de pontos cegos e com motoristas mal educados (porque você motorista não sabe por a vida em primeiro lugar) que vão matar ele ali mesmo……e principalmente não pensando naqueles que usam o carro de forma descontrolada, que poluem nosso ar e tiram cade vez mais a humanidade das nossas cidades!
          Querem multar os ciclistas, multem! Mas só quando a realidade das cidades for outra

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      2. É meu caro Eduardo só quem usa a bike como meio de locomoção sabe como estamos arriscando nossas pernas e o resto do corpo quando não temos um pedaço de calçada para sair de uma situação difícil, quando somos o elo mais fraco no trânsito, fora que alguns caminhos onde se é contra mão se tornam inviáveis para a bicicleta tendo que pegar ladeiras e fazermos voltas ridículas e desnecessárias, quando nos arriscaríamos menos pela calçada. Pedalo há mais de 20 anos e nunca sofri um acidente ou causei algum pedalando usando por vezes a calçada quando me encontrava em risco ou o caminho era mais trabalhoso por vias normais. Abraço

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    2. Já passou também da hora dos apaixonados por carro serem tratados como adultos: essa história de multas arbitrárias é conversinha pra boi dormir. Sobra infração sem multa, nem um quarto de milésimo das infrações são autuadas em São Paulo! Isso são dados da CET, e não estatísticas inventadas como a que você citou…

      E, sobre respeitar a calçada do pedestre, ainda falta um item muito importante: é preciso regulamentar as saídas de garagem, que infernizam a vida de quem tem dificuldades de deslocamento em praticamente todas as cidades brasileiras.

      Polêmico. O que acha? Thumb up 10 Thumb down 8

      1. Concordo!

        Que se regulamentem as saídas de calçadas, que se multem mais infratores, motoristas, ciclistas, pedestres.

        Chega de mimimi, todos que fazem parte do trânsito devem ser fiscalizados, com rigor.

        Polêmico. O que acha? Thumb up 10 Thumb down 8

        1. É rigor que queres?

          Então se eu te disser que TODAS as vias terão radar por velocidade média, inclusive as de 30km/h?

          Placa de PARE? Se você não levar seu veículo à uma parada completa (mesmo não tendo carros na preferencial) multa gravíssima sem piedade!

          Liga o pisca alerta não estando em emergência? Multa!

          Buzina sem necessidade quando alguém faz algo errado só para mostrar a indignação (ou entre as 22h e as 06h)? Multa!

          Mesmo que você dê preferência ao pedestre, não espera que ele coloque os DOIS pés na calçada antes de iniciar o movimento do veículo? Multa!

          Tem ruas que o limite é 20km/h. Transitou a 21km/h de considerada? Multa!

          Vidros tintados acima do permitido? Multa e apreensão!

          Pedestre iniciou a travessia no meio da rua (fora da faixa) e você não deu a preferência? Multa grave!

          Quando fez o retorno numa rua, causou uma pequena fila de carros? Multa!

          Enfim, você fala como se fosse um condutor exemplar que obedece absolutamente todas as regras do CTB. Tenho certeza que a carapuça serviu para muita gente que dirige aqui, senão todos (inclusive eu). E se eu te desse a notícia que você seria multado por todas essas coisinhas “tolas” porém PREVISTAS no Código de Trânsito inclusive com enquadramento? Você se sentiria confortável com a possibilidade de perder a habilitação em 10 minutos dirigindo?

          Os pedestres e ciclistas simplesmente não obedecem as leis porque não faz absolutamente nenhuma diferença. Os motoristas motorizados irão me dar a preferência numa faixa sem semáforo? Você sabe a resposta. Então que diferença faz eu atravessar na faixa ou fora dela? Acaba que atravessarão onde for mais conveniente. Quanto aos ciclistas, a segurança própria fala mais alto.

          Países que multam ciclistas e pedestres geralmente são aqueles que JÁ possuem um trânsito motorizado disciplinado.

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          1. Com esse pensamento de que “Eu não obedeço as leis porque ninguém obedece” nenhuma sociedade progride. Tudo começa com as NOSSAS atitudes, independente do que os outros façam. Se seguirmos sua linha de raciocínio, então os políticos estão certos, pois “todo mundo rouba, por que então não vou roubar?”

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  14. Meu Deus, olha o valor dessa multa? Eu tenho uma caloi de ferro cansada de guerra, se eu tomo uma multa dessa tenho que vender a bike pra pagar a multa. Eu to com medo do que possa acontecer, se começarem a aplicar multas arbitrarias por condução agressiva pedalar pela cidade pode ficar inviável, mal tenho dinheiro pra fazer manutenção na minha bike, imagina pra pagar multa.

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