Os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito
Veja tudo que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas nas ruas. Conheça os direitos e deveres de quem usa essa forma de mobilidade!
Bicicleta deve andar na contramão? Ciclista tem que pedalar na calçada? Há muitos mitos quanto ao uso da bicicleta, em parte porque o direito de usar a bicicleta nas ruas só veio a ser reconhecido pelo Código de Trânsito Brasileiro de 1997. Pouco tempo ainda, culturalmente falando, para consolidar suas regras e definições entre a população.
Por isso, o Vá de Bike comenta abaixo todos os artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que se referem à bicicleta e aos ciclistas. Informe-se e divulgue!
Bicicleta tem prioridade sobre os automóveis
De início, é preciso compreender que o Código de Trânsito Brasileiro prioriza a vida. Dessa forma, é sempre dada prioridade à proteção das pessoas, sejam elas motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Por isso, muitas vezes o fluxo de veículos automotores fica em segundo plano – ao menos na letra da Lei.
Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.
O Anexo I do CTB traz a definição de bicicletas e ciclos, que são considerados veículos:
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
A preferência sobre os automóveis é definida pelo Art. 58, que determina que os motoristas devem dar passagem e preferência para quem está numa bicicleta. Esse artigo também define onde o ciclista deve circular. Veja a seguir.
Onde o ciclista deve circular
Sobre o local correto para os ciclistas circularem, o Código de Trânsito Brasileiro diz o seguinte:
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Esse artigo define diversos aspectos de circulação em um texto curto:
- a bicicleta deve circular preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos
- na ausência dessas estruturas deve-se usar os bordos da pista, na mesma mão dos carros
- bicicletas têm prioridade de circulação sobre os veículos motorizados
Bordo da pista
O chamado “bordo da pista” é a lateral da via. Ele pode ou não estar delimitado por uma faixa contínua, mas geralmente não está, o que o deixa sem uma definição clara.
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
Dessa forma, o conceito de bordo fica aberto a interpretações. E a que consideramos mais segura é considerar como área de circulação a faixa direita da via, que a bicicleta deve ocupar como o veículo que ela é. Nesse vídeo mostramos na prática por que essa é a conduta mais segura.
Em resumo, a não ser que exista estrutura específica, o lugar da bicicleta é na rua, exercendo seu direito de circulação como veículo, no mesmo sentido de circulação dos carros. O ciclista pode usar ambas as faixas laterais da via (por isso “bordos”, no plural), embora não seja recomendado usar a faixa esquerda a não ser para realizar conversões. E os motoristas devem aguardar e dar passagem, respeitando a Lei e preservando a vida.
Velocidade mínima
Ao contrário da crença popular, não existe velocidade mínima na faixa da direita. Não fosse assim, caminhões de lixo e ônibus carregados de passageiros, por exemplo, também não poderiam circular nas avenidas.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Uso do corredor
A bicicleta pode ultrapassar os carros pelo corredor, quando estiverem parados ou aguardando em fila. No entanto, quando entrarem em movimento, é mais seguro seguir atrás deles como veículo. Não se arrisque.
Isso é definido indiretamente pelo Artigo 211 que, apesar de definir esse tipo de ultrapassagem como infração, explicita a exceção para veículos não motorizados.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Ciclovias e ciclofaixas
O Código de Trânsito define o que são ciclovias e ciclofaixas, esclarecendo que são para uso exclusivo de ciclos. Ou seja, não podem ser usados por veículos motorizados (incluindo ciclomotores e cicloelétricos) e nem por pedestres. Veja aqui as diferenças entre ciclovia, ciclofaixa e ciclorrota. O texto também define o conceito de bicicletário.
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
As ciclofaixas podem ser implantadas em sentido contrário ao fluxo normal da via, permitindo a criação de caminhos mais curtos e menos inclinados para quem se move com a força das pernas em vez de um motor.
