“Falta de segurança” é um argumento válido para proibir uso de rodovias?
Concessionárias como a Ecovias impedem o tráfego de ciclistas alegando falta de segurança. Mas esse é um argumento válido? Descubra aqui.
REPRESSÃO NA SERRA DO MAR |
---|
Mesmo com ausência da Ecovias, Audiência Pública trouxe propostas para a descida a Santos |
Justiça já havia negado liminar que proibiria ciclistas |
Alckmin sugere “pedalar no parque” |
Protesto contra a repressão a ciclistasbloqueou Imigrantes (16/12 - fotos e vídeo) |
"Falta de segurança" é argumento para proibição? |
Ecovias conduziu ciclistas à Anchieta, onde seriam atacados com bombas de gás |
Afinal, quem causou toda essa situação? |
Vídeo coletivo mostra detalhes da repressão |
Galeria de fotos - descida e repressão |
Próximos passos |
Ecovias e autoridades estaduais serão convocadas a se explicar na Assembleia Legislativa, sendo obrigadas a comparecer (saiba mais) |
Antes, uma advertência: o texto abaixo não se fará referência expressa às previsões legais, seja do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), seja da Constituição. Quem quiser saber sobre esses direitos vale ler o artigo 1º § 2º e o artigo 58 do CTB, além do artigo 5º XV da Constituição Federal. Para os que adoram citar artigos de lei, vale dar um breve lida no artigo 21 II do CTB e refletir sobre o que seria “(…) promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”.
Montamos um box no final do artigo com um resumo de toda a legislação relevante. Se é isso que você procura, role a página.
Para sua segurança
Pois bem, é corriqueira a argumentação de que não há segurança para se pedalar nas rodovias e, por isso, é desaconselhável ou até proibido que os ciclistas se locomovam entre as cidades.
Esse argumento é tentador. Se não é seguro, em proteção aos próprios ciclistas, seria melhor a proibição da bicicleta nas estradas.
Todavia, há uma questão prévia a esse argumento: de quem é a responsabilidade em oferecer segurança aos usuários das rodovias? A resposta é simples: em regra é o poder público o responsável por pela segurança viária mas, em rodovias concessionadas, é a concessionária a responsável por esta segurança. Sabemos que há uma burocracia especializada sobre o tema. A concessionária deve apurar a solução de segurança e pedir autorização a diversos entes (sendo que no Estado de São Paulo o principal deles é a ARTESP).
Como exemplo desse dever de segurança, vale lembrar o enorme engavetamento ocorrido no trecho de planalto da Rodovia dos Imigrantes, em 2011. A concessionária em tempo recorde buscou junto à ARTESP realizar mudanças como redução da velocidade, melhoria da sinalização e instalação de painéis eletrônicos.
O argumento genérico de segurança chega a ser um tanto contraditório: se todas as semanas há acidentes graves com caminhões e carros no Sistema Anchieta Imigrante (SAI) seria o caso de se impedir que motoristas dirijam até o litoral? É óbvio que não! Cabe à concessionária analisar os riscos e buscar as soluções de engenharia aptas a minorar a insegurança na área concessionada.
Acostamento
Mas veja bem: não é dado ao ciclista o livre e amplo acesso à rodovia. O ideal seria ideal a construção de ciclovias ou caminhos paralelos (veja este exemplo, ou assista a este vídeo). Mas a considerar que a Ecovias e o Governo do Estado historicamente são omissos para proteção dos ciclistas, isso seria ter esperança demais.
Enquanto não há a estrutura de segurança minimamente adequada, o ciclista deve obedecer ao CTB, ou seja, pedalar no acostamento. Para quem tem dúvidas sobre ser lícito pedalar no acostamento, vale consultar sua definição no anexo primeiro do CTB (veja no box do final da matéria).
E tem mais, no trecho de serra o ciclista não utiliza o SAI. É muito mais agradável e seguro fazer uso da Estrada da Manutenção, que fica dentro Parque Estadual da Serra do Mar, fora da área de concessão da Ecovias.
A ideia do cicloturismo como prática juvenil radical está longe de ter respaldo na realidade. O que os ciclistas buscam é apenas e tão somente um acesso seguro e agradável ao litoral.
