o código de trânsito e as bicicletas

Os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito

Veja tudo que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas nas ruas. Conheça os direitos e deveres de quem usa essa forma de mobilidade!

Bicicleta deve andar na contramão? Ciclista tem que pedalar na calçada? Há muitos mitos quanto ao uso da bicicleta, em parte porque o direito de usar a bicicleta nas ruas só veio a ser reconhecido pelo Código de Trânsito Brasileiro de 1997. Pouco tempo ainda, culturalmente falando, para consolidar suas regras e definições entre a população.

Por isso, o Vá de Bike comenta abaixo todos os artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que se referem à bicicleta e aos ciclistas. Informe-se e divulgue!

ciclista sinalizando para motorista em avenida
Ciclista circulando na via, ocupando a faixa. Certo ou errado? Foto: Thomas Wang/VdB

Bicicleta tem prioridade sobre os automóveis

De início, é preciso compreender que o Código de Trânsito Brasileiro prioriza a vida. Dessa forma, é sempre dada prioridade à proteção das pessoas, sejam elas motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Por isso, muitas vezes o fluxo de veículos automotores fica em segundo plano – ao menos na letra da Lei.

Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.

O Anexo I do CTB traz a definição de bicicletas e ciclos, que são considerados veículos:

BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

A preferência sobre os automóveis é definida pelo Art. 58, que determina que os motoristas devem dar passagem e preferência para quem está numa bicicleta. Esse artigo também define onde o ciclista deve circular. Veja a seguir.

Onde o ciclista deve circular

Sobre o local correto para os ciclistas circularem, o Código de Trânsito Brasileiro diz o seguinte:

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Esse artigo define diversos aspectos de circulação em um texto curto:

  • a bicicleta deve circular preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos
  • na ausência dessas estruturas deve-se usar os bordos da pista, na mesma mão dos carros
  • bicicletas têm prioridade de circulação sobre os veículos motorizados

Bordo da pista

O chamado “bordo da pista” é a lateral da via. Ele pode ou não estar delimitado por uma faixa contínua, mas geralmente não está, o que o deixa sem uma definição clara.

BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Dessa forma, o conceito de bordo fica aberto a interpretações. E a que consideramos mais segura é considerar como área de circulação a faixa direita da via, que a bicicleta deve ocupar como o veículo que ela é. Nesse vídeo mostramos na prática por que essa é a conduta mais segura.

Em resumo, a não ser que exista estrutura específica, o lugar da bicicleta é na rua, exercendo seu direito de circulação como veículo, no mesmo sentido de circulação dos carros. O ciclista pode usar ambas as faixas laterais da via (por isso “bordos”, no plural), embora não seja recomendado usar a faixa esquerda a não ser para realizar conversões. E os motoristas devem aguardar e dar passagem, respeitando a Lei e preservando a vida.

Ocupando a faixa, os motoristas passam para a faixa ao lado para fazer a ultrapassagem. Foto: Thomas Wang/VdB

Velocidade mínima

Ao contrário da crença popular, não existe velocidade mínima na faixa da direita. Não fosse assim, caminhões de lixo e ônibus carregados de passageiros, por exemplo, também não poderiam circular nas avenidas.

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Uso do corredor

A bicicleta pode ultrapassar os carros pelo corredor, quando estiverem parados ou aguardando em fila. No entanto, quando entrarem em movimento, é mais seguro seguir atrás deles como veículo. Não se arrisque.

Isso é definido indiretamente pelo Artigo 211 que, apesar de definir esse tipo de ultrapassagem como infração, explicita a exceção para veículos não motorizados.

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Ciclovias e ciclofaixas

O Código de Trânsito define o que são ciclovias e ciclofaixas, esclarecendo que são para uso exclusivo de ciclos. Ou seja, não podem ser usados por veículos motorizados (incluindo ciclomotores e cicloelétricos) e nem por pedestres. Veja aqui as diferenças entre ciclovia, ciclofaixa e ciclorrota. O texto também define o conceito de bicicletário.

CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

As ciclofaixas podem ser implantadas em sentido contrário ao fluxo normal da via, permitindo a criação de caminhos mais curtos e menos inclinados para quem se move com a força das pernas em vez de um motor.

Art. 58 Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

ciclista ciclofaixa
Ciclista vence congestionamento em São Paulo, utilizando uma ciclofaixa. Foto: Willian Cruz/VdB

Acostamento é lugar de bicicleta

Nas rodovias, o acostamento é o lugar reservado não apenas para paradas de emergência, mas também para circulação de pedestres e ciclistas. Essa é a principal razão para motoristas e motociclistas não circularem por ele: você pode atropelar alguém.

ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

ciclistas em acostamento de rodovia
Ciclistas têm direito garantido por Lei de circular no acostamento de rodovias. Foto: Willian Cruz/VdB

Motoristas devem proteger os ciclistas

A legislação de trânsito é bastante clara: motoristas devem proteger ciclistas e pedestres. E cabe também ao ciclista zelar por quem está a pé.

Art. 29. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Portanto, mesmo que o motorista julgue que um ciclista ou pedestre não está de acordo com as normas de trânsito, deve protegê-lo. Não só por uma questão legal, mas também moral.

Dentro desse conceito de proteção, há vários outros artigos definindo a conduta de quem dirige ou conduz uma moto. Sempre priorizando a vida das pessoas.

ciclista retrovisor
Quem dirige precisa estar atento e proteger a fragilidade de quem pedala. Foto: Willian Cruz/VdB

Não colar no ciclista ou espremer contra a calçada

O motivo para não apertar o ciclista contra a calçada é bastante óbvio. O ciclista pode tocar com o pedal ou as rodas o meio-fio, ou mesmo ser tocado pelo automóvel. Em qualquer um dos casos, há risco de morte, não apenas pela queda mas pela possibilidade de cair sob as rodas do carro, ônibus ou caminhão – seja o que provocou a situação, seja aquele que vier logo em seguida.

Já “colar” na traseira do ciclista cria uma situação em que o motorista será incapaz de frear a tempo caso o ciclista sofra uma queda, que pode até mesmo ser em virtude de um buraco, por exemplo. É preciso manter distância.

Perceba que, por ser a bicicleta um veículo, essas duas situações são contempladas aqui, consideradas como uma infração frave:

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Dar a preferência

O ciclista que está circulando na via ou que a está cruzando tem sempre preferência prevista em Lei. Além do artigo 58, que já citamos ali em cima, há outros dois pontos do Código de Trânsito que deixam isso bem claro.

Aqui, a Lei diz que o motorista deve aguardar a passagem do ciclista em vez de cruzar na sua frente. A razão é que essa situação pode causar uma queda grave, ou mesmo um atropelamento.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Quando um ciclista ou pedestre está cruzando a via, quem está num carro ou moto deve aguardar a conclusão da travessia. Mesmo se não houver ciclovia ou faixa de pedestres. E mesmo o sinal abrir.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Finas e fechadas

O motorista ou motociclista deve ter especial atenção ao ultrapassar um ciclista. Infelizmente, é muito comum que as pessoas passem perto demais da bicicleta, ou mesmo que a fechem ao virar numa rua ou tentar entrar numa garagem. Essas situações estão previstas em vários trechos do Código.

Passar muito perto, a popular fina ou fino, cria uma situação de extremo perigo para quem pedala. Por essa razão, a Lei determina que o motorista deve passar a um metro e meio de distância do ciclista.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.

