A Ecovias é contra bicicletas
Em quase todas as rodovias do país, bicicletas são bem vindas. Ou pelo menos aceitas. Não há, em nenhuma delas, infraestrutura para ciclistas ou sinalização específica, e em muitos casos não há nem mesmo acostamento. Mas os ciclistas podem trafegar, sempre que quiserem ou precisarem.
Não que governos, municípios, união e concessionárias responsáveis pelas rodovias tenham especial apreço pelos ciclistas. Geralmente, as bicicletas são apenas toleradas. Em alguns poucos pontos, há um ou outro trecho de ciclovia para tirá-las do caminho dos carros. Mas os ciclistas podem passar.
A título de exemplo, o André Pasqualini está fazendo uma cicloviagem que já dura vários meses. Até o momento em que escrevo, ele já percorreu mais de 6 mil quilômetros de estradas federais, estaduais e municipais, em vários estados do sudeste, centro-oeste e norte do país. Em nenhuma das estradas pelas quais passou, André foi impedido de trafegar por estar de bicicleta.
Com a Ecovias é diferente
Em dezembro de 2008, centenas de ciclistas tentaram simultaneamente descer a serra para ir de São Paulo a Santos. A ação, que ficou conhecida como “Bicicletada Interplanetária”, foi barrada pela concessionária Ecovias, que impediu que os ciclistas prosseguissem, com uso da Polícia Rodoviária e de uma interpretação extremamente conveniente (e errônea) das leis.
Barrar os ciclistas com uso da Polícia (que deveria proteger seus direitos) gerou um prejuízo de dezenas de milhares de reais para os cofres públicos e para as cidades litorâneas, que têm no turismo um de seus principais rendimentos.
Além do prejuízo financeiro, a teimosia da concessionária que não quer cumprir as leis causou lentidão na Rodovia dos Imigrantes, além de constrangimento e risco de vida aos cidadãos que tentavam se deslocar de bicicleta.
Algumas semanas depois, cobrei um posicionamento da Ecovias sobre o uso da rodovia por bicicletas, um direito garantido por lei. Esquivando-se da maneira que pôde até me vencer pelo cansaço, a Ouvidoria da Ecovias se perdeu em argumentações equivocadas na tentativa de me convencer. Alegaram que, como a rodovia que administram não é segura, proibir bicicletas de chegar ao litoral é o certo a se fazer, mesmo que isso contrarie as disposições legais que a obrigam a tornar o trajeto seguro para quaisquer veículos.
Tá, mas isso já faz três anos!
Hoje, os artigos da lei ao qual se apegam a concessionária e a Artesp, que surpreendentemente parecem sempre argumentar em estreito uníssono, mudaram um pouco, mas a base é a mesma: há muitos carros, a rodovia só é segura para eles e por isso vamos proibir os ciclistas de a utilizarem. “Para o seu próprio bem”.
Tanto a concessionária que se acha dona da estrada quanto o órgão público que defende seus interesses insistem até hoje na proibição, admitindo que a via não é segura para ciclistas. Assumem isso oficialmente desde 2009, sem mover um dedo para corrigir essa grave falha, que por sinal contraria o item II do art. 21 do Código de Trânsito.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
O Código de Trânsito, como todos sabem, é uma Lei (Lei Nº 9.503, De 23 De Setembro De 1997), que deve ser cumprida.
E as descidas de serra que os ciclistas já fizeram em grupo?
De dois anos para cá alguma coisa mudou, embora não do lado da concessionária, que continua fazendo todo o possível para evitar que bicicletas utilizem “suas” (nossas!) rodovias. Mais organizados, os movimentos de ciclistas de São Paulo (em especial o Instituto CicloBR) conseguiram interagir com outros setores do poder público que não a irredutível Artesp, de modo a tentar estabelecer uma rota alternativa à Rodovia dos Imigrantes, por onde fosse possível chegar de bicicleta ao litoral: a Rota Cicloturística Márcia Prado.
Já foram feitas duas grandes descidas por essa rota, com cerca de mil ciclistas em cada edição, para desgosto da concessionária. A rota utiliza a Estrada de Manutenção da Rodovia dos Imigrantes, que segue paralela à rodovia e por dentro da área de um parque ecológico. Entretanto, ainda há um empecilho para que ela seja liberada de forma contínua para uso de bicicletas: é necessário utilizar um trecho de poucos quilômetros da Rodovia dos Imigrantes, onde há uma interligação com a Rodovia Anchieta.
A Ecovias continua contrária a esse uso e, nos bastidores, tentou impedir as duas edições da descida da rota – felizmente sem sucesso. Nesse ano, foi alocado efetivo da Polícia Rodoviária para escolta dos ciclistas, que desciam em comboios que demoravam a sair e faziam um desvio de cerca de dez quilômetros que incluía trechos sem acostamento e de pista única, tudo na esperança de desestimular quem insiste em fazer valer seu direito de circulação em bicicleta, garantido por lei.
Conversando com paredes
Reproduzo a seguir as trocas de e-mail com as ouvidorias da Ecovias e da Artesp. Notem que a argumentação é semelhante demais para ser coincidência, principalmente em se tratando de uma interpretação conveniente e errônea das leis para atender a um posicionamento da concessionária. Os grifos de ambas as partes constavam dos e-mails originais.
Ouvidoria Ecovias
De: Willian Cruz
Enviada em: segunda-feira, 5 de janeiro de 2009 19:27
Para: Valdir Ribeiro
Assunto: ConsultaOlá
Gostaria de uma posição coerente da Ecovias sobre o trânsito de bicicletas na rodovia dos Imigrantes.
Considerando que:
1º – O artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro GARANTE a circulação de bicicletas nas rodovias – pelo acostamento onde houver e pelos bordos da pista onde ele não existir:
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
2º – O artigo 10º da Lei Nº 784, de 30 de agosto de 1950, que proibia o trânsito de bicicletas, tornou-se obsoleto a partir do novo Código de Trânsito, pois o artigo 58 do CTB (Lei Federal) dispõe em contrário à Lei 784 (Lei Estadual), sobrepondo-a portanto para todos os efeitos legais e práticos.
