Tribunal do Júri decidirá destino de José Maria da Costa Júnior, o homem que atropelou e matou a ciclista Marina Harkot em 2020. Imagens: Reprodução/Arquivo Pessoal

Atropelador de Marina Harkot será levado a júri popular

Saiba quais os crimes apontados, a condenação possível e como será o julgamento de José Maria da Costa Júnior, homem que atropelou e matou Marina Kohler Harkot

A Justiça decidiu que o homem que matou Marina Harkot, em novembro de 2020, deve ser levado a júri popular. A ciclista foi atropelada na Av. Paulo VI (continuação da Av. Sumaré, Zona Oeste da capital paulista), quando voltava para casa pedalando.

Em razão do crime ter sido reconhecido como homicídio, a decisão foi de que o atropelador José Maria da Costa Júnior deve ser julgado pelo 5º Tribunal do Júri da Capital. A data do julgamento ainda não foi marcada.

Apesar da “pronúncia”, como se diz na linguagem jurídica, a defesa ainda pode recorrer e o réu continuará respondendo em liberdade. São direitos garantidos em Lei, por não existirem elementos que justifiquem uma prisão preventiva.

O acusado foi proibido pela Justiça de frequentar bares e outros estabelecimentos que vendam bebida alcoólica e de ter contato com os outros envolvidos no caso. Também suspendeu sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). São medidas importantes, mas difíceis de fiscalizar.

Veja o que se sabe sobre o caso

O carro do atropelador após o crime: danos sugerem forte impacto no corpo de Marina, que não resistiu aos ferimentos e faleceu no local, enquanto José Maria da Costa Júnior fugia do local. Veículo foi guardado num estacionamento, com o para-brisa voltado para uma parede. Imagem: Globo/Reprodução

Os crimes

Na sentença, a juíza Jéssica de Paula Costa Marcelino, da 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo, esclarece se tratar de homicídio qualificado com dolo eventual. Portanto, sujeito ao júri popular.

A magistrada declarou que o homem que matou Marina Harkot “trafegava em alta velocidade (93km/h), em via cuja velocidade máxima era de 50km/h, sob efeito de álcool, atingindo a vítima na traseira da bicicleta, arremessando-a contra uma mureta de contenção, o que ocasionou sua morte. Após o atropelamento, o réu empreendeu fuga”.

De acordo com o texto da juíza, o crime foi considerado homicídio qualificado por ter sido praticado “em via pública de elevado trânsito de veículos”. Isso porque uma das situações que qualificam um homicídio é a possibilidade de perigo para outras pessoas.

Também foi apontado o crime de deixar o local do atropelamento e o de dirigir embriagado.

Multa mostra o atropelador em alta velocidade: 93 km/h, quase o dobro do limite da via. Imagem: CET/Reprodução

Como funciona o júri popular

O júri popular é formado por sete cidadãos comuns, sem formação em Direito, escolhidos por sorteio entre pessoas diversas que constam de uma lista da Vara Criminal em questão. Em tese, qualquer um de nós pode ser convocado, a qualquer momento, para participar de um júri popular, desde que estando com obrigações eleitorais e militares em dia.

No Tribunal do Júri, essas pessoas decidirão se o réu será condenado ou absolvido para cada um dos crimes do qual é acusado. Para garantir imparcialidade, os jurados não poderão se comunicar com ninguém a respeito do caso em questão durante o período do julgamento.

Nesse tipo de julgamento, um juiz ou juíza conduz os trabalhos e aplica a sentença, mas quem condena ou absolve o réu são os jurados. No entanto, cabe ao magistrado definir a pena, de acordo com critérios técnicos e com base na decisão do júri sobre a responsabilidade do acusado pelos crimes.

Caberá agora a um júri desse tipo decidir se José Maria da Costa Júnior será condenado ou absolvido pelos crimes que lhe foram atribuídos.

José Maria da Costa Júnior será preso?

Atualmente José Maria da Costa Júnior responde o processo em liberdade. Mas pode ser submetido a uma pena grave após o julgamento, principalmente pelo tipo de crime do qual é acusado.

A pena prevista para homicídio doloso qualificado é de 12 a 30 anos de prisão (reclusão). Além disso, ele é considerado um crime hediondo, não havendo possibilidade de fiança, anistia, graça ou indulto. Caso o atropelador seja condenado, nem mesmo o Presidente da República poderá evitar sua prisão.

Quanto ao crime de deixar o local do acidente, a pena é detenção de seis meses a um ano, mas que pode ser convertida em multa. Já dirigir embriagado prevê seis meses a três anos de detenção, ou multa. Mas pode resultar também em suspensão da CNH ou até em proibição definitiva de dirigir.

José Maria da Costa Júnior em estacionamento ao lado de um bar na Vila Madalena, onde teria consumido bebida alcoólica. Imagem: SBT/Reprodução

A importância da condenação

O resultado final dependerá do entendimento do júri, que avaliará cada crime cometido à luz dos fatos e depoimentos apresentados. Mas é muito importante que se estabeleça a responsabilidade de forma justa e que se obtenha uma condenação proporcional à gravidade da situação.

Não apenas para que o réu responda por seus crimes, ou para alívio dos familiares e amigos da vítima, que verão a justiça agindo com correção. Mas para deixar claro à sociedade que atingir uma pessoa com um carro, seja sob efeito de álcool, por excesso de velocidade, imperícia ou simples agressão, é um crime grave.

Ao atropelar ou mesmo ameaçar alguém com um veículo motorizado, comete-se um crime usando uma força desproporcional à da vítima, sem lhe dar chance de escapar. E que pode resultar em ferimentos graves, sequelas e amputações que lhe acompanharão por toda a vida – ou até mesmo sua morte.

Não podemos deixar que tantas vidas continuem se esvaindo em nossas ruas, avenidas e estradas. Vidas que muitas vezes acabam equivalendo a algumas cestas básicas ou uma simples fiança. É hora dar um basta, de começarmos a mudar essa realidade.

Nada trará de volta Marina Harkot. Mas a condenação de quem a matou é importante para que não percamos mais Marinas, Márcias, Julianas, Josés, Antônios, Franciscos, Kaiques, Joabs e tantas outras pessoas amadas e importantes para seus familiares, amigos e para a sociedade. Foto: Ivson Miranda

O que diz a decisão e o que diz a Lei

Ante o exposto, PRONUNCIO o réu JOSÉ MARIA DA COSTA JUNIOR (…) como incurso no artigo 121, §2º, incisos III, c.c. o artigo 18, inc. I, bem como arts. 305 e 306 da Lei 9.503/97.

— juíza Jéssica de Paula Costa Marcelino, no texto da sentença de pronúncia


Art. 121. Matar alguém: (…)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido: (…)
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (…)
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 18. Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

— Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)


Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

— Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)


Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes (…)
I – (…) homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (…)

Art. 2º Os crimes hediondos (…) são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

— Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990)

Acompanhe o caso

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