A fina também é considerada uma ultrapassagem inadequada. Veja como deve ser feita uma ultrapassagem segura:

Art. 29.
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Também é preciso reduzir a velocidade ao ultrapassar uma bicicleta, para não oferecer risco a quem está equilibrado em duas rodas. Uma ultrapassagem em alta velocidade pode fazer o ciclista cair apenas com o susto e com o medo de ser atropelado.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

ciclista carro fina
Motorista força passagem, ignorando a distância mínima e colocando em risco a vida do ciclista. Além do desrespeito ao Código de Trânsito, essa situação poderia ser enquadrada no Art. 132 do Código Penal, “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena é detenção, de três meses a um ano. Foto: Thomas Wang/VdB

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Olhar antes de abrir a porta

Abrir a porta do carro sem olhar pode causar até a morte de alguém. E não é exagero: além da pancada na quina da porta e da queda que se segue, que por si já podem causar danos muito graves, o ciclista pode cair na faixa ao lado, na frente de um carro em movimento. Esse motorista não terá tempo para reagir e o atropelamento será certo. Vale lembrar que, numa situação como essa, a pessoa que abriu a porta de forma imprudente será responsabilizada legalmente por essa consequência.

Por esse motivo, quem está no carro, seja motorista ou passageiro, tem obrigação de olhar antes de abrir a porta. Isso pode salvar a vida de alguém.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Estacionar ou circular na ciclovia

Parar o carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho. Isso porque a vida do ciclista é exposta a risco, uma vez que o obriga a sair da área de segurança e circular junto aos carros, muitas vezes no contrafluxo.

Além da infração, o motorista ou motociclista será responsabilizado legalmente por um possível atropelamento que decorra dessa situação.

Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Circular com carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é tão grave quanto dirigir sobre a calçada. Tanto que ambas as infrações são definidas no mesmo artigo.

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).

caminhão estacionado em ciclofaixa
Em situações como essa, o ciclista precisa trafegar de frente para outros carros, com grave risco de atropelamento. Foto: Willian Cruz/VdB

Quem ameaça ciclistas pode perder a habilitação

Condutas como as descritas acima, bem como jogar o carro em cima do ciclista, podem ser consideradas ameaças à vida. E constituem uma infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir, além de apreensão do veículo e da habilitação.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Os deveres do ciclista no trânsito

Também visando a proteção à vida, o Código de Trânsito define regras de conduta para quem pedala. Veja quais são.

Vias de Trânsito Rápido

Ciclistas são proibidos de circular nas chamadas vias de trânsito rápido.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

Mas ao contrário do que muita gente acredita, isso não significa que as bicicletas sejam proibidas em avenidas. Isso porque via de trânsito rápido não é simplesmente uma avenida onde os carros passam depressa. É uma definição técnica.

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

Para uma via entrar nessa classificação, ela não pode ter semáforos, cruzamentos, entradas de garagem que não sejam com pistas de aceleração e faixas de travessia de pedestres. Se houver um desses elementos, em qualquer ponto da via, ela deixa de ser considerada “de trânsito rápido” e a circulação de bicicletas é permitida.

Mesmo assim, o ciclista deve avaliar se não há caminhos alternativos às grandes avenidas. Escolher trajetos com ciclovias, ciclofaixas e ruas calmas aumenta muito a segurança de quem pedala, como explicamos nesse artigo acompanhado de vídeo.

Levando passageiros e crianças na bicicleta

A Lei também define que passageiros e crianças devem ser transportadas de forma adequada. Pelo texto, conclui-se que não é permitido levar um passageiro “no cano” (top tube) da bicicleta, apenas na garupa.

No caso de crianças, elas não podem estar em situação onde precisem cuidar de sua própria segurança, sem terem condições de fazê-lo. A cadeirinha, por exemplo, seria uma forma de prover essa segurança. Já uma criança pequena na garupa, que pode acabar se soltando e caindo, estaria em situação inadequada.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

ciclista ciclovia criança cadeirinha
Para levar uma criança, use sempre a cadeirinha. Foto: Ivson Miranda

Não pode dar grau na bike

Pois é, gente. Lamento. A Lei diz que não pode fazer “malabarismo”, que pode ser entendido como manobras esportivas, nem “equilibrar-se em apenas uma roda”. Ou seja: não pode dar grau. Mas isso em via pública, circulando em meio ao trânsito. Dentro do quintal, na praça, no parque, pode. Ufa!