3º – Há uma placa R-12 próximo ao km 40 da Rodovia dos Imigrantes, sinalizando a proibição do trânsito de bicicletas. A razão alegada é falta de segurança, embora a razão real seja a existência da placa neste local desde tempo anterior ao estabelecimento do novo Código de Trânsito, quando a Lei 784 por si só regia o tráfego de bicicletas em rodovias e não era necessário adequá-las ao tráfego desse veículo. Mas, deixando essa questão de lado e aceitando como motivo real a suposta falta de segurança para o trânsito de bicicletas, e considerando-se que o CTB dispõe como obrigação dos órgãos e entidades executivos rodoviários “promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas” (art. 21, item II), a placa R12 serve apenas para justificar uma aparente omissão em prover condições seguras para esse tipo de veículo, já que não existe, não foi construída e não é indicada uma via alternativa a partir do ponto sinalizado pela placa em questão, portanto não sendo por si só argumento consistente para impedir o fluxo desses veículos.
4º – A suposta falta de segurança para o trânsito de bicicletas se deve menos às condições da rodovia do que ao intenso fluxo de veículos automotores, que em síntese equivaleria a proibir o fluxo de carros devido a um fluxo perigoso de caminhões, o que seria igualmente um absurdo. Portanto, se o fluxo de veículos automotores torna perigoso o fluxo de veículos movidos a propulsão humana, o primeiro deveria ser readequado, ou a via reformada e sinalizada, ou uma via alternativa liberada para o veículo bicicleta a partir do ponto perigoso da estrada, de modo que o fluxo de bicicletas fosse possível, como garante a lei. Essa conduta iria ao encontro do disposto nos artigos 21 e 58 do Código de Trânsito Brasileiro, citado supra.
5º – O Código de Trânsito Brasileiro, que determina a legalidade da circulação de bicicletas em rodovias, vige desde 1997, tendo havido tempo suficiente para adequar a rodovia em questão para esse tipo de tráfego. Portanto torna-se omisso interditá-la para determinado tipo de fluxo de veículos por tanto tempo e irresponsável buscar brechas legais para justificar tal omissão, quando o correto seria trabalhar em uma evolução desse modelo incorreto e excludente.
Conclui-se que:
1º – É direito de todo cidadão transitar pela referida rodovia com o veículo bicicleta, amparado pela Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, em seu artigo 58.
2º – É obrigação do Governo do Estado, através da concessionária de serviço público Ecovias, prover condições seguras de tráfego para os usuários da rodovia que optem pelo veículo bicicleta, da mesma forma que são fornecidas condições para os usuários dos demais veículos, tipificados como tal, seja através de sinalização horizontal e vertical, alterações na via ou construção/adaptação de uma via paralela que sirva para o trânsito desse tipo de veículo em particular, conforme o artigo 21, item II, da Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
3º – Considerando um suposto cenário em que a placa R12 per se justificasse a proibição de fluxo, o desrespeito a essa sinalização implicaria em multa aplicada ao condutor, de acordo com o art. 187 do CTB (transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente). Em hipótese alguma o condutor do veículo bicicleta deve ser impedido de trafegar com o veículo, pois isso iria contra as leis vigentes. Mais absurdo ainda seria a autoridade rodoviária no local alertar o condutor que o desrespeito à sinalização em questão incorreria em detenção, como afirmam relatos de alguns usuários.
Considerando o disposto acima, declaro minha intenção de realizar o trajeto de São Paulo a Santos através da Rodovia dos Imigrantes utilizando o veículo “bicicleta”, sozinho (portanto sem participar de um “evento” e sem precisar de autorização especial para tal) e exercendo meu direito previsto em lei. Sinceramente espero não ser cerceado em meu direito legal.
Grato,
Willian Cruz
De: Leandro Almeida <Leandro.Almeida@ecovias.com.br>
Enviada em: terça-feira, 6 de janeiro de 2009 09:22
Para: Willian Cruz
Assunto: Consulta – Ouvidoria – Ecovias – RA: 3334769/08Prezado Sr. Willian,
O trânsito de bicicletas pelo Sistema Anchieta – Imigrantes tem restrições que decorrem de lei e visam única e exclusivamente a segurança dos próprios usuários ciclistas. As normas restritivas do tráfego de bicicletas pelos Sistema, especialmente na SP 150 e SP 160, observam as características da pista e do tráfego local, e foram determinadas em conjunto com a Polícia Militar Rodoviária, considerando:
-O art. 1º, § 2º da Lei 9.503, de setembro de 1997 – Código Nacional de Trânsito – CNT que reza: “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito”;
-A redação do art. 2º do CNT – “ São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais”;
-O contido na PORTARIA SUP/DER 100-08/10/1998, que determina que para qualquer grupo de ciclistas poder usufruir a SP-160 – RODOVIA DOS IMIGRANTES, inclusive no trecho de serra, necessária a autorização pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
-Os artigos 67 e 95 da Lei 9.503, de setembro de 1997 – Código Nacional de Trânsito – CTB, sobre a realização de provas e eventos que interfiram ou não a circulação de veículos nas rodovias.
-E a Lei nº 784 de 30 de agosto de 1950, que em seu artigo 10 reza que: “ Não será permitido, sob qualquer pretexto, o trânsito de veículos de tração animal, de ciclistas e de pedestres nas estradas pavimentadas” e em seu artigo 11 determina que: “ O Departamento de Estradas de Rodagem – DER, estabelecerá, em regulamento, as regras especiais para a circulação nas rodovias pavimentadas.
Desta forma, ainda que o Código de Trânsito reconheça a bicicleta como meio de transporte, o tráfego pela Rodovia dos Imigrantes, especialmente em trecho de serra é restritivo, pelos motivos acima expostos e, a sinalização existente no local deve ser obedecida, sob pena de cometimento de infração de trânsito. Tais medidas não tem outro objetivo senão a preservação da segurança e da vida dos usuários do Sistema e, estão autorizadas pelo próprio Código de Trânsito e legislação pertinente.
