Foto: Willian Cruz

Lei obriga implantar ciclovias ao criar ou reformar avenidas, pontes e túneis em São Paulo

A legislação paulistana determina a implantação de ciclovias nesses casos desde os anos 90, uma obrigação que sempre foi ignorada sem que o MPE se preocupasse.

Avenidas construídas ou reformadas no município de São Paulo, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem sempre contar com infraestrutura cicloviária. Isso inclui, por exemplo, a construção de corredores de ônibus. E, pelo menos no papel, isso não é novidade: a determinação vem de uma Lei municipal aprovada em 1990.

Criada pelo então vereador Walter Feldman, a lei municipal 10.907 determina, em seu artigo 1º, que “as construções de avenidas” no Município de São Paulo têm “obrigatoriedade de demarcação de espaços para ciclovias”. Examinando o texto da Lei, percebe-se a possibilidade de implementação tanto de ciclovias (segregadas) quanto de ciclofaixas (apenas sinalização).

Por essa lei, todo prolongamento, abertura ou reforma de avenida deveria ter espaço reservado para bicicletas. A lei dá abertura para que sejam adotadas também ciclofaixas (desde que permanentes), já que traz como definição de ciclovias “espaços demarcados no leito carroçável de avenidas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora”.

Pontes, túneis e reformas de avenidas já existentes

O decreto 28.485, que regulamenta essa lei, determina que “os novos projetos que impliquem em construção de pontes, viadutos e aberturas de túneis” também devem prever ciclovias, o que coloca ainda mais obras realizadas na capital fora do cumprimento da lei. O exemplo mais citado é a Ponte Estaiada, obra de R$ 220 milhões por onde não passam bicicletas, pedestres ou transporte público.

O texto possibilita que, “nas avenidas construídas ao longo dos fundos de vale”, a ciclovia seja implantada nas margens do curso d’água, como é o caso da Ciclovia Rio Pinheiros. Também esclarece que a ciclovia pode ser implementada, “em caráter excepcional”, em parte da calçada ou no canteiro central, com “diferença de nível em relação ao leito carroçável”, constituindo estrutura segregada.

Curiosidade: É de praxe na engenharia chamar pontes, viadutos e túneis de “obras de arte”. Veja no texto da Lei, no final da página.

"Você chegou ao fim da ciclovia. Volte uma quadra e perca uma rodada de semáforo tentando atravessar." Essa era a "ponta" da curtíssima ciclovia da Av. Faria Lima até o ano de 2012. Foto: Willian Cruz
“Você chegou ao fim da ciclovia. Volte uma quadra e perca uma rodada de semáforo tentando atravessar.” Essa era a ciclovia da Av. Faria Lima até o ano de 2012. Foto: Willian Cruz

Aplicação

Para o ano em que foi publicada, antes mesmo do atual Código de Trânsito (1997), a Lei certamente foi um avanço. Sua regulamentação, em 1995, também trouxe definições e esclarecimentos importantes. A íntegra da Lei e do Decreto se encontram no final desta página.

Lamentavelmente, a lei tem sido ignorada pela Prefeitura de São Paulo em muitos casos. Em outros, resultou em ciclovias impraticáveis, como no prolongamento feito na Av. Faria Lima na gestão Paulo Maluf, com uma ciclovia de poucas centenas de metros que terminava em um balão sem possibilidade de saída segura, fazendo o ciclista retornar (esse trecho foi retirado no final da administração Kassab, em 2012, com o início das obras de prolongamento em direção ao Parque Villa-Lobos).

Íntegra da legislação

LEI Nº 10.907 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990
(P.L. nº 382/89 – Vereador Walter Feldman)

Dispõe sobre a destinação de espaços para ciclovias no Município de São Paulo, e dá outras providências

Eduardo Matarazzo Suplicy, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo
42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica estabelecido para as construções de avenidas, no Município de São Paulo, a partir da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de demarcação de espaços para ciclovias.

Parágrafo único. Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito carroçável de avenidas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora.

Art. 2º – Fica estabelecido nas atuais avenidas, de acesso aos parques públicos do município, demarcação de ciclo-faixas, destinadas aos usuários nos sábados e domingos.

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DECRETO Nº 34,854, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995

Regulamenta a Lei nº 10.907, de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art 1º – Os futuros estudos, projetos e obras viárias no Município de São Paulo, visando a construção de avenidas, contemplarão, obrigatoriamente, espaço destinado à implantação de ciclovias.