O mesmo artigo define ainda que o ciclista deve permanecer com as duas mãos no guidão, exceto quando for sinalizar aos motoristas. Nesse artigo explicamos como o ciclista deve sinalizar no trânsito. O texto também diz que não se deve levar carga demais na bicicleta, ou equilibrada de forma inadequada.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações

Bicicleta na calçada

A calçada, ou “passeio” como diz o Código, é de uso exclusivo de quem está a pé. De bicicleta, você deve desmontar e empurrar. Mas o mesmo artigo define que a circulação sobre a calçada pode ser autorizada pelo órgão competente, mediante sinalização de compartilhamento.

PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Ao pedalar na calçada, ou mesmo na rua mas de forma “agressiva”, você pode ter a bicicleta removida (na linguagem popular, apreendida). Mas essa remoção só pode ocorrer fornecendo um recibo para pagar a multa e recuperar a bike.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

ciclista passarela calçada
Ao passar por passarelas, calçadas e outras áreas de pedestres, o correto é desmontar e empurrar a bicicleta. Foto: Thomas Wang/Vá de Bike

Fila única

Quando estiverem pedalando na rua, os ciclistas devem manter fila única. Note que a Lei só determina essa conduta na pista de rolamento, não em ciclovias e acostamentos. No entanto, avalie se não haverá risco para você ou outros ciclistas antes de pedalar batendo papo lado a lado com o colega nas vias para ciclistas e acostamentos de rodovia.

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Equipamentos obrigatórios para as bicicletas

Pela Lei, ciclistas não são obrigados a usar capacete. Os equipamentos obrigatórios são buzina (campainha), luzes/refletivos e retrovisor. Mas esses itens devem ser fornecidos pelo fabricante.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Obs.: O Projeto de Lei 1504/2022 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de campainha e espelho retrovisor. No momento, está em tramitação no Senado.

Além desses equipamentos, as bicicletas devem vir com um manual contendo todas as normas de circulação e outras informações importantes para os ciclistas. Se você fabrica ou monta bicicletas e precisa de ajuda para preparar esse manual, fale conosco.

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Poder Público tem obrigação de proteger os ciclistas

O órgãos responsáveis pelo trânsito em rodovias e vias urbanas tem a obrigação de garantir a segurança dos ciclistas. Por isso, ao alegarem que “é perigoso” circular de bicicleta em tal rodovia, estão assumindo publicamente sua omissão ou falha em prover essa segurança.

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

Licenciamento e emplacamento de bicicletas

O Código permite aos municípios registrarem e licenciarem as bicicletas, caso decidam fazê-lo. No entanto, isso incorre em um desincentivo ao uso desse meio de transporte sustentável, caminhando em direção contrária ao que as cidades precisam.

Além disso, essa burocracia sempre vem acompanhada de diversos problemas de ordem prática, que são impossíveis de resolver. Esses problemas já foram elencados pelos ciclistas em Audiência Pública em São Paulo, quando se tentou implantar emplacamento e licenciamento de bicicletas no município.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

Clique aqui para ler a íntegra do Código de Trânsito

445 comentários em “Os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito

  1. Acredito eu,quer tudo na vida tem que haver atos de conciença diária.E quando se trata de uma vivencia harmoniosa em Sociedade,valerar sempre , o esforço muto de todos..!