Art. 58 Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Acostamento é lugar de bicicleta
Nas rodovias, o acostamento é o lugar reservado não apenas para paradas de emergência, mas também para circulação de pedestres e ciclistas. Essa é a principal razão para motoristas e motociclistas não circularem por ele: você pode atropelar alguém.
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Motoristas devem proteger os ciclistas
A legislação de trânsito é bastante clara: motoristas devem proteger ciclistas e pedestres. E cabe também ao ciclista zelar por quem está a pé.
Art. 29. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Portanto, mesmo que o motorista julgue que um ciclista ou pedestre não está de acordo com as normas de trânsito, deve protegê-lo. Não só por uma questão legal, mas também moral.
Dentro desse conceito de proteção, há vários outros artigos definindo a conduta de quem dirige ou conduz uma moto. Sempre priorizando a vida das pessoas.
Não colar no ciclista ou espremer contra a calçada
O motivo para não apertar o ciclista contra a calçada é bastante óbvio. O ciclista pode tocar com o pedal ou as rodas o meio-fio, ou mesmo ser tocado pelo automóvel. Em qualquer um dos casos, há risco de morte, não apenas pela queda mas pela possibilidade de cair sob as rodas do carro, ônibus ou caminhão – seja o que provocou a situação, seja aquele que vier logo em seguida.
Já “colar” na traseira do ciclista cria uma situação em que o motorista será incapaz de frear a tempo caso o ciclista sofra uma queda, que pode até mesmo ser em virtude de um buraco, por exemplo. É preciso manter distância.
Perceba que, por ser a bicicleta um veículo, essas duas situações são contempladas aqui, consideradas como uma infração frave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Dar a preferência
O ciclista que está circulando na via ou que a está cruzando tem sempre preferência prevista em Lei. Além do artigo 58, que já citamos ali em cima, há outros dois pontos do Código de Trânsito que deixam isso bem claro.
Aqui, a Lei diz que o motorista deve aguardar a passagem do ciclista em vez de cruzar na sua frente. A razão é que essa situação pode causar uma queda grave, ou mesmo um atropelamento.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Quando um ciclista ou pedestre está cruzando a via, quem está num carro ou moto deve aguardar a conclusão da travessia. Mesmo se não houver ciclovia ou faixa de pedestres. E mesmo o sinal abrir.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Finas e fechadas
O motorista ou motociclista deve ter especial atenção ao ultrapassar um ciclista. Infelizmente, é muito comum que as pessoas passem perto demais da bicicleta, ou mesmo que a fechem ao virar numa rua ou tentar entrar numa garagem. Essas situações estão previstas em vários trechos do Código.
Passar muito perto, a popular fina ou fino, cria uma situação de extremo perigo para quem pedala. Por essa razão, a Lei determina que o motorista deve passar a um metro e meio de distância do ciclista.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
A fina também é considerada uma ultrapassagem inadequada. Veja como deve ser feita uma ultrapassagem segura:
Art. 29.
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
Também é preciso reduzir a velocidade ao ultrapassar uma bicicleta, para não oferecer risco a quem está equilibrado em duas rodas. Uma ultrapassagem em alta velocidade pode fazer o ciclista cair apenas com o susto e com o medo de ser atropelado.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Veja também
Olhar antes de abrir a porta
Abrir a porta do carro sem olhar pode causar até a morte de alguém. E não é exagero: além da pancada na quina da porta e da queda que se segue, que por si já podem causar danos muito graves, o ciclista pode cair na faixa ao lado, na frente de um carro em movimento. Esse motorista não terá tempo para reagir e o atropelamento será certo. Vale lembrar que, numa situação como essa, a pessoa que abriu a porta de forma imprudente será responsabilizada legalmente por essa consequência.
Por esse motivo, quem está no carro, seja motorista ou passageiro, tem obrigação de olhar antes de abrir a porta. Isso pode salvar a vida de alguém.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Estacionar ou circular na ciclovia
Parar o carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho. Isso porque a vida do ciclista é exposta a risco, uma vez que o obriga a sair da área de segurança e circular junto aos carros, muitas vezes no contrafluxo.