Referente a alterações na via ou construção/adaptação de uma via paralela informamos que Concessionária Ecovias dos Imigrantes administra mediante concessão o Sistema Anchieta – Imigrantes , e que todas as obras seguem o contrato de concessão da rodovia.
Agradecemos o contato,
Atenciosamente,
Ecovias – ecorodovias
Valdir Ribeiro| OuvidorDe: Willian Cruz
Enviada em: sexta-feira, 9 de janeiro de 2009 16:23
Para: ‘Valdir Ribeiro’; ‘Leandro Almeida’
Assunto: RES: Consulta – Ouvidoria – Ecovias – RA: 3334769/08Caros senhores Valdir Ribeiro e Leandro Almeida
Obrigado pela rápida resposta e pelas informações prestadas.
Entretanto, elas continuam não consistindo em argumentação suficiente para negar o direito legal. Pelo contrário, as próprias considerações desta Ouvidoria reforçam o direito de circulação das bicicletas.
De acordo com , o art. 1º, § 2º do CTB, “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. Como vocês mesmos frisaram na comunicação abaixo, o trânsito em condições seguras é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades. Ou seja, transitar de forma segura é um direito de todos (vejam bem, de todos) e prover essas condições de trânsito é um dever dos órgãos e entidades.
Portanto, como eu citei em minhas considerações no primeiro e-mail, é obrigação dos órgãos e entidades responsáveis prover essas condições de trânsito seguro, conforme os artigos 1º § 2º, 21 Item II e 58. A informação que vocês me passam nesse e-mail só reforça essa realidade.
O segundo item das considerações de vocês disserta sobre a regulamentação do uso da via. Vejam bem, regulamentar o uso não significa, em absoluto, estabelecer regras que sobreponham as leis. Regulamentar não é legislar. As leis continuam valendo, e em toda sua extensão. Portanto, a afirmação contina neste item da argumentação não altera em nada a discussão inicial, apenas a reforça.
O próximo item dia que grupos de ciclistas precisam de autorização para circular nas rodovias. Há dois pontos falhos nessa retórica:
1) Onde, em meu e-mail original, eu disse que iria realizar um evento ou circular em grupo? Releiam o conteúdo original lá embaixo e verifiquem que o que eu escrevi é que desejo utilizar a estrada SOZINHO, sem participar de um evento e portanto sem necessitar da dita autorização.
2) De acordo com a Portaria SUP/DER 100 de 08/10/1998, publicada em 20/10/1998 no DOE-I, em sua página 18, disponível para consulta em http://tinyurl.com/Portaria-SUP-DER-100, temos, em seu art.1º §1º, que: “para os fins desta Portaria consideram-se provas ou eventos as romarias, as filmagens, as fotografias, os testes de veículos, as demonstrações, os passeios, as competições e assemelhados”. O que pretendo fazer não é nada disso – e nem assemelhado. Pretendo ir do ponto A ao ponto B e a isso costuma-se dar o nome de trânsito, transporte ou viagem. Não é um passeio, uma competição, muito menos uma romaria. Quero sair de uma cidade e me deslocar até outra, como todos os demais veículos transitando na mesma rodovia estão fazendo, com os mesmos direitos de circulação garantidos em lei. Portanto, a Portaria SUP/DER-100 não é aplicavel neste contexto.
No próximo item, vocês citam os artigos 67 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro, tentando novamente me convencer que estou realizando um evento. O artigo 67 diz claramente “as provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios”, o que obviamente não tem semelhança com o que estarei realizando. O artigo 95 fala sobre “obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança”. Novamente repito para deixar claro, desta vez em letras maiúsculas: NÃO ESTOU REALIZANDO NENHUM EVENTO, estou me deslocando por uma rodovia para chegar a outra cidade, da mesma forma que milhares de outros veículos que transitam nessa mesma rodovia. Não há lógica alguma em considerar um deslocamento por bicicleta, mesmo que fosse em um grupo de meia dúzia de pessoas, como um evento. Portanto, os artigos 67 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro não são aplicáveis nesse contexto. Isso está bem claro e não sei porque insistem nessa linha de argumentação. Provavelmente pela falta de outras ou talvez apostando num suposto desconhecimento das leis por parte do interlocutor.
No último item vocês citam a Lei nº 784 de 30 de agosto de 1950. Peço que RELEIAM meu e-mail original, onde de pronto refuto a utilização dessa lei. Uma lei ESTADUAL não pode, por definição, contradizer uma lei FEDERAL, que é o caso do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, como já havia informado em minhas considerações anteriores, na comunicação original, o artigo 58 do CTB (Lei Federal) dispõe em contrário ao artigo 10º da Lei 784 (Lei Estadual), sobrepondo-a portanto para todos os efeitos legais e práticos. O artigo 10º da Lei nº 784 de 30 de agosto de 1950 não tem efeito legal, no que concerne à circulação de bicicletas, desde 23 de Setembro de 1997.
Nas considerações finais, o senhores afirmam que o desrespeito à sinalização existente no local é considerada infração de trânsito. Conforme concluí no comunicado original: “Considerando um suposto cenário em que a placa R12 per se justificasse a proibição de fluxo, o desrespeito a essa sinalização implicaria em multa aplicada ao condutor, de acordo com o art. 187 do CTB (transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente). Em hipótese alguma o condutor do veículo bicicleta deve ser impedido de trafegar com o veículo, pois isso iria contra as leis vigentes. Mais absurdo ainda seria a autoridade rodoviária no local alertar o condutor que o desrespeito à sinalização em questão incorreria em detenção, como afirmam relatos de alguns usuários.”
