Policial impede ciclistas de prosseguirem na Rodovia dos Imigrantes, apesar do direito de pedalar no acostamento. Foto: Willian Cruz/VdB

Apreensão de bicicletas em rodovias é ilegal e arbitrária

Não bastasse a proibição de bicicletas em rodovias ser extremamente questionável, elas não podem ser apreendidas. Não há base legal para essa ação.

Código de Trânsito define acostamento como o local destinado à parada de veículos em emergência e à "circulação de pedestres e bicicletas". Foto: Willian Cruz
Legislação garante a circulação de pedestres e bicicletas em rodovias, que devem fornecer condições seguras para todos seus usuários, independente do modal utilizado. Foto: Willian Cruz

As recentes apreensões de bicicletas por parte da Polícia Rodoviária nas estradas do estado de São Paulo têm repercutido fortemente entre os ciclistas de todo o país. Como se não bastassem a embriaguez, imperícia e até ameaças propositais de motoristas, a falta de estrutura por parte do Estado e os frequentes assaltos, quem se desloca nas rodovias ainda tem que se preocupar em ter sua bicicleta levada pela própria polícia.

Os ciclistas têm direito de circulação em rodovias e é obrigação do Estado proporcionar segurança para que isso ocorra. Isso está claro logo no primeiro artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), parágrafo segundo:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito

Repare que a Lei especifica que devem ser adotadas medidas destinadas a assegurar esse direito – nunca subtraí-lo. Uma estrada é insegura para determinadas categorias de usuários é uma demonstração inequívoca de que a obrigação do Estado não foi cumprida e é extremamente incoerente que o cidadão seja punido por isso.

Essa obrigação também é citada no artigo 21 do CTB:

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas

Repare que cabe ao Governo do Estado de São Paulo promover a circulação e a segurança de ciclistas. Está mais do que evidente. Impedir o trânsito de bicicletas é uma medida que vai contra o que determina a legislação.

Policial impede ciclistas de prosseguirem na Rodovia dos Imigrantes. Foto: Willian Cruz
Policial impede ciclistas de prosseguirem na Rodovia dos Imigrantes. Foto: Willian Cruz

A rodovia não pode oferecer risco. Se há risco de forma tão preocupante, a ponto de necessitar de medidas extremas de proteção à vida, há alternativas que não ferem a lei:

  • Eliminar o elemento causador do risco – no caso, o automóvel. Os motoristas teriam que utilizar outro caminho – o que é, hoje, proposto às vítimas potenciais desse risco, não a seus causadores potenciais.
  • Fechá-la por completo até que o risco seja mitigado, pois uma rodovia com risco de morte para seus usuários não deve permanecer aberta.
  • Montar uma operação de escolta ou comboio quando usuários vulneráveis adentrarem na rodovia, isolando-os do elemento causador do risco.
  • Preparar um caminho alternativo e viável para pedestres e ciclistas, sem contudo proibi-los de usar a via principal enquanto a alternativa não é concluída.

Repare que no caso da Rodovia dos Imigrantes, o caminho alternativo seria a Estrada de Manutenção (Rota Márcia Prado), mas o acesso a essa via também vem sendo impedido com frequência.

O que não pode ser aceita é a proibição de circulação e, pior, a retenção do veículo que o cidadão poderia usar para sair dali. Imagine estar viajando de carro com sua família e ter seu veículo apreendido porque a estrada apresenta risco, ficando em meio ao nada e tendo que voltar para casa por sua conta e risco?

E, como se não bastasse o absurdo de ficar a pé no meio da estrada (muitas vezes com equipamento e vestimentas que dificultam caminhar), a retenção das bicicletas não tem base legal.

Apreensão é ilegal

Bicicletas só podem ser retidas em casos muito específicos, como esclarece o CTB:

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa

O artigo 255 diz que só se pode apreender em duas situações específicas: quando o ciclista estiver transitando na calçada ou quando estiver conduzindo a bicicleta de forma agressiva (“passeio” para o Código de Trânsito significa calçada – basta olhar no glossário). Subtrair do ciclista seu veículo “para sua própria segurança” é contra a Lei. Não está previsto no Código de Trânsito ou em qualquer outro lugar. Não existe. É ilegal. Nunca deveria acontecer.