Situações excepcionais
O argumento genérico de segurança usado pela Ecovias para proibir ciclistas na área de concessão chega a ser ilógico. Há alguns anos houve tentativas de diálogo em que a concessionária alegou situações excepcionais de segurança para tentar impedir o acesso de ciclistas ao litoral, tais como situações de intensa neblina ou necessidade de uso do acostamento por veículos de emergência.
Primeiro: em situações de neblina o maior interessado na segurança é o usuário e cabe à concessionária promover medidas para garantir sua segurança (exemplo disso é a operação comboio).
Segundo: grandes congestionamentos não são causados por ciclistas e o uso do acostamento por veículos de emergência (ambulâncias e viaturas) é possível bastando haver a mínima cautela dos envolvidos. Vale lembrar também que é não é dificultoso que o ciclista dê passagem ao veículo de emergência com sinais sonoros e luminosos ativados. Por sinal, é muito mais simples ao ciclista fazer isso do que ao motorista, que precisa tirar um veículo grande do caminho.
Em resumo, a Ecovias se utiliza de situações excepcionais para tentar prevalecer a regra de proibição dos ciclistas na área de concessão.
Proibição
Com base no exposto, podemos concluir que a alegação genérica de falta de segurança equivale à proibição tácita. A Ecovias se furta de seu dever de promover a segurança do usuário ciclista e tenta incutir nele a responsabilidade da omissão da própria concessionária e pelos transtornos causados em decorrência dessa omissão.
Importante frisar que, caso o trecho de concessão não fosse a única alternativa para se ingressar na Estrada da Manutenção (e, consequentemente, a única forma de chegar à cidade de Santos) os ciclistas não precisariam nem se aproximar do trecho administrado pela concessionária. Não é uma questão de picuinha e insistência desnecessárias.
Pesa, ainda, contra a Ecovias e o Governo do Estado, o Plano Cicloviário do Estado de São Paulo (lei estadual nº 10.095/98) que prevê a construção de ciclovias nas estradas paulistas. Parece ser um mero detalhe relevante recordar que a nova pista da Rodovia dos Imigrantes (e a grande obra de reconstrução do trecho da Rodovia dos Imigrantes em São Vicente) tenham ignorado a segurança dos ciclistas.
Guilherme Moraes Paulistano, possui parentes em São Vicente/SP e já morou no litoral, mas atualmente vive na capital. Desde 2008 usa a bicicleta diariamente pela cidade e, sempre que possível, viaja pedalando até alguma cidade próxima. Já perdeu as contas de quantas vezes pedalou de São Paulo para a baixada. Se formou em Direito e foi advogado por alguns anos. Possui especialização em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura e hoje é servidor do Tribunal de Justiça (TJ-SP). |
Legislação citada
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997)
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Anexo I – Dos conceitos e definições
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Plano Cicloviário do Estado de São Paulo (Lei nº 10.095, de 26 de novembro de 1998)
Artigo 5.º – Todos os projetos de construção de estradas estaduais deverão incluir a criação de ciclovias
Artigo 7.º – O Poder Executivo regulamentará e coordenará um programa especial de implantação de ciclovias ou ciclo-faixas nas estradas atualmente existentes.
Artigo 9.º – Todos os projetos de obras publicas de transposição de obstáculos, naturais ou artificiais, deverão incluir ciclovia ou ciclofaixa.
Artigo 10 – O disposto no artigo anterior deverá ser implantado nas obras já concluídas, respeitadas as normas técnicas aplicáveis e a disponibilidade de recursos.
Artigo 15 – Fica expressamente vedada a cobrança de taxa de pedágio aos ciclistas.
Na minha opinião não. Como ciclista, acho que é um dever nosso cuidar da nossa própria segurança. Claro, os motoristas dos veículos motorizados também têm seu papel para que acidentes não aconteçam, mas proibir o uso de rodovias? Acho demais. Não precisa disso.
3 0
Não é justificativa. Obviamente. O mesmo se diz de ruas e avenidadas nas cidades. É uma evidência de que administração estadual não está fazendo nada em retorno a impostos exorbitantes que retiram de nós. A falta de eficiência e eficácia do Estado é a grande questão aqui dsifarçado de falta de segurança.
2 0