Há ainda um último parágrafo comentando sobre a construção ou adaptação de uma via paralela. A resposta de vocês diz que as obras seguem o contrato de concessão da rodovia. Posso exercer meu direito de cidadão de analisar o contrato público, para avaliar se alguma cláusula proíbe a adaptação da via para cumprimento da lei? Solicito por meio desta que me enviem o texto do contrato de concessão, para que possa ser analisado.
Por fim, gostaria de ressaltar um equívoco na comunicação dos senhores a respeito do nome da Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997. A nomenclatura correta é Código de Trânsito Brasileiro. Código Nacional de Trânsito é a nomenclatura utilizada para o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que foi substituído pela referida Lei.
Fico no aguardo de uma nova comunicação oficial desta Ouvidoria e me despeço com um fraterno abraço.
Willian Cruz
De: Willian Cruz
Enviada em: sexta-feira, 30 de janeiro de 2009 18:20
Para: ‘Valdir Ribeiro’; ‘Leandro Almeida’
Assunto: RES: Consulta – Ouvidoria – Ecovias – RA: 3334769/08Conforme e-mail abaixo, do dia NOVE DE JANEIRO do ano corrente, continuo aguardando um posicionamento desta Ouvidoria face aos fatos legais expostos abaixo.
Grato,
Willian Cruz
De: Willian Cruz
Enviada em: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009 20:07
Para: ‘Valdir Ribeiro’; ‘Leandro Almeida’
Assunto: RES: Consulta – Ouvidoria – Ecovias – RA: 3334769/08Senhores
Continuo aguardando resposta ao meu comunicado do dia NOVE DE JANEIRO, mais de um mês atrás.
No aguardo,
Willian Cruz
De: Valdir Ribeiro [mailto:valdir.ribeiro@ecovias.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009 09:06
Para: Willian Cruz
Cc: Leandro Almeida
Assunto: RES: Consulta – Ouvidoria – Ecovias – RA: 3334769/08Prezado Sr. Willian Cruz,
A resposta solicitada lhe foi enviada em 02 de fevereiro de 2009 (conforme e-mail abaixo).
Informamos ainda que a posição inicial está mantida, porém quanto a sua indagação sobre a intenção de utilizar a rodovia sozinho e não em grupo, temos a esclarecer o seguinte:
A utilização da rodovia individual e não em grupo, é permitida nos locais em que não existe sinalização proibitiva.
Atenciosamente,
Valdir Ribeiro| Coordenadoria da Qualidade, Meio Ambiente e Ouvidoria | 11 4358.8111
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o meio ambiente.
De: Leandro Almeida
Enviada em: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009 08:50
Para: Valdir Ribeiro
Assunto: ENC: Consulta – Ouvidoria – Ecovias – RA: 3334769/08De: Leandro Almeida
Enviada em: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009 09:49
Para: ‘Willian Cruz’
Assunto: RES: Consulta – Ouvidoria – Ecovias – RA: 3334769/08Prezado Sr. Willian,
Diante a solicitação de V.Sa., a Concessionária Ecovias dos Imigrantes analisou novamente o caso, porém, mantém a posição anterior. Informamos ainda que alguns trechos do Sistema Anchieta – Imigrantes, não possuem acostamento que possibilitem o tráfego de ciclistas.
Agradecemos o contato,
Atenciosamente,
Leandro Almeida | Ouvidoria | 11 4358.8654
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o meio ambiente.
Pelo menos admitiram que onde não tem placa, pode. Mas colocaram, nessa mesma época, uma placa no começo da Imigrantes, em um trecho que tem amplo acostamento e que é seguro para o trânsito de bicicletas.
Colocaram essa placa no início da Imigrantes, muito antes dos túneis, o que faz cair por terra a justificativa que dão para a utilização da placa R-12 (proibida a circulação de bicicletas). Afinal, dizem que a placa estaria lá porque a rodovia não é segura devido à falta de acostamento nos túneis.
Respondi, óbvio:
Caro Sr. Valdir
O e-mail citado abaixo, que o sr. diz ter sido enviado pelo Sr. Leandro no dia 2, foi recebido apenas hoje em minha caixa postal. Mas isso não vem ao caso, vamos ao que importa.
Se a estrada não oferece segurança para a utilização do veículo bicicleta, deveria ser adaptada. Aliás, deveria ter sido adaptada em uma das diversas reformas que já foram realizadas anteriormente.
A lei está sendo desrespeitada com essa proibição. A não ser que se ofereça uma rota alternativa para a utilização de bicicletas.
Vejam: se na Imigrantes não se pode trafegar com caminhões, a eles é oferecida a Anchieta. Justo.
Portanto, gostaria de saber qual a rota alternativa para utilização de bicicletas, já que na Imigrantes e na Anchieta o tráfego é proibido pela existência de uma placa. Caso não haja rota alternativa, configura-se o desrespeito à lei pela concessionária Ecovias.
A concessionária não tem o direito de impedir o trânsito de bicicletas em todas as rodovias que ligam a capital à baixada santista, da mesma forma que não podem impedir o tráfego de caminhões, de ônibus, de carros, de motos ou de triciclos motorizados.
Fica claro para mim que a Ecovias não quer investir dinheiro para tornar suas rodovias seguras para as bicicletas, mesmo que isso represente um discreto desrespeito às leis vigentes, já que as bicicletas não pagam pedágio.
Façam-me crer que estou equivocado, por favor.
Grato,
Willian Cruz
Depois desse meu último e-mail, NÃO HOUVE MAIS RESPOSTA.
Ouvidoria da Artesp
De: Willian Cruz
Enviada em: segunda-feira, 5 de janeiro de 2009 19:27
Para: Valdir Ribeiro
Assunto: ConsultaOlá
Gostaria de uma posição coerente sobre o trânsito de bicicletas na rodovia dos Imigrantes.