Policiais cumprem ordens. E quem deu essa ordem está tentando intimidar os ciclistas, passando a mensagem de que pedalar na estrada não será tolerado: nem tentem, pois vamos tirar o brinquedinho de vocês. E vamos flexionar a interpretação da Lei o quanto for necessário para que possamos fazer isso. Não discuta, obedeça. Você não é bem vindo.

Direito de circulação não pode ser retirado

A justificativa para impedir os ciclistas de circular em rodovias é que fazê-lo implica em colocar-se em risco. Mas não é o ciclista que se coloca em risco: são os motoristas que desrespeitam sinalização, que ultrapassam de forma insegura, que não reduzem ao ver o ciclista, que excedem o limite de velocidade. Motoristas que ignoram a segurança e o direito à vida, convencidos de que seu “direito” (inexistente, diga-se de passagem) de dirigir em velocidade se sobrepõe à segurança das outras pessoas. E o Governo do Estado também é responsável pelo risco ao qual o ciclista é exposto, ao fazer vista grossa para a realidade de haver pessoas se deslocando a pé e de bicicleta nas rodovias, preferindo proibir do que resolver a questão.

Imagine impedir a circulação de automóveis em certas áreas das cidades, pois o índice de assaltos com potencial de latrocínio é alto. Impensável, não é? Foto: Willian Cruz
Imagine impedir a circulação de automóveis em certas áreas das cidades, pois o índice de assaltos com potencial de latrocínio é alto. Impensável, não é? Foto: Willian Cruz

Impedir o trânsito de quem corre o risco de se tornar vítima, e não de quem oferece risco de morte, é um completo absurdo. Seguindo essa lógica, quando um motociclista morrer numa estrada deveremos proibir as motos. Afinal o motociclista está se colocando em risco, portanto não deve circular ali. Quando um motorista de carro de passeio morrer, vamos proibir os carros, para que essas pessoas não se exponham a risco. Quando um ônibus e uma carreta colidirem de frente, vamos proibir todo mundo e fechar a estrada de vez. Percebem como não faz o menor sentido?

Pelo mesmo raciocínio, deveríamos proibir a circulação de carros em áreas das grandes cidades onde ocorram frequentes assaltos que resultam em latrocínios, como no bairro do Morumbi, em São Paulo. Seria o reconhecimento da falência da política de segurança pública do estado. O mesmo ocorre quando se proíbe um ciclista de trafegar em uma via onde é permitido por lei que ele o faça, usando como justificativa a potencialidade de risco.

O que fazer?

“Trata-se de atos administrativos discricionários por parte do Comando de Policiamento Rodoviário da Polícia Militar do Estado de São Paulo”, destaca Fernando Torres, consultor jurídico do Vá de Bike e autor da coluna Direito de Pedalar. Ele reforça que “submetidos às ordens hierárquicas”, o policiamento se reporta à Secretaria de Segurança Pública do Estado e ao Governador.

“A inexistência de proibição formalizada por decreto ou lei demonstra claramente seu caráter ilegal por parte das autoridades”, aponta Torres. “Uma vez formalizado, poderia ser fulminado no judiciário por ações promovidas pelos cidadãos insatisfeitos ou pelas entidades representantes dos ciclistas. No momento, reitero, que a possibilidade é tentar buscar judicialmente um Salvo Conduto por meio de Habeas Corpus para aqueles que pretendem realizar o percurso.” Saiba mais.

Seria importante que entidades de defesa dos ciclistas se manifestassem publicamente sobre o assunto, se possível mobilizando seus advogados para conseguir uma definição oficial, com uma liberação definitiva que venha a beneficiar a todos que circulam de bicicleta nas rodovias brasileiras, seja em treinamento, a passeio ou em viagens. Precisamos que a presença de bicicletas em rodovias seja reconhecida, aceita e protegida pelos órgãos públicos, em respeito à legislação e ao direito dos cidadãos.