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  2. Aqui em Brasilia (Ceilândia – periferia de Brasilia) está sendo implantada as ciclovias desde 2010, mais existem inúmeros problemas começando pelos órgãos de fiscalização: Nunca se viu um fiscal nas vias (ciclovias), existe uma “ciclofaixa” transversal na pista onde há cruzamento com as vias mas elas são inesistente para motorista que bloqueian-na e polemizam dizendo não ser faixa de pedestres e não que devem respeitala se não então pra que foram pintadas? na minha página do face book: Face Bike – Pedal & ciclismo comunitário postei umas fotos dessas “faixas” quase fui atropelado por uma viatura da polícia uma vez estava atravessando por uma dessas e a viatura estava parada mas avançou sobre mim quando “buzinei” o “policial condutor” replicou que eu não estava em uma faixa de pédestres! Quando disse que ali se tratava de uma ciclofaixa ele achou ruim e disse que eu não podia dizer-lhe onde eu podia pedalar “pois era polícia”, disse a ele que além disso ele deveria respeitar o mais fraco e zelar por sua segurança como ciclista e nunca ameaçar-me ou por em risco minha integridade!; como diz o Código de trânsito independente de ciclofaixa (quase fui preso “porque reinvidicar direitos é errado para alguns”!!!), ficou a dúvida posso e tenhoa preferência sobre essa faixa? mesmo teóricamente é claro!!! Toda vez que peço preferência sou ofendido nessas travessias!!! em Ceilândia (periferia de Brasilia) tem muitas.

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      1. Imagem da ciclofaixa em Ceilândia-DF, tem paca de pare! mas depois de dentro da faixa, não existe preferência? Alguns motoristas até dizem não ser faixa de pedestres por não saberem que ciclista montado na “BIKE” não é pedestre! Mas a dúvida principal é en caso dessa faixa estar próximo a um cruzamento ou retorno os carros geralmente param em cima dela! e pelo fato de serem brancas podem? e o ciclista te a preferência de acordo com o código brasileiro de trânsito?

        Desde já fico grato pois as minhas dúvidas podem se de muitos ciclistas

        http://pt-br.facebook.com/photo.php?fbid=444765122266026&set=a.368880283187844.83402.212846495457891&type=1&theater

        página no facebook:

        http://pt-br.facebook.com/pages/Face-Bike-Pedal-Ciclismo-Comunitario/212846495457891

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        1. Sinval, a preferência deveria ser do ciclista. E é tudo uma questão de sinalização: se isso não for indicado claramente aos motoristas, eles não respeitarão. Deveria começar pela área da travessia sendo pintada de vermelho, mas há maneiras de reforçar essa prioridade, como fazendo a travessia ser elevada em relação à via, como uma lombada.

          Sugiro articular contato com o poder público, com a ajuda de uma associação como a Rodas da Paz.

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  3. Bem, moro em uma pequena cidade do estado do RJ chamada Rio das Ostras e gostaria de saber: Tendo a cidade ciclovia em uma boa parte dela, sou obrigado a usá-la?
    Pergunto porque,além de ter várias interrupções, encontra-se em péssimas condições, ou seja, zero de conforto físico.

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    1. Anderson, fazendo uma interpretação literal do CTB, onde houver ciclovia você é obrigado a utilizar. Claro que se não houver condições ou ela oferecer mais risco que segurança, acaba ocorrendo uma exceção justificável.

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      1. Valeu, Willian pela resposta.
        Estava com dúvidas quanto ao uso obrigatório, pois o CTB me forneceu tanta segurança que achei que também poderia escolher por onde andar. Mas pensando bem, prefiro no momento andar pela ciclovia em mal estado do que ser atropelado por motoristas irresponsáveis. Você acredita que depois de ler, conhecer e também de aplicar os direitos que tenho como ciclista (informaçôes tiradas do CTB) quase fui atropelado 03 vezes, em um percurso de mais ou menos 04 KM. Tentarei junto a prefeitura da cidade uma resposta positiva para que todos que aquí praticam o ciclismo, o façam com segurança.