Considerando que:
1º – O artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro GARANTE a circulação de bicicletas nas rodovias – pelo acostamento onde houver e pelos bordos da pista onde ele não existir:
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
2º – O artigo 10º da Lei Nº 784, de 30 de agosto de 1950, que proibia o trânsito de bicicletas, tornou-se obsoleto a partir do novo Código de Trânsito, pois o artigo 58 do CTB (Lei Federal) dispõe em contrário à Lei 784 (Lei Estadual), sobrepondo-a portanto para todos os efeitos legais e práticos.
3º – Há uma placa R-12 próximo ao km 40 da Rodovia dos Imigrantes, sinalizando a proibição do trânsito de bicicletas. A razão alegada é falta de segurança, embora a razão real seja a existência da placa neste local desde tempo anterior ao estabelecimento do novo Código de Trânsito, quando a Lei 784 por si só regia o tráfego de bicicletas em rodovias e não era necessário adequá-las ao tráfego desse veículo. Mas, deixando essa questão de lado e aceitando como motivo real a suposta falta de segurança para o trânsito de bicicletas, e considerando-se que o CTB dispõe como obrigação dos órgãos e entidades executivos rodoviários “promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas” (art. 21, item II), a placa R12 serve apenas para justificar uma aparente omissão em prover condições seguras para esse tipo de veículo, já que não existe, não foi construída e não é indicada uma via alternativa a partir do ponto sinalizado pela placa em questão, portanto não sendo por si só argumento consistente para impedir o fluxo desses veículos.
4º – A suposta falta de segurança para o trânsito de bicicletas se deve menos às condições da rodovia do que ao intenso fluxo de veículos automotores, que em síntese equivaleria a proibir o fluxo de carros devido a um fluxo perigoso de caminhões, o que seria igualmente um absurdo. Portanto, se o fluxo de veículos automotores torna perigoso o fluxo de veículos movidos a propulsão humana, o primeiro deveria ser readequado, ou a via reformada e sinalizada, ou uma via alternativa liberada para o veículo bicicleta a partir do ponto perigoso da estrada, de modo que o fluxo de bicicletas fosse possível, como garante a lei. Essa conduta iria ao encontro do disposto nos artigos 21 e 58 do Código de Trânsito Brasileiro, citado supra.
5º – O Código de Trânsito Brasileiro, que determina a legalidade da circulação de bicicletas em rodovias, vige desde 1997, tendo havido tempo suficiente para adequar a rodovia em questão para esse tipo de tráfego. Portanto torna-se omisso interditá-la para determinado tipo de fluxo de veículos por tanto tempo e irresponsável buscar brechas legais para justificar tal omissão, quando o correto seria trabalhar em uma evolução desse modelo incorreto e excludente.
Conclui-se que:
1º – É direito de todo cidadão transitar pela referida rodovia com o veículo bicicleta, amparado pela Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, em seu artigo 58.
2º – É obrigação do Governo do Estado, através da concessionária de serviço público Ecovias, prover condições seguras de tráfego para os usuários da rodovia que optem pelo veículo bicicleta, da mesma forma que são fornecidas condições para os usuários dos demais veículos, tipificados como tal, seja através de sinalização horizontal e vertical, alterações na via ou construção/adaptação de uma via paralela que sirva para o trânsito desse tipo de veículo em particular, conforme o artigo 21, item II, da Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
3º – Considerando um suposto cenário em que a placa R12 per se justificasse a proibição de fluxo, o desrespeito a essa sinalização implicaria em multa aplicada ao condutor, de acordo com o art. 187 do CTB (transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente). Em hipótese alguma o condutor do veículo bicicleta deve ser impedido de trafegar com o veículo, pois isso iria contra as leis vigentes. Mais absurdo ainda seria a autoridade rodoviária no local alertar o condutor que o desrespeito à sinalização em questão incorreria em detenção, como afirmam relatos de alguns usuários.
Considerando o disposto acima, declaro minha intenção de realizar o trajeto de São Paulo a Santos através da Rodovia dos Imigrantes utilizando o veículo “bicicleta”, sozinho (portanto sem participar de um “evento” e sem precisar de autorização especial para tal) e exercendo meu direito previsto em lei. Sinceramente espero não ser cerceado em meu direito legal.
Grato,
Willian Cruz
De: ouvidoria@artesp.sp.gov.br
Enviada em: terça-feira, 6 de janeiro de 2009 16:26
Para: Willian Cruz
Assunto: Resposta do sistema das ouvidorias. Protocolo: 126015A ARTESP Agência de Transporte do Estado de São Paulo é responsável pela fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de rodovias e pelas empresas de transporte intermunicipal de passageiros. Os esclarecimentos a respeito desses serviços são deveres desta agência e um direito dos usuários.
Portanto, em resposta à solicitação, feita para esta Ouvidoria, a ARTESP apresenta as seguintes informações:
A Rodovia dos Imigrantes e a Via Anchieta estão sinalizadas com placas de regulamentação R-12 – Proibido Trânsito de Bicicletas. Portanto, nos trechos sinalizados com esta placa não é permitida a circulação de bicicletas por questões de segurança.
A base legal para esta proibição, por questões de segurança, é o próprio Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997). O código regulamenta a placa R-!2 e nos locais onde houver esta placa está proibido o tráfego de bicicletas.
A Ouvidoria agradece o contato. Com a participação da sociedade a ARTESP terá, cada vez mais, a oportunidade de exercer o papel fiscalizador para melhorar os serviços prestados aos usuários.
Para conhecer mais sobre a ARTESP acesse http://www.artesp.sp.gov.br
Clique aqui para avaliar a atuação da Ouvidoria.
Cordialmente,
Ouvidoria Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp
0800 7278377De: Willian Cruz
Enviada em: sexta-feira, 9 de janeiro de 2009 16:32
Para: ouvidoria@artesp.sp.gov.br
Assunto: RES: Resposta do sistema das ouvidorias. Protocolo: 126015Olá Ouvidoria.
Me desculpem mas esta resposta não faz sentido. Peço que releiam minha comunicação original e entendam minha argumentação antes de responder com um texto pronto. Para efeitos práticos, a copiarei novamente abaixo, logo após a resposta recebida de vocês.