26 comentários em “Apreensão de bicicletas em rodovias é ilegal e arbitrária

  1. [Comentário oculto devido a baixa votação. Clique para ler.]

    Esse comentário não tem feito muito sucesso. Thumb up 1 Thumb down 10

  2. Boa tarde, apenas para esclarecimento.

    A APREENSÃO DE BICICLETAS EM RODOVIAS NÃO É ARBITRARIEDADE.

    Para o CTB passeio significa o seguinte:

    Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

    ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento
    destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de
    emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas,
    quando não houver local apropriado para esse fim.

    BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas,
    não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta,
    motoneta e ciclomotor.

    BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao
    estacionamento de bicicletas.

    CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

    CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação
    exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

    CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos,
    separada fisicamente do tráfego comum.

    PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento,
    neste último caso, separada por pintura ou elemento
    físico separador, livre de interferências,
    destinada à circulação exclusiva de pedestres
    e, excepcionalmente, de ciclistas.

    Como podem ver, passeio NÃO É SÓ CALÇADA, portanto quem circula na faixa de rolamento de uma rodovia, pode sim ter sua bicicleta apreendida, e a partir do dia 25 de Abril de 2018 com base na resolução 706/2018 do DENATRAN quem infringir o art. 255 além de poder ter sua bicicleta apreendida, ainda poderá pagar uma multa no valor de 130,16.

    Por gentileza parem de manipular a lei a seu favor e dar informações incorretas aos usuários de bicicletas.

    Gostaria que corrigissem esta matéria.

    Polêmico. O que acha? Thumb up 9 Thumb down 12

    1. Alexandre, releia o que você mesmo colou aqui (grifo nosso para ficar mais claro):

      PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento,
      neste último caso, separada por pintura ou elemento
      físico separador, livre de interferências,
      destinada à circulação exclusiva de pedestres
      e, excepcionalmente, de ciclistas.

      Portanto, a pista de rolamento NÃO É PASSEIO, por não ser destinada à circulação exclusiva de pedestres ou, excepcionalmente, de ciclistas. E para uma parte da pista de rolamento ser considerada passeio, deve estar separada por pintura ou elemento físico separador, como o mesmo texto esclarece.

      Quem está manipulando a lei parece ser você, mas é mais provável que não tenha conseguido entender o texto legal mesmo. Acontece. Só não pode acontecer com um juiz.

      Comentário bem votado! Thumb up 16 Thumb down 2

      1. [Comentário oculto devido a baixa votação. Clique para ler.]

        Esse comentário não tem feito muito sucesso. Thumb up 0 Thumb down 7

        1. Bruno, o trecho de lei que eu citei fala sobre calçadas. Por isso esse “excepcionalmente” se aplica a calçadas, releia com atenção.

          O uso de bicicletas em rodovias só lhe parece absurdo porque as autoridades competentes não cumprem o disposto no primeiro artigo do Código de Trânsito, por sinal citado no texto: garantir condições seguras para o trânsito de todos.

          Sobre ser infração circular a menos de metade da velocidade máxima, isso não vale na faixa da direita. Veja o que dispõe o art. 219, que define essa infração: “Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita“. Não fosse assim, muitos caminhões não poderiam circular, porque em vários trechos do caminho não conseguem atingir a velocidade mínima.

          Agora você vir dizer que o risco de ciclistas circulando em rodovias é porque matam motoristas, faça-me o favor. É muito malabarismo argumentativo para negar um direito de outrem que não lhe convém, porque prejudica seu conforto de circular em alta velocidade. Que absurdo ter que se preocupar com a vida dos outros enquanto dirige, não é mesmo?

          E você ainda vem dizer que os ciclistas, que só querem exercer seu direito garantido em Lei, é que só se preocupam com o próprio umbigo. Deveria sentir vergonha de expor esses argumentos.