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  4. Estou cansado de ser constrangido no condominio em que moram os meus pais por causa da bicicleta, pois a uso como meio de transporte assim como atividade física, não posso entrar pedalando no condomínio apesar deste possuir ruas largas e sinalizadas, os possuidores de veículos motorizados (carros e motos) possuem transito livre, enquanto tenho que adentrar o condomínio empurrando a bicicleta, hoje uma polemica nova, há mais de dois anos utilizo o elevador para subir e descer a bicicleta para o terceiro andar, não há deixo no bicicletário pois a bike é de performace e me custou mais de oito mil, hoje o porteiro interfonou para minha mãe informando que eu não posso subir a bike pelo elevador, como disse anteriormente faço isso a mais de dois anos e nunca causei transtorno a nenhum morador daquele residêncial, o detalhe é que este condomínio tem apenas um elevador por prédio, o mesmo que é utilizado para transportar mudanças (cizinhas, guarda roupa, camas e todos os tipos de móveis em geral), mais a bicicleta não pode. na minha vaga de garagem eu não posso deixar a bicicleta, mais que possui carro e moto pode deixar os dois veículos em apenas uma vaga de garagem, não sei mais o que fazer para contornar tal situação, gostaria de algumas sugestões dos leitores e se possível de juristas, pois não aguento mais ser constarngido.

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  5. Muito interessante o post. Não conhecia o blog, senti uma necessidade lê-lo com calma e acompanhar todo seu conteúdo. Perdoe-me se eu citar temas que já foram abordados.
    As leis são muito boas em sua essência, mas às vezes um pouco vagas tendo em vista que elas têm a obrigatoriedade de serem abrangentes. Existem alguns pontos cruciais que ela não aborda. Por exemplo:
    Comboio – hoje é muito comum a pratica do ciclismo coletivo. Aqui na minha cidade só ando em grupo. Claro que “atrapalhamos” muito mais o trânsito, mas tenho visto muito mais uma postura positiva por parte dos motoristas do que negativa. O problema é que as negativas podem gerar incidentes como o de Porto alegre. E as consequências…
    http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2011/04/08/motorista-que-atropelou-grupo-de-ciclistas-ganha-liberdade-ativista-protesta.htm
    Se eu estiver transitando em uma via pública com meu automóvel e me deparar com um grupo de ciclistas com certeza opto por mudar meu caminho, principalmente se estiver com pressa. Mas qual seria a conduta acertiva de acordo com a lei?
    E para o comboio, por exemplo, num cruzamento de preferencial ou semáforo? Em minha opinião o comboio deveria ser considerado como um único veículo.
    Sei que a lei que realmente deveria prevalecer é a do bom senso e da gentileza. E essas às vezes faltam em ambas as partes. Eu, pelo menos, quando estou cruzando uma preferencial ou um semáforo vermelho, enquanto o dono da preferencial aguarda, sempre agradeço e peço desculpas. Infelizmente essa não é a conduta mais usada. Faço a minha parte dando o exemplo.
    Sem falar que andar em fila única num comboio de 40 bikes é inviável. Aqui temos grupos que passam de cem ciclistas!
    Segurança – aqui na minha cidade a coisa mais comum de acontecer é você sair pra pedalar e voltar caminhando! Esse talvez seja um dos motivos de haver tanto quórum nos pedais coletivos. Mas se eu precisar andar sozinho? Tenho pra mim que a maneira mais segura seria em cima da calçada na contramão e com as luzes apagadas ( sempre tomando muito cuidado com pedestres). Dessa forma ninguém conseguiria me abordar sem que eu notasse com antecedência.
    Se você tiver o azar de ser roubado o melhor a fazer é esquecer a bike. É praticamente um milagre reaver uma bicicleta roubada por vias legais. Eu estou à praticamente cinco meses tentando reaver uma motocicleta da minha empresa que foi roubada e posteriormente encontrada. Informações desencontradas, desrespeito, falta de vontade, foram algumas das situações pelas quais passei. Como se eles quisessem que você desistisse do seu bem que foi subtraído por “incompetência” deles mesmos!
    Se o estado não te garante segurança tem que, no mínimo, deixar que você encontre alguma maneira (não violenta claro) de se proteger.
    Sobre pedestres é um capítulo a parte. Aqui é muito comum pedestres andarem na rua, mesmo quando há calçadas. Será que se um carro estivesse andando na calçada eles não achariam um absurdo!?
    Enfim, é uma falta geral de educação pra não dizer outra coisa…

    SDS!