Fico no aguardo de uma argumentação coerente com base nos fatos legais citados na comunicação enviada a vocês.
Grato,
Willian Cruz
De: Willian Cruz
Enviada em: sexta-feira, 30 de janeiro de 2009 18:16
Para: ‘ouvidoria@artesp.sp.gov.br‘
Assunto: RES: Resposta do sistema das ouvidorias. Protocolo: 126015Olá, Ouvidoria.
Conforme e-mail abaixo, do dia NOVE de janeiro do ano corrente, continuo aguardando um posicionamento desta Ouvidoria face aos fatos legais expostos abaixo.
Grato,
Willian Cruz
De: Artesp – Ouvidoria [mailto:ouvidoria@artesp.sp.gov.br]
Enviada em: sexta-feira, 30 de janeiro de 2009 18:17
Para: Willian Cruz
Assunto: Re: RES: Resposta do sistema das ouvidorias. Protocolo: 126015Prezado Sr. Willian
O seu protocolo foi respondido em 06/01/2009, conforme consta abaixo e não
temos nenhum e-mail aberto em seu nome.Atenciosamente,
Ouvidoria
========================================De: Willian Cruz
Enviada em: sexta-feira, 30 de janeiro de 2009 18:35
Para: ‘ouvidoria@artesp.sp.gov.br‘
Assunto: Nova solicitação a esta OuvidoriaCaros amigos da Ouvidoria
A maneira como a resposta abaixo foi escrita demonstra falta de respeito desta Ouvidoria para com o cidadão e falta de consideração com a argumentação e os fatos legais descritos no e-mail original. Dessa forma, o “atenciosamente” com o qual subscrevem o e-mail adquire até um tom de ironia.
O meu “protocolo” pode ter sido respondido, mas meus questionamentos não. O que recebi foi uma resposta genérica, sem embasamento legal e que não responde aos questionamentos que fiz em meu e-mail original.
Se o protocolo anterior foi finalizado, por favor abram um novo e, desta vez, peço o obséquio de lerem com atenção os fatos legais descritos nesta comunicação, para responder a eles de acordo com o exposto, não com uma resposta que parece ter sido escrita para outra pessoa e que não condiz com o que lhes enviei.
Também lhes peço para me informarem se, após a resposta de vocês, devo abrir um novo protocolo para poder lhes responder ou se posso responder diretamente à mensagem (que é o que eu fiz da última vez). Se a resposta a uma mensagem de vocês não será lida, posso sempre criar um protocolo novo, até que a comunicação enviada seja respondida de acordo com o que foi exposto.
No aguardo de uma resposta clara,
Willian Cruz
Três dias depois, em 2 de fevereiro, recebi este e-mail:
Prezado(a) Willian Cruz,
Agradecemos o seu contato e informamos que sua manifestação foi protocolada sob nº 130292 em 02/02/2009.Sua manifestação será analisada e seu trâmite (ou andamento) poderá ser acompanhado pela internet no link abaixo:
http://www.ouvidoria.sp.gov.br/Acompanhamento.aspxAtenciosamente,
Ouvidoria Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp
Fone: 0800 7278377Não recebi nenhuma resposta até o dia 11 do mesmo mês. Consultei a manifestação e o site informava que ela havia sido ENCERRADA:
Situação da Manifestação
Órgão Prestador: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp
Situação da Manifestação: Manifestação EncerradaAbsurdo!
Enviei novo e-mail:
Continuo no aguardo de uma resposta ao e-mail abaixo, enviado 12 dias atrás, que se refere a uma consulta realizada originalmente no dia 5 de janeiro e que não foi adequadamente respondida até o momento.
O sistema de vocês me enviou um e-mail no dia 02 do mês corrente, dizendo que a manifestação havia sido “protocolada sob o nº 130292 em 02/02/2009”. Isso é um completo absurdo, pois não recebi nenhuma comunicação de vocês desde o envio dessa manifestação. Vocês encerraram o atendimento sem me dar retorno?
Continuo no aguardo.
Grato,
Willian Cruz
No dia seguinte, responderam que não pode porque tem uma placa. Quem manda é a placa, não é a lei ou a necessidade dela.
—–Mensagem original—–
De: Artesp – Ouvidoria [mailto:ouvidoria@artesp.sp.gov.br]
Enviada em: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009 10:34
Para: Willian Cruz
Assunto: Re: Ainda no aguardo de uma respostaPrezado Sr. Cruz,
O protocolo 130292 foi respondido e encaminhado em 02/02/2009, conforme
segue:Atenciosamente,
Ouvidoria=========================
A ARTESP Agência de Transporte do Estado de São Paulo é responsável pela
fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de rodovias e
pelas empresas de transporte intermunicipal de passageiros. Os
esclarecimentos a respeito desses serviços são deveres desta agência e um
direito dos usuários.Portanto, em resposta à solicitação, feita para esta Ouvidoria, a ARTESP
esclarece mais uma vez que: a Rodovia dos Imigrantes e a Via Anchieta
estão sinalizadas com placas de regulamentação R-12 – Proibido Trânsito de
Bicicletas. Portanto, nos trechos sinalizados com esta placa não é
permitida a circulação de bicicletas por questões de segurança.A base legal para esta proibição, por questões de segurança, é o próprio
Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503 de 23 de setembro de
1997). O código regulamenta a placa R-!2 e nos locais onde houver esta
placa está proibido o tráfego de bicicletas.A Ouvidoria agradece o contato. Com a participação da sociedade a ARTESP
terá, cada vez mais, a oportunidade de exercer o papel fiscalizador para
melhorar os serviços prestados aos usuários.Para conhecer mais sobre a ARTESP acesse http://www.artesp.sp.gov.br
Enviei novo e-mail:
Olá Ouvidoria
Obrigado pela resposta à solicitação anterior, embora tenha sido a mesma resposta recebida inicialmente (inclusive com a repetição de um mesmo erro de tipografia), que desconsidera a argumentação apresentada e justifica o descumprimento da lei (CTB Art. 21 item II e Art. 58) pela existência de uma placa.