Além da infração, o motorista ou motociclista será responsabilizado legalmente por um possível atropelamento que decorra dessa situação.
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Circular com carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é tão grave quanto dirigir sobre a calçada. Tanto que ambas as infrações são definidas no mesmo artigo.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).
Quem ameaça ciclistas pode perder a habilitação
Condutas como as descritas acima, bem como jogar o carro em cima do ciclista, podem ser consideradas ameaças à vida. E constituem uma infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir, além de apreensão do veículo e da habilitação.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Os deveres do ciclista no trânsito
Também visando a proteção à vida, o Código de Trânsito define regras de conduta para quem pedala. Veja quais são.
Vias de Trânsito Rápido
Ciclistas são proibidos de circular nas chamadas vias de trânsito rápido.
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
Mas ao contrário do que muita gente acredita, isso não significa que as bicicletas sejam proibidas em avenidas. Isso porque via de trânsito rápido não é simplesmente uma avenida onde os carros passam depressa. É uma definição técnica.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Para uma via entrar nessa classificação, ela não pode ter semáforos, cruzamentos, entradas de garagem que não sejam com pistas de aceleração e faixas de travessia de pedestres. Se houver um desses elementos, em qualquer ponto da via, ela deixa de ser considerada “de trânsito rápido” e a circulação de bicicletas é permitida.
Mesmo assim, o ciclista deve avaliar se não há caminhos alternativos às grandes avenidas. Escolher trajetos com ciclovias, ciclofaixas e ruas calmas aumenta muito a segurança de quem pedala, como explicamos nesse artigo acompanhado de vídeo.
Levando passageiros e crianças na bicicleta
A Lei também define que passageiros e crianças devem ser transportadas de forma adequada. Pelo texto, conclui-se que não é permitido levar um passageiro “no cano” (top tube) da bicicleta, apenas na garupa.
No caso de crianças, elas não podem estar em situação onde precisem cuidar de sua própria segurança, sem terem condições de fazê-lo. A cadeirinha, por exemplo, seria uma forma de prover essa segurança. Já uma criança pequena na garupa, que pode acabar se soltando e caindo, estaria em situação inadequada.
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Não pode dar grau na bike
Pois é, gente. Lamento. A Lei diz que não pode fazer “malabarismo”, que pode ser entendido como manobras esportivas, nem “equilibrar-se em apenas uma roda”. Ou seja: não pode dar grau. Mas isso em via pública, circulando em meio ao trânsito. Dentro do quintal, na praça, no parque, pode. Ufa!
O mesmo artigo define ainda que o ciclista deve permanecer com as duas mãos no guidão, exceto quando for sinalizar aos motoristas. Nesse artigo explicamos como o ciclista deve sinalizar no trânsito. O texto também diz que não se deve levar carga demais na bicicleta, ou equilibrada de forma inadequada.
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações
Bicicleta na calçada
A calçada, ou “passeio” como diz o Código, é de uso exclusivo de quem está a pé. De bicicleta, você deve desmontar e empurrar. Mas o mesmo artigo define que a circulação sobre a calçada pode ser autorizada pelo órgão competente, mediante sinalização de compartilhamento.
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Ao pedalar na calçada, ou mesmo na rua mas de forma “agressiva”, você pode ter a bicicleta removida (na linguagem popular, apreendida). Mas essa remoção só pode ocorrer fornecendo um recibo para pagar a multa e recuperar a bike.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Fila única
Quando estiverem pedalando na rua, os ciclistas devem manter fila única. Note que a Lei só determina essa conduta na pista de rolamento, não em ciclovias e acostamentos. No entanto, avalie se não haverá risco para você ou outros ciclistas antes de pedalar batendo papo lado a lado com o colega nas vias para ciclistas e acostamentos de rodovia.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Equipamentos obrigatórios para as bicicletas
Pela Lei, ciclistas não são obrigados a usar capacete. Os equipamentos obrigatórios são buzina (campainha), luzes/refletivos e retrovisor. Mas esses itens devem ser fornecidos pelo fabricante.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
Obs.: O Projeto de Lei 1504/2022 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de campainha e espelho retrovisor. No momento, está em tramitação no Senado.