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    1. Gustavo,

      Não entendo sua perplexidade com os pedestres andando na rua se você mesmo acha adequado pedalar em cima da calçada quando está sozinho.

      O certo mesmo é pedalar na rua, nos bordos da pista, na mão correta da via. Pela lei, bicicleta não deve transitar na calçada, salvo sinalização expressa no sentido contrário. E os pedestres devem andar na calçada, atravessarem na faixa ou fora dela, quando ela estiver mais distante do que 50 metros (art. 69 do CTB).

      No entanto, nem sempre é mais seguro aos mais fracos cumprirem a lei, e por isso, tolero ciclista na calçada e pedestre na rua, em determinadas situações. Só não dá para ter 2 pesos e duas medidas.

      Abç

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      1. com certeza Rafael também acredito que cada um deva ocupar o espaço que lhe é de direito. mas no meu caso eu tomo essa medida ERRADA (não sei se voce entendeu, mas faço isso sempre tomando o maior cuidado e dando sempre preferência a o pedestre) de andar pela calçada prezando pela minha segurança, integridade física e pelo meu bem (já que o estado não o faz). o pedestre não ganha nada indo pela rua, muito pelo contrário (salvo algumas pessoas com dificuldade de mobilidade em lugares com calçadas mal cuidadas, o que não é tão difícil de acontecer). as vezes tomam essa atitude por pura inércia. você já viu pessoas que querem atravessar a rua aguardando no canto da rua? o que eles ganham com isso? um passo de vantagem? eu tenho um fundamento (e uma ótima razão!) na minha atitude, mas parece que alguns pedestres não. uma vez me deparei com uma situação que me incomodou muito. um casal com um carrinho de bebê queria atravessar a rua (tinha semáforo para pedestres -fechado- e faixa de pedestres). o cara, que conduzia o carrinho, colocou-o na rua enquanto ele e a esposa ficaram na calçada. poxa vida, era o filho dele que estava la dentro! não vi nenhuma explicação lógica para tal ato. disse também que sempre ando em grupo (gostaria muito de poder andar sozinho, mas não tenho seguro da bike e não sou adepto do duatlon, rs), tomo essa medida em casos muito isolados. tento sempre fazer o que é certo. grande abraço.

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  6. Importantíssimo o conhecimento do CTB pelos ciclistas, parabenizo este post elaborado por Willian Cruz, muito bem feito. gostaria de acrescentar que o disposto no CTB em seu Capítulo XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO – Seção I – Disposições gerais, em seu artigo 291, parágrafo primeiro, estabelece: Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
    II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    Seção II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE em seu artigo 304 – Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Portanto, tal conhecimento fornece condições para que o ciclista busque seus direitos inclusive na ocorrência de acidentes geradores de ferimentos leves, por meio de responsabilização penal ou civil do condutor do veículo, esta imposta principalmente pelo Código Civil Brasileiro: TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    TÍTULO IX
    Da Responsabilidade Civil

    CAPÍTULO I
    Da Obrigação de Indenizar

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    CAPÍTULO II
    Da Indenização

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

    Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

    Espero ter contibuído na busca do respeito aos direitos dos ciclistas.

    Obrigado.