Parágrafo único – O espaço destinado à implantação de ciclovias será locado sob a forma de faixa exclusiva, confinada no leito carroçável.

Art. 2º – Fica permitida, em caráter excepcional, a implantação de ciclovias em calçadas destinadas a pedestres, ou nas ilhas de separação dos sentidos de tráfego, desde que precedida de laudo técnico de viabilidade, e exclusivamente nas hipóteses em que a peculiaridade do projeto e construção da avenida assim o exijam.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o projeto deverá prever diferença de nível em relação ao leito carroçável, onde não será autorizado estacionamento de veículos automotores, depósito de objetos, e outros elementos obstrutivos.

Art. 3º – Nas avenidas construídas ao longo dos fundos de vale, a ciclovia poderá ser implantada nas margens do curso d’água.

Art. 4 – Os novos projetos para implantação de avenidas que impliquem construção de pontes, viadutos e aberturas de túneis deverão prever que essas obras de arte sejam dotadas de ciclovias, integradas com o projeto de construção da avenida.

Art. 5º – Os projetos e os serviços de reforma, para alargamento, estreitamento e retificação do sistema viário e das calçadas serão precedidos de estudo de viabilidade física e sócio-econômica para a implantação de ciclovias.

Art. 6º – Nas avenidas dotadas de ciclovias, é obrigatória a realização de rebaixos específicos, destinados a garantir a interligação acessível entre o leito carroçável e a calçada.

Art. 7º – Nas ciclovias locadas nas calçadas, o meio-fio será rebaixado defronte às faixas de travessia de pedestres e bicicletas, e nos cruzamentos entre vias, de modo a garantir a transposição segura dos ciclistas.

Art. 8º – É obrigatória a demarcação de ciclo-faixas sobre o leito carroçável, para uso aos sábados, domingos e feriados, nas avenidas que sirvam de acesso aos parque públicos do Município.

Art. 9º – As ciclo-faixas referidas no artigo anterior serão demarcadas em cor avermelhada e intensamente sinalizadas.

§ 1º – As ciclo-faixas terão, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) de largura.

§ 2º -A demarcação das ciclo-faixas caberá à Secretaria Municipal de Transportes – S.M.T.

Art. 10 – O trecho de meio-fio defronte aos portões de acesso aos parques públicos municipais deverá ser rebaixado com rampas para ciclistas.

Parágrafo único – As despesas decorrentes das obras previstas no “caput” deste artigo correrão por conta da dotação orçamentária da Administração Regional competente, devendo ser previstas no exercício posterior à publicação deste decreto.

Art. 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LEI N. 11.784 – DE 26 DE MAIO DE 1995
(P.L. nº 662/93 – Vereadora Ana Martins)

Altera a redação do artigo 2º da Lei n. 10.907, de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências

Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei.

Art. lº – O artigo 2º da Lei n. 10.907, de 18 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica estabelecida nas atuais avenidas de acesso aos parques e grandes áreas de lazer do Município de São Paulo a demarcação de ciclofaixas destinadas aos usuários nos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. O Executivo fará ampla campanha de divulgação pelos meios de comunicação para estimular o uso das bicicletas nas avenidas demarcadas.”

Art. 2º – O Executivo Municipal realizará estudos técnicos para a implementação gradativa, em todos os dias e horários, de faixas especiais para ciclistas, em avenidas cujo tráfego não ofereça riscos.

Art. 3º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentários próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Consulte os textos originais no site da Câmara Municipal

Veja 18 razões para apoiar a implantação de ciclovias

24 comentários em “Lei obriga implantar ciclovias ao criar ou reformar avenidas, pontes e túneis em São Paulo

  1. Pessoal, recentemente a Av. Jaguaré ( que tem uma lista de petição para uma ciclovia no Change.org ) passou por uma ampliação de pistas de rolagem no sentido Centro. Deste modo, a avenida por essa lei obrigatoriamente deverá receber uma ciclovia. Esta irá ligar até os parques Villa-Lobos/Portinari, além de se conectar com a Ciclovia Pinheiros, através de ciclopassarela ( segundo a CET ) na ponte Jaguaré, e acesso pela estação Villa-Lobos/Jaguaré pela estrutura prometida pela W.Torre pelo parque Villa-Lobos.

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