Esclarecendo o direito de circular de bicicleta nas ruas

Thiago Benicchio foi entrevistado pela Jovem Pan Online para falar sobre o uso da bicicleta nas ruas, com um ótimo resultado. Assista aqui.

O diretor geral da Ciclocidade, Thiago Benicchio, foi entrevistado pela Jovem Pan Online para falar sobre o uso da bicicleta nas ruas. O resultado foi muito bom. Ótima a iniciativa da Jovem Pan de convidar para discutir a situação das bicicletas na cidade alguém que realmente entende do assunto.

Assista a entrevista abaixo, em três partes, com os comentários do Vá de Bike sobre cada uma delas. Percebe-se que o objetivo inicial era mostrar os “perigos” de pedalar nas ruas, mas ao longo da entrevista Benicchio demonstra, com sua costumeira tranquilidade, que usar a bicicleta não é tentativa de suicídio, mas um direito, e que o que mais precisamos para tornar esse uso mais seguro é de respeito.

A imagem estática dos vídeos abaixo é a mesma, mas não se preocupe: ao clicar, é exibido o bloco correto.

Primeira parte

No primeiro bloco, comenta-se a repercussão na mídia da morte de Antonio Bertolucci (o vídeo é de 2011) e o que é preciso para melhorar as condições para a circulação dos ciclistas nas cidades. Em seguida, uma comparação com a cidade de Portland e o vídeo do passeio com o prefeito de lá, que havia sido realizado havia pouco tempo no centro da cidade de São Paulo.

Interessante notar que, a assistir o vídeo, a entrevistadora se espantou com a facilidade de pedalar nas ruas. Chegou a acreditar que, para circulação do prefeito estrangeiro, as vias estariam fechadas ou que haveria algum esquema especial, quando na verdade o que se viu foi apenas um grupo de ciclistas circulando juntos. A visão que ela teve foi bem diferente da ideia de perigo que imaginava representar a realidade dos ciclistas.

Segunda Parte

Esse segundo bloco começa com um vídeo narrado pelo Bruno Vicari (que defende que rua não é lugar de bicicletas). Vicari mostra o caso do ciclista novaiorquino que fez um vídeo contando que foi multado por não usar as ciclofaixas e mostrando por que não as utiliza.

A narração reforça que “você sempre tem que andar na ciclovia”. Mas isso quando ela existe, Bruno. Quando não, a bicicleta tem direito a compartilhar a via com os demais veículos, como já explicamos diversas vezes. Para alguns, a lei e o direito de circulação ainda parecem bem difíceis de serem aceitos.

Thiago comenta então com propriedade sobre a infraestrutura de Nova York, comparando-a com a de São Paulo. Em seguida, dá recomendações importantes sobre o uso da bicicleta nas ruas, reforçando que a bicicleta é um veículo, com direito de utilizar a via. No final do bloco, comenta sobre a Ciclofaixa de Lazer.

Terceira parte

Esse último bloco ficou com um formato bem interessante, com perguntas das pessoas nas ruas sendo respondidas pelo diretor geral da Ciclocidade. Vale a pena ver as respostas dadas por Benicchio, demonstrando conhecimento pleno e maduro do assunto.

7 comentários em “Esclarecendo o direito de circular de bicicleta nas ruas

  1. Cara, que entrevista massa! E de dois anos atrás, hein?

    Claro, tirando a inserção desse Bruno Vicari aí, num arremedo de jornalismo que destoou geral. Mas deu pra sacar que ele é do tipo “ciclista diferenciado”, sabe?, da tal elite que não tem mínima afeição aos espaços públicos. Mas esse Vicari acabou nos dando uma grande lição: de como um ser sarado, boa pinta e metido a engraçadinho pode estar a serviço da desinformação e da vigarice. (Bom, espero que pelo menos a Jovem Pan tenha aprendido a lição.)

    Mas voltando à vaca fria… Cara, que discurso objetivo e articuladíssimo esse do Thiago! Já em 2011 ele era massa…rs.