    Comentário bem votado! Thumb up 4 Thumb down 0

  7. Amigos boa tarde.
    Muito bom o site, gostei bastante.
    Estou pesquisando sobre o assunto pois faço parte de um grupo de ciclista que pedala pelas estradas.
    já tivemos problemas com policia rodovias, graças a Deus nada de mais, sempre aquele bla bla bla.
    Diante disso, resolvi criar uma cartilha para andar dentro do carro de apoio da equipe.
    O que eu gostaria de saber, se alguém pode mandar algo por e-mail, pois não achei, é alguma coisa falando que ” CARRO DE APOIO NÃO PODE TRANSITAR ATRÁS DE UM PELOTÃO SEM AUTORIZAÇÃO” alguma matéria lei, enfim o que poder.
    Eu sei que transitar no acostamento com os piscas ligados não gera multa, ate porque não esta atrapalhando o andamento da via, sei que andar na via de rolamento em baixa velocidade gera sim uma multa, mas caso isso aconteça com um grupo de ciclista a sua frente é a dúvida que procura sanar.

    Quem puder ajudar a disposição.

    Márcio Sobreiro.

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    1. Márcio, até onde eu saiba, veículo automotor não pode transitar de maneira alguma no acostamento. Veja os artigos 29, V e 193 do Código de Trânsito.

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      1. O meu entendimento é o mesmo do Rafael. Quanto à velocidade mínima, não há multa na faixa da direita, veja o artigo 219. Entretanto, é bastante arriscado trafegar com um carro tão devagar em uma rodovia de alta velocidade.

        Quanto a transitar no acostamento com o pisca ligado, desculpe, mas pisca-alerta não anula lei de trânsito. A lei é clara quanto à proibição de trafegar no acostamento, por mais que o carro não esteja colocando ninguém em risco pela baixíssima velocidade.

        O carro de apoio não pode fazer paradas no acostamento a intervalos regulares para aguardar os ciclistas? A cada 1 ou 2km, por exemplo?

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  8. O que mais me emputece é que se eu saio com a minha moto e esqueço de ligar o farol, tomo uma multa de 7 pontos e tenho o direito de dirigir suspenso. Um motorista que ponha vidas em risco, ganha uma multa média….

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  9. Cara! Muito bom o blog, Parabéns!

    Aproveitando a oportunidade…

    Ir de São Paulo, para Santos de bike, é possível?
    Existe algum tipo de lei que me impeça de fazer isso?
    Conheço muita gente que me disse que foi barrado quando estava descendo a serra.

    Não tenho muito conhecimento de leis, mas acredito que eu, como ciclista e como pessoa (Cidadão), tenho todo direito de ir e vir.
    Como a bicicleta é um veículo, e eu um cidadão livre, não vejo lógica em não ser permitida a descida.

    Obrigado! =D

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  10. Sempre andei de bicicleta em cidade pequena, o que é relativamente fácil e seguro. Há alguns meses me mudei para Goiânia e o trânsito aqui é caótico como em toda grande cidade.
    Por enquanto só pedalei da loja até em casa (4,8km), tendo que atravessar uma avenida de grande movimentação, mas o restante do roteiro foi tranquilo (graças ao gps do google no android).
    Eu como ciclista primeiro tenho que primar pela minha segurança e não provar que eu estou certo. Se então eu perceber que minha segurança está em risco, cedo para o veículo ou o que estiver me ameaçando.
    Mas o bom senso deve imperar. Em vias muito movimentadas, com trânsito mais lento, não vejo problemas do ciclista ficar mais próximo ao meio fio, porém nesse caso o ciclista também deverá manter uma velocidade baixa e ter muita cautela.
    Evitar ruas muito movimentadas é a melhor alternativa, mas principalmente nos cruzamentos muito cuidado, pois por serem pouco movimentadas os motoristas passam em velocidade mais alta.
    A ideia de ocupar 1/3 da faixa de rolagem parece interessante, o difícil é a coragem permitir eu realizar essa proeza, vejamos o que o futuro espera.

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