Se a estrada não oferece segurança para a utilização do veículo bicicleta, deveria ser adaptada. Aliás, deveria ter sido adaptada em uma das diversas reformas que já foram realizadas anteriormente.
A lei está sendo desrespeitada com essa proibição. A não ser que se ofereça uma rota alternativa para a utilização de bicicletas.
Vejam: se na Imigrantes não se pode trafegar com caminhões, a eles é oferecida a Anchieta. Justo.
Portanto, gostaria de saber qual a rota alternativa para utilização de bicicletas, já que na Imigrantes e na Anchieta o tráfego é proibido pela existência de uma placa. Caso não haja rota alternativa, configura-se o desrespeito à lei pela concessionária Ecovias, situação na qual a Artesp tem o dever de atuar.
A concessionária não tem o direito de impedir o trânsito de bicicletas em todas as rodovias que ligam a capital à baixada santista, da mesma forma que não podem impedir o tráfego de caminhões, de ônibus, de carros, de motos ou de triciclos motorizados.
Fica claro para mim que a Ecovias não quer investir dinheiro para tornar suas rodovias seguras para as bicicletas, mesmo que isso represente um discreto desrespeito às leis vigentes, já que as bicicletas não pagam pedágio.
Grato,
Willian Cruz
Protocolo da Manifestação
Prezado(a) Willian Cruz,
Agradecemos o seu contato e informamos que sua manifestação foi protocolada sob nº 132029 em 13/02/2009.Sua manifestação será analisada e seu trâmite (ou andamento) poderá ser acompanhado pela internet no link abaixo:
http://www.ouvidoria.sp.gov.br/Acompanhamento.aspxAtenciosamente,
Ouvidoria Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp
Fone: 0800 7278377A ARTESP Agência de Transporte do Estado de São Paulo é responsável pela fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de rodovias e pelas empresas de transporte intermunicipal de passageiros. Os esclarecimentos a respeito desses serviços são deveres desta agência e um direito dos usuários.
Portanto, em resposta à solicitação, feita para esta Ouvidoria, a ARTESP esclarece que a Rodovia dos Imigrantes e a Via Anchieta estão sinalizadas com placas de regulamentação R-12 – Proibido Trânsito de Bicicletas. Portanto, nos trechos sinalizados com esta placa não é permitida a circulação de bicicletas por questões de segurança.
A base legal para esta proibição, por questões de segurança, é o próprio Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997). O código regulamenta a placa R-!2 e nos locais onde houver esta placa está proibido o tráfego de bicicletas.
Não existe a obrigação contratual para a concessionária viabilizar o tráfego de bicicletas de São Paulo para a baixada santista.
A Ouvidoria agradece o contato. Com a participação da sociedade a ARTESP terá, cada vez mais, a oportunidade de exercer o papel fiscalizador para melhorar os serviços prestados aos usuários.
Para conhecer mais sobre a ARTESP acesse http://www.artesp.sp.gov.br
Cordialmente,
Ouvidoria Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp
0800 7278377Certo, então o que vocês estão me dizendo é que, como não está explicitado no contrato que a Ecovias deve cumprir a Lei, ela não está obrigada a cumpri-la?
Relembrando: a lei está sendo desrespeitada com essa proibição, a não ser que se ofereça uma rota alternativa para a utilização de bicicletas. A concessionária não tem o direito de impedir o trânsito de bicicletas em todas as rodovias que ligam a capital à baixada santista, da mesma forma que não podem impedir o tráfego de caminhões, de ônibus, de carros, de motos ou de triciclos motorizados.
Não havendo uma estrada, rota ou caminho que as bicicletas possam utilizar, configura-se um desrespeito à lei vigente há mais de dez anos. Nenhum contrato pode dispensar uma empresa do cumprimento da lei.
No aguardo,
Willian Cruz
Não houve mais respostas.
A Artesp deveria defender os direitos dos cidadãos
Fica clara a estreita relação entre a Artesp e da Ecovias, contrariando o item III do Art. 2º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, que instituiu a Artesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo), conforme abaixo.
Artigo 2º – A ARTESP obedecerá aos seguintes princípios:
(…)
II – eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos transportes, autorizados, permitidos ou concedidos;
III – imparcialidade, evidenciada pela independência de influências de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios inerentes ao exercício das funções regulatórias;Artigo 3º – Constituem objetivos fundamentais da ARTESP:
(…)
V – atender, por intermédio das entidades reguladas, as solicitações razoáveis de serviços essenciais à satisfação das necessidades dos usuários;
VI – promover a estabilidade nas relações entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;Artigo 4º – A ARTESP, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades, terá as seguintes atribuições:
(…)
XIII – dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergências entre concessionários, permissionários e autorizados, e entre esses agentes e usuários;
(…)
XVII – atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos de transporte sob seu controle, recebendo petições, representações, reclamações, e promovendo as devidas apurações;Artigo 20 – O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e terá remuneração idêntica à dos Diretores, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria ARTESP e a respeito dos serviços públicos de transporte.
Compartilho da frustração de tentar fazer as coisas direito e não conseguir retorno dos órgãos públicos.
O grupo de pedal ao qual pertenço (Pedal ZN) da zona norte de São Paulo, tentou fazer a descida para Santos pela Manutenção. Temos vários advogados no grupo e solicitamos todas as autorizações, conseguimos a autorização do Parque Serra do Mar, tudo bonitinho.
A Ecovias utilizou os mesmos argumentos da matéria “Não é seguro”, enviamos ofício para a Artesp, que considerou o passeio como “Evento” e disse não ser permitido o tráfego de bicicletas na rodovia por não ser seguro, bla, bla, bla.
Até quando eles vão usar os mesmos argumentos que contrariam toda legislação existente sobre o assunto?
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artigo incrível, parabéns!