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  2. O diretor da Ciclocidade fala muito bem! A realidade é complicada… Eu também redescobri minha cidade, Vitória quando comecei a andar de bicicleta. Mudou meu conceito da cidade, que era agressiva e sem charme e que se tornou linda, e menos agressiva apesar dos alguns motoristas que desrespeitam totalmente os ciclistas.

    Se eu lembro bem, em termo de infraestrutura, faltou falar em duas coias: bicicletários e dos bicycle boulevard. Se não houver bicicletários nos locais de trabalho, complica bastante o ciclista! Basta ver o que se faz, por exemplo, na Hollanda. O conceito de bicycle boulevard ainda não parece ter entrado no Brasil mas eu acho que ele poderia ser um instrumento importante que permite dar mais segurança para ciclistas o um custo provavelmente bem menor. Não sei se aplicaria bem São Paulo, aqui em Vitória seria muito fácil usar em bairros mais residênciais.

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  3. Muito boa entrevista. Para mim, fica um gosto de que entidades como a Ciclocidade, deveriam ocupar um espaço fixo no “outro lado da bancada” de algum importante e tradicional meio de comunicação. Quanto ao “ruído” do início da segunda parte, recentemente, com tanta coisa importante acontecendo por aqui sobre mobilidade urbana, escolher um vídeo americano que andou circulando pela internet para elaborar uma matéria sobre o tema?!?! Pior que perdi meu tempo vendo a matéria completa na seção de vídeos da JP.

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  4. Na segunda parte a jornalista faz uma pergunta afirmativa. Dizendo que a questão distância esta sendo discutida. Não! Ela não está sendo discutida, ela já foi discutida e há muito tempo. A LEI abaixo:
    A BICICLETA :: Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
    Regras relativas a bicicletas
    Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
    I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
    II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
    Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
    I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
    II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
    Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
    Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
    Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
    Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
    Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
    Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
    DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
    Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
    § 1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
    DOS VEÍCULOS
    Seção I
    Disposições Gerais
    Art. 96. Os veículos classificam-se em:
    I – quanto à tração:
    a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque; II – quanto à espécie: a) de passageiros: 1 – bicicleta; 2 – ciclomotor; 3 – motoneta; 4 – motocicleta; 5 – triciclo; 6 – quadriciclo; 7 – automóvel; 8 – microônibus; 9 – ônibus; 10 – bonde; 11 – reboque ou semi-reboque; 12 – charrete; (Continua)
    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
    VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
    Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
    Infração – média;
    Penalidade – multa.
    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
    XIII – ao ultrapassar ciclista:
    Infração – grave;
    Penalidade – multa;
    Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
    Infração – média;
    Penalidade – multa;
    Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
    ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
    Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
    ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
    BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
    BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
    PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

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  5. Hm, não dá pra editar comentários, então aqui vai a fonte para a minha afirmação acima:

    http://www.safeny.ny.gov/bike-vt.htm#sec1234

    O ciclista em NY tem a obrigação de pedalar na ciclovia apenas se ela existir, mas permite que ele saia da faixa caso seja inseguro continuar nela, citando especificamente obstáculos, pedestres, veículos e outros impedimentos. Isso é bom senso, na verdade, mas como o guardinha do vídeo nos provou, é melhor codificar isso numa lei porque algumas pessoas não o tem.

    Em 5 minutos na Internet eu consegui achar esta referência. Por que o Vicari, que como jornalista tem a obrigação de verificar suas fontes, não o fez? Ignorância, falta de ética, má fé, e acima disso, incompetência.

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  6. É má fé do Vicari usar aquele vídeo. Fosse uma pessoa comum eu poderia tolerar a confusão, mas como jornalista ele deveria ter a capacidade de entender que o vídeo mostra justamente uma situação onde a lei não está sendo cumprida, e um cidadão comum sofre do abuso de poder de um representante do poder público, mal informado e ignorante.

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