Além desses equipamentos, as bicicletas devem vir com um manual contendo todas as normas de circulação e outras informações importantes para os ciclistas. Se você fabrica ou monta bicicletas e precisa de ajuda para preparar esse manual, fale conosco.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Poder Público tem obrigação de proteger os ciclistas
O órgãos responsáveis pelo trânsito em rodovias e vias urbanas tem a obrigação de garantir a segurança dos ciclistas. Por isso, ao alegarem que “é perigoso” circular de bicicleta em tal rodovia, estão assumindo publicamente sua omissão ou falha em prover essa segurança.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
Licenciamento e emplacamento de bicicletas
O Código permite aos municípios registrarem e licenciarem as bicicletas, caso decidam fazê-lo. No entanto, isso incorre em um desincentivo ao uso desse meio de transporte sustentável, caminhando em direção contrária ao que as cidades precisam.
Além disso, essa burocracia sempre vem acompanhada de diversos problemas de ordem prática, que são impossíveis de resolver. Esses problemas já foram elencados pelos ciclistas em Audiência Pública em São Paulo, quando se tentou implantar emplacamento e licenciamento de bicicletas no município.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
Clique aqui para ler a íntegra do Código de Trânsito
oque faltou tu dizer que em vias onde existem ciclovia a mesma é proibida de transitar na faixa direita. sendo considerado suicida e em caso de acidentes nao sendo culpa do motorista .
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A campainha não pode ser dispensada, principalmente agora que os prefeitos, como faz o hadad, estão permitindo bicicletas na contramão: é ameaça grave ao pedestre, que precisa verificar o fluxo oposto.
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Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
TEM MUITO CICLISTA ENTRANDO PELA CONTRA MÃO, TRANSITANDO PELA FAIXA DE PEDRESTRE E COBRANDO QUE O MOTORISTA PARE PARA DAR PASSAGEM.
ESSAS LEIS SÓ SERÃO VIÁVEIS QUANDO BICICLETA FOR EMPLACADA
Polêmico. O que acha? 3 5
Não é preciso emplacar pedestres para que a polícia enquadre quando cometem delitos, para isso basta RG ou CPF, e se existir dúvidas nesses documentos é só averiguar na delegacia.
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Em que lugar do mundo que bicicleta paga imposto e é emplacada?
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Adquiri uma bicicleta para ir e vir do meu trabalho, portanto não tenho via de ciclista para isto e na rua os condutores de veículo motorizado não respeitam, isto porque nunca foi trabalhado a cultura de andar de bicicleta. Espero que a comissão organizadora de trânsito faça um trabalho ostensivo para que respeitem o ciclista e tenhamos mais segurança.
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Bom dia, gostaria de um esclarecimento. Qual a velocidade máxima de rodagem permitida para uma bicicleta? Pois o artigo aborda o velocidade mínimo, sobre a máximo não achei nenhuma citação.
Grato.
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Esse comentário não tem feito muito sucesso. 2 10
Falácia.
Aponte um país no mundo que bicicleta paga imposto para circular…..Eu não conheço nenhum.
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Êita, “artilheiros” que vivem sem mira nem pontaria…
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[Comentário oculto devido a baixa votação. Clique para ler.]
Esse comentário não tem feito muito sucesso. 1 17
Sem espaço? A cidade tem disponível mais de 17.000 km de vias pavimentadas…
Quem não tem espaço são os ciclistas que só agora ganharam 300 km de ciclovias, que representa menos de 2% do total de vias que os carros tem.