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acho um absurdo a atitude da ecovias. e estou indignado por não existir retorno na subida da serra. e nem posto de gasolina. fora a incompetencia do acidente que deixaram acontecer por causa da neblina 270 veiculos envolvidos e pior uma morte. é lamentável e o pedágio? esse é bem cobrado r$ 20,10 o mais caro do brasil ou quem sabe… do mundo.
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Marcelo,há duas opções pra se chegar em SJC,ou pela Rodovia Presisente Dutra ou Airton Senna,que prossegue como Rodovia Carvalho Pinto.
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Olá pessoal,tudo bem!!!
Alguém pode me dar uma dica, preciso ir de São Paulo até São José dos Campos, de bicicleta.
Qual é o melhor caminho?
Meu e-mail é marcelopinheirocosta@yahoo.com.br
Atenciosamente,
Marcelo.
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Neste feriado eu passei pelas praças de pedágio de Itaquá e Guararema da Ayrton Senna/Carvalho Pinto.
Posso dizer uma coisa? Está uma merda!
Em Itaquá deixaram um espaço de 50cm para passagem de bicicletas. O Cara passa colado a uma muretinha que o separa da pista do Sem Parar e no final é obrigado a levantar a bike e pedir pelo amor de Deus para que ninguém o atropele enquanto não alcança a área com acostamento. A algumas semanas atrás sacaram o acostamento logo após o pedágio. Ele somente recomeça depois de uns 500 metros, até aí, vc tem que dividir espaço com os veículos em alta velocidade que usam o Sem Parar.
Em Guararema é pior. Retiraram o acostamento em uma faixa de +/- 1,5km da praça de pedágio. Novamente o ciclista divide o espaço com o pessoal do Sem Parar.
Ao tentar cruzar a praça de pedágio, o ciclista é obrigado a levantar a bike, pular uma mureta e retornar à pista depois da praça. Muito ruim… Depois da praça, o acostamento somente retorna na região da Casa de Apoio ao Usuário.
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Deveríamos organizar um abaixo assinado monstro e protocolar na Assembléia para que possamos garantir nossos direitos.
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Uma concessionária que é cheio de ecologia, verde e meio ambiente, contra as bicicletas, ECOVIAS é pura hipocrisia, é o ato de fingir ter crenças, virtudes, idéias e sentimentos que a pessoa na verdade não possui. A palavra deriva do latim hypocrisis e do grego hupokrisis ambos significando a representação de um ator, atuação, fingimento (no sentido artístico). Essa palavra passou, mais tarde, a designar moralmente pessoas que representam, que fingem comportamentos. ou melhor ECOVIAS.
Comentário bem votado! 5 1
Olá ! É simplesmente ultrajante a forma como a Ecovias e Artesp responderam às inúmeras consultas do colega William Cruz ! Como ciclista parabenizo me solidarizo com o Willian e me coloco à disposição para esta causa , pois também quero me deslocar de São Paulo-SP até a baixada santista com minha bicicleta e tenho o direito de ter esta opção !
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Olá. Se ainda houver interesse, gostaria de ajudar e participar da ação judicial. Acredito que devemos mobilizar os ciclistas de SP a participar e mover a ação para garantir nossos direitos!
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Trabalho em um escritório de advocacia e vou tentar me informar como podemos conseguir uma liminar autorizando a nossa circulação nas estradas.
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É possível o envio de denúncias ao ministério público através de e-mail, podemos fazer denúncias em grupo ou simplesmente uma avalanche de emails para o MP. É só elaborar um modelo da carta e pedir para cada um que se sentiu indignado ou a massa crítica enviar um email com a mesma mensagem.
De acordo com o site do Ministério Público de São Paulo, para encaminhamento de denúncias, é importante mencionar:
– Nome, qualificação e endereço do denunciante e do responsável pelo fato, se for conhecido (caso não queira se identificar, também é possível enviar a denúncia de forma anônima, mas isso dificulta o acompanhamento do caso);
– Descrição do fato a ser investigado;
– Indicação de eventuais provas ou evidências.
Denúncias por e-mail podem ser encaminhadas para o endereço:comunicacao@mp.sp.gov.br
Ou pessoalmente e por carta para a sede do Ministério Público de São Paulo:
Rua Riachuelo, 115 – Centro – São Paulo / SP – Brasil CEP: 01007-904 – Tel: 3119 9000
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Simplesente fantástico! Parabéns, Willian!
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Neste domingo dia 03 de julho , reuni um grupo pelo facebook de 30 ciclistas para descer a manutenção até santos , mas depois do rancho da pamonha fomos barrados pela policia rodoviária , e o sargento queria um absurdo que era atravessar os 30 ciclistas no meio do transito pesado da subida da imigrantes para passarmos para o lado da pista da descida , que teria outro acesso a estrada de manutenção , por fim outro policial falou da ponte de retorno que era a 4 km dali e fomos até ela com escolta até a entrada da manutenção do outro lado, pedalamos mais 8 km , perdemos mais de 1 hora conversando e pelo menos conseguimos fazer o trajeto , mas esta cada vez mais difícil pedalar em estradas , por falta de estrutura para quem não paga pedágio , acho que isso que faz a diferença , talvez se fosse cobrado para as bikes o tratamento seria diferente .
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Olá, nem possuo bike mas me interessei pelo assunto.Se alguém tenta me impor algo, eu retribuo na mesma moeda ou seja, a ECOVIAS não quer ciclistas nas rodovias e vai usar todos os argumentos possíveis para conseguir seu objetivo. Não adianta recorrer a Ouvidoria ou MP pois existe aqui uma lide a ser resolvida e somente o Poder Judiciário vai resolver esta questão.Ora estamos falando de direitos fundamentais garantidos na Carta Magna.
Portanto concordo plenamente com a sugestão de ação judicial. Não é tão difícil.Não sai tão caro e acho que vale a pena. Não pela viajem em si mas sim pela plena defesa de direitos.
“Se quiserem comprar esta briga eu estou dentro…(posso até comprar uma bike”
Comentário bem votado! 5 1