          Comentário bem votado! Thumb up 7 Thumb down 0

  3. O que diz a LEI:

    Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
    II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

    Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

    Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
    VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

    CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

    Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
    Infração – média;
    Penalidade – multa.

    ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

    ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

    BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
    XIII – ao ultrapassar ciclista:

    Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
    Infração – média;
    Penalidade – multa;
    Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

    Thumb up 2 Thumb down 0

  4. [Comentário oculto devido a baixa votação. Clique para ler.]

    Esse comentário não tem feito muito sucesso. Thumb up 3 Thumb down 10

    1. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

      Não está nem falando sobre bicicletas o artigo 244.

      O artigo 255 e 59 estão falando exclusivamente sobre pedalar sobre a calçada ou de forma agressiva. São as duas únicas hipóteses para que ocorra a multa e remoção da bicicleta, não existe nenhuma outra citação sobre essas penalidades.

      A seguir você pode ver que o veiculo (Bicicleta) não pode transitar em nenhuma via sem os itens de segurança mas nada sobre recolher a bicicleta. Basta você desmontar da bike para que você tenha os mesmos direitos do pedestre caso a policia te pare, como está descrito no Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

      Seção II
      Da Segurança dos Veículos
      Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
      Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
      VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

      Thumb up 1 Thumb down 5

  5. É preciso o exercício de pensar sob diversos pontos de vista, inclusive considerando a velocidade permitida na autopista (inclusive há, salvo engano, penalidade de infração para quem circula na via em velocidade menor que 50% da máxima). O ideal parece mesmo reservar espaço próprio para bicicletas como satisfatoriamente vi m construção na rota do sol nascente, pista estadual do RN de acesso às praias como Pirangi

    Thumb up 1 Thumb down 4

  6. Prezados amigos ciclistas, o artigo 244 mencionado nos comentários não se refere em nenhum momento a bicicletas, esta bem claro no início do capítulo motocicleta, motoneta e ciclomotor, ou seja veículos movidos a motor. Então no meu entendimento qualquer penalidade mencionada no artigo 244 não vale para bicicletas e portanto totalmente ilegal.

    Thumb up 1 Thumb down 1

    1. É necessário ler a lei inteira para correta interpretação. A lei fala em ciclos – que é o veículo de pelo menos duas rodas movidos por força humana. Mas adiante fala das regras que regem, incisos , itens e.etc.

      Então, pode circular em rodovias se existir acostamento. Em pistas duplas no bordo da pista com preferência.

      Se querem outra regras, cobrem as autoridades. A.vontade de outra regra não é salvo conduto ao desrespeito. Bicicleta no acostamento! Na pista acho super perigoso… Mas q lei permite em pista dupla.

      Thumb up 1 Thumb down 1

  7. Sugiro que seja feito um abaixo assinado através daquele site AVAS e reunir o máximo de assinaturas possível e enviar para a pessoa ou tais pessoas que tentam intimidar a locomoção por bicicleta nas vias nacionais de toda forma. Infelizmente, ai tem um viés de politica embutido, temos que mostrar então números qualificativos para colocar estas pessoas em um passo atras e ir para o dialogo, para busca de soluções, já está mais do que na hora que se acabar com o autoritarismo e o mando pelo poder financeiro.

    Thumb up 1 Thumb down 0

  8. A “apreensão do veículo” é uma penalidade administrativa, conforme artigo 256 – IV e 262 do CTB.

    A “remoção” é uma medida administrativa, destinada a corrigir uma situação irregular, conforme artigos 269 – II e 271, aplicável apenas quando o condutor não estiver presente.

    Não está prevista a penalidade de apreensão do veículo para o veículo bicicleta.

    O artigo 255 não diz que pode apreender, diz que precisa remover do local inadequado. E não cabe remoção quando a irregularidade pode ser sanada no local da infração (271 – § 9º) – que é evidentemente o caso das situações descritas nesse artigo.

    Essa distinção é importante.