Tu está é chorando de barriga cheia !!
Comentário bem votado! 10 1
E tem mais: Bicicleta não polui, carro sim e moto polui ainda mais.
em nenhum lugar do mundo bicicleta paga para circular. E tem cidades que até pagam para as pessoas usarem a bicicleta, como em Paris por exemplo.
Vou até replicar um comentário que li outro dia: Eu não tenho carro e nem moto. Mas o dinheiro dos meus impostos foram usados para construir ruas, pontes e avenidas para você poder usar. E ai, cara-pálida?
Comentário bem votado! 11 2
Célio, isso de você “estar cada vez mais sem espaço”, você como motociclista deveria estar reclamando é de você como motorista, não dos ciclistas. O espaço para a bicicleta no viário (compartilhado ou exclusivo) deve existir não como privilégio, mas por necessidade. E só pra ficar num dos aspecto dessa necessidade, que diz respeito à SEGURANÇA, você como motociclista acho que entende muito bem, né?
Agora, quanto aos outros “espaços”: o da legislação é muito clara, se você é habilitado pra conduzir veículos motorizados, você não tem do que chiar, é apenas seguir o que manda o CBT e nunca colocar em situação de risco pedestres e ciclistas.
Já o “espaço” político (leia-se, planejamento e execução de tudo o que envolve estrutura cicloviária, por exemplo), sinto muito, Célio, mas esse longo histórico de deficit de ações em prol da bicicleta como modalidade de transporte precisa ser corrigido.
Ah, pra finalizar: essa coisa de imposto aí é balela (se você estiver falando do IPVA, por exemplo, informe-se melhor sobre o fato gerador e a finalidade dele, ok?). Dos outros impostos, como alguém aqui muito bem disse, todo mundo que paga imposto mas não tem automóvel nem motocicleta (usuários de transporte público, ciclistas, pedestres) pagou e continuará pagando pra você ter todo esse espaço que você chegou a ter, mas que já é demais.
Então não reclama, Célio, que não é tão difícil assim deixar de ser mesquinho pra ser solidário, viu?
Comentário bem votado! 7 0
É, mas não esqueçam de que, por serem considerados veículos, devem sim parar, ou seja, cessar completamente o movimento, frente ao semáforo vermelho e respeitar o pedestre, coisa que a maioria não faz.
Comentário bem votado! 12 2
Eu tenho 3 bicicletas de carga, esse mês pintaram a faixa p parada de motos(bolsão de motos), ai veio a subprefeitura e disse que não posso parar lá, não tenho onde parar e pelo que conversei c a CET no telefone 1188 eles me disseram que por não ser um veiculo regulamentado, naõ tem o pq não parar lá, eu posso parar emmqualquer lugar que não atrapalhe o transito de pedestre ou de veiculos. Mas não tem lei que explique onde possso e não posso parar, sendo assim eles não podem nem pedir p a prefeitura vir recolher as bicicletas. Ai veio um agente da CET e disse que eu não poderia parar lá mesmo, masse no telefone me falaram outra coisa. Será que alguém sabe me informar onde posso parar a bicicleta? pq em São paulo não existe bicicletario e se existir os ladrões já roubaram faz é tempo p vender o ferro.
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Precisamos sempre dar divulgação a essas informações. Muitos de nós ciclistas não sabemos o que a lei diz e cometemos ilegalidades que poderiam ser evitadas. O pior é que, ao cometê-las, perdemos a razão. Parabéns, Vá de Bike! Estamos juntos!
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Políticos! me desculpe pelo erro de português, a palavra certa é ilibado e não helibado.
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Qualquer tipo de veiculo não pode competir com pedestres em passeios e jardins; pois tira-lhe o direito de ir e vir da constituição e direito adquirido; O artigo 59 é uma pegadinha para que o povo teste seus representantes políticos se, realmente são de helibado saber.
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