    Thumb up 4 Thumb down 1

  9. Frequentemente eu vou ao litoral pela Estrada de Manutenção e Mogi – Bertioga, além de utilizar muitas outras rodovias como Ayrton Senna e Rio – Santos.
    Desde que se noticiou estas apreensões, ainda não peguei nenhuma rodovia, mas o farei em breve.
    Vou instalar a campainha, os olhos de gato nas rodas e o espelho retrovisor antes da minha próxima viagem, assim estarei com a bike atendendo as exigências da lei.
    No caso da Mogi – Bertioga, realmente há o trecho sem acostamento, e assim entendo realmente ser proibido trafegar ali, mas essa proibição deveria obrigatoriamente ocorrer no posto de polícia de Mogi ou na balança, que aliás está desativada a anos (!!!).
    Me proibir de utilizar esta rodovia depois de eu ter decido a serra é um absurdo, pois eu já completei o trajeto.
    Vou ler o texto sobre o Habeas Corpus e tentar providenciar um para esfregar na cara destes nobres funcionários públicos, mas por enquanto, minha ideia é que, se tentarem me parar no posto policial do trevo com a Rio – Santos, eu simplesmente vou ignorar a ordem e seguir 100 metros até entrar no trecho urbano logo adiante.
    Assim estarei fora da jurisdição da policia rodoviária, e eles só vão me parar na bala, kkkk

    Comentário bem votado! Thumb up 9 Thumb down 0

    1. Existe uma dubiedade no CTB: O artigo 58 diz que as bicicletas, na inexistência de acostamento ou ciclovia, deve circular na pista. Já esse artigo 244, cita essa “infração” que seria pedalar em rodovias sem acostamento… Assim como transportar passageiro sem capacete (sendo que capacete nem é item obrigatório para ciclista pelo CTB!). Tenho a impressão que a pessoa que redigiu esse parágrafo do 244 não leu o resto do CTB, e introduziu um jabuti que contraria tudo que foi dito em todos os outros artigos.

      Thumb up 3 Thumb down 2

    2. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

      Não está nem falando sobre bicicletas o artigo 244.

      O artigo 255 e 59 estão falando exclusivamente sobre pedalar sobre a calçada ou de forma agressiva. São as duas únicas hipóteses para que ocorra a multa e remoção da bicicleta, não existe nenhuma outra citação sobre essas penalidades.

      A seguir você pode ver que o veiculo (Bicicleta) não pode transitar em nenhuma via sem os itens de segurança mas nada sobre recolher a bicicleta. Basta você desmontar da bike para que você tenha os mesmos direitos do pedestre caso a policia te pare, como está descrito no Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

      Seção II
      Da Segurança dos Veículos
      Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
      Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
      VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

      O artigo 58 já diz tudo!

      Essas apreensões são completamente arbitrárias e ilegais

      Thumb up 2 Thumb down 3

      1. Art. 244
        Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

        III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

        VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

        VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)

        Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
        Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
        Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

        § 1º Para *CICLOS aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
        a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
        b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
        c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

        * Anexo O do CTB – CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

        Logo, a infração se aplica aos condutores de bicicletas que não observarem o disposto nos incisos que se refere o parágrafo do artigo citado.

        Thumb up 1 Thumb down 0

  10. [Comentário oculto devido a baixa votação. Clique para ler.]

    Esse comentário não tem feito muito sucesso. Thumb up 1 Thumb down 15

  11. [Comentário oculto devido a baixa votação. Clique para ler.]

    Esse comentário não tem feito muito sucesso. Thumb up 0 Thumb down 43

  12. As autoridades tem de fazer campanhas para sinalizar aos veiculos auto-motores que na via existem bicicletas/atletas treinando. Colocar placas ao longo das estradas, pintar o acostamento com outra cor, sinalizar nos pedágios, entre outras, são ações que vão começar a criar uma consciência em todos de compartilhar o mesmo espaço, assim como já ocorre na europa. O caminho é por aí….

    Comentário bem votado! Thumb up 19 Thumb down 0

  13. [Comentário oculto devido a baixa votação. Clique para ler.]

    Esse comentário não tem feito muito sucesso. Thumb up 0 Thumb down 5

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *