o código de trânsito e as bicicletas

Os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito

Veja tudo que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas nas ruas. Conheça os direitos e deveres de quem usa essa forma de mobilidade!

Bicicleta deve andar na contramão? Ciclista tem que pedalar na calçada? Há muitos mitos quanto ao uso da bicicleta, em parte porque o direito de usar a bicicleta nas ruas só veio a ser reconhecido pelo Código de Trânsito Brasileiro de 1997. Pouco tempo ainda, culturalmente falando, para consolidar suas regras e definições entre a população.

Por isso, o Vá de Bike comenta abaixo todos os artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que se referem à bicicleta e aos ciclistas. Informe-se e divulgue!

ciclista sinalizando para motorista em avenida
Ciclista circulando na via, ocupando a faixa. Certo ou errado? Foto: Thomas Wang/VdB

Bicicleta tem prioridade sobre os automóveis

De início, é preciso compreender que o Código de Trânsito Brasileiro prioriza a vida. Dessa forma, é sempre dada prioridade à proteção das pessoas, sejam elas motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Por isso, muitas vezes o fluxo de veículos automotores fica em segundo plano – ao menos na letra da Lei.

Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.

O Anexo I do CTB traz a definição de bicicletas e ciclos, que são considerados veículos:

BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

A preferência sobre os automóveis é definida pelo Art. 58, que determina que os motoristas devem dar passagem e preferência para quem está numa bicicleta. Esse artigo também define onde o ciclista deve circular. Veja a seguir.

Onde o ciclista deve circular

Sobre o local correto para os ciclistas circularem, o Código de Trânsito Brasileiro diz o seguinte:

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Esse artigo define diversos aspectos de circulação em um texto curto:

  • a bicicleta deve circular preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos
  • na ausência dessas estruturas deve-se usar os bordos da pista, na mesma mão dos carros
  • bicicletas têm prioridade de circulação sobre os veículos motorizados

Bordo da pista

O chamado “bordo da pista” é a lateral da via. Ele pode ou não estar delimitado por uma faixa contínua, mas geralmente não está, o que o deixa sem uma definição clara.

BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Dessa forma, o conceito de bordo fica aberto a interpretações. E a que consideramos mais segura é considerar como área de circulação a faixa direita da via, que a bicicleta deve ocupar como o veículo que ela é. Nesse vídeo mostramos na prática por que essa é a conduta mais segura.

Em resumo, a não ser que exista estrutura específica, o lugar da bicicleta é na rua, exercendo seu direito de circulação como veículo, no mesmo sentido de circulação dos carros. O ciclista pode usar ambas as faixas laterais da via (por isso “bordos”, no plural), embora não seja recomendado usar a faixa esquerda a não ser para realizar conversões. E os motoristas devem aguardar e dar passagem, respeitando a Lei e preservando a vida.

Ocupando a faixa, os motoristas passam para a faixa ao lado para fazer a ultrapassagem. Foto: Thomas Wang/VdB

Velocidade mínima

Ao contrário da crença popular, não existe velocidade mínima na faixa da direita. Não fosse assim, caminhões de lixo e ônibus carregados de passageiros, por exemplo, também não poderiam circular nas avenidas.

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Uso do corredor

A bicicleta pode ultrapassar os carros pelo corredor, quando estiverem parados ou aguardando em fila. No entanto, quando entrarem em movimento, é mais seguro seguir atrás deles como veículo. Não se arrisque.

Isso é definido indiretamente pelo Artigo 211 que, apesar de definir esse tipo de ultrapassagem como infração, explicita a exceção para veículos não motorizados.

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Ciclovias e ciclofaixas

O Código de Trânsito define o que são ciclovias e ciclofaixas, esclarecendo que são para uso exclusivo de ciclos. Ou seja, não podem ser usados por veículos motorizados (incluindo ciclomotores e cicloelétricos) e nem por pedestres. Veja aqui as diferenças entre ciclovia, ciclofaixa e ciclorrota. O texto também define o conceito de bicicletário.

CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

As ciclofaixas podem ser implantadas em sentido contrário ao fluxo normal da via, permitindo a criação de caminhos mais curtos e menos inclinados para quem se move com a força das pernas em vez de um motor.

Art. 58 Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

ciclista ciclofaixa
Ciclista vence congestionamento em São Paulo, utilizando uma ciclofaixa. Foto: Willian Cruz/VdB

Acostamento é lugar de bicicleta

Nas rodovias, o acostamento é o lugar reservado não apenas para paradas de emergência, mas também para circulação de pedestres e ciclistas. Essa é a principal razão para motoristas e motociclistas não circularem por ele: você pode atropelar alguém.

ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

ciclistas em acostamento de rodovia
Ciclistas têm direito garantido por Lei de circular no acostamento de rodovias. Foto: Willian Cruz/VdB

Motoristas devem proteger os ciclistas

A legislação de trânsito é bastante clara: motoristas devem proteger ciclistas e pedestres. E cabe também ao ciclista zelar por quem está a pé.

Art. 29. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Portanto, mesmo que o motorista julgue que um ciclista ou pedestre não está de acordo com as normas de trânsito, deve protegê-lo. Não só por uma questão legal, mas também moral.

Dentro desse conceito de proteção, há vários outros artigos definindo a conduta de quem dirige ou conduz uma moto. Sempre priorizando a vida das pessoas.

ciclista retrovisor
Quem dirige precisa estar atento e proteger a fragilidade de quem pedala. Foto: Willian Cruz/VdB

Não colar no ciclista ou espremer contra a calçada

O motivo para não apertar o ciclista contra a calçada é bastante óbvio. O ciclista pode tocar com o pedal ou as rodas o meio-fio, ou mesmo ser tocado pelo automóvel. Em qualquer um dos casos, há risco de morte, não apenas pela queda mas pela possibilidade de cair sob as rodas do carro, ônibus ou caminhão – seja o que provocou a situação, seja aquele que vier logo em seguida.

Já “colar” na traseira do ciclista cria uma situação em que o motorista será incapaz de frear a tempo caso o ciclista sofra uma queda, que pode até mesmo ser em virtude de um buraco, por exemplo. É preciso manter distância.

Perceba que, por ser a bicicleta um veículo, essas duas situações são contempladas aqui, consideradas como uma infração frave:

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Dar a preferência

O ciclista que está circulando na via ou que a está cruzando tem sempre preferência prevista em Lei. Além do artigo 58, que já citamos ali em cima, há outros dois pontos do Código de Trânsito que deixam isso bem claro.

Aqui, a Lei diz que o motorista deve aguardar a passagem do ciclista em vez de cruzar na sua frente. A razão é que essa situação pode causar uma queda grave, ou mesmo um atropelamento.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Quando um ciclista ou pedestre está cruzando a via, quem está num carro ou moto deve aguardar a conclusão da travessia. Mesmo se não houver ciclovia ou faixa de pedestres. E mesmo o sinal abrir.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Finas e fechadas

O motorista ou motociclista deve ter especial atenção ao ultrapassar um ciclista. Infelizmente, é muito comum que as pessoas passem perto demais da bicicleta, ou mesmo que a fechem ao virar numa rua ou tentar entrar numa garagem. Essas situações estão previstas em vários trechos do Código.

Passar muito perto, a popular fina ou fino, cria uma situação de extremo perigo para quem pedala. Por essa razão, a Lei determina que o motorista deve passar a um metro e meio de distância do ciclista.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.

A fina também é considerada uma ultrapassagem inadequada. Veja como deve ser feita uma ultrapassagem segura:

Art. 29.
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Também é preciso reduzir a velocidade ao ultrapassar uma bicicleta, para não oferecer risco a quem está equilibrado em duas rodas. Uma ultrapassagem em alta velocidade pode fazer o ciclista cair apenas com o susto e com o medo de ser atropelado.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

ciclista carro fina
Motorista força passagem, ignorando a distância mínima e colocando em risco a vida do ciclista. Além do desrespeito ao Código de Trânsito, essa situação poderia ser enquadrada no Art. 132 do Código Penal, “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena é detenção, de três meses a um ano. Foto: Thomas Wang/VdB

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Olhar antes de abrir a porta

Abrir a porta do carro sem olhar pode causar até a morte de alguém. E não é exagero: além da pancada na quina da porta e da queda que se segue, que por si já podem causar danos muito graves, o ciclista pode cair na faixa ao lado, na frente de um carro em movimento. Esse motorista não terá tempo para reagir e o atropelamento será certo. Vale lembrar que, numa situação como essa, a pessoa que abriu a porta de forma imprudente será responsabilizada legalmente por essa consequência.

Por esse motivo, quem está no carro, seja motorista ou passageiro, tem obrigação de olhar antes de abrir a porta. Isso pode salvar a vida de alguém.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Estacionar ou circular na ciclovia

Parar o carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho. Isso porque a vida do ciclista é exposta a risco, uma vez que o obriga a sair da área de segurança e circular junto aos carros, muitas vezes no contrafluxo.

Além da infração, o motorista ou motociclista será responsabilizado legalmente por um possível atropelamento que decorra dessa situação.

Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Circular com carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é tão grave quanto dirigir sobre a calçada. Tanto que ambas as infrações são definidas no mesmo artigo.

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).

caminhão estacionado em ciclofaixa
Em situações como essa, o ciclista precisa trafegar de frente para outros carros, com grave risco de atropelamento. Foto: Willian Cruz/VdB

Quem ameaça ciclistas pode perder a habilitação

Condutas como as descritas acima, bem como jogar o carro em cima do ciclista, podem ser consideradas ameaças à vida. E constituem uma infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir, além de apreensão do veículo e da habilitação.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Os deveres do ciclista no trânsito

Também visando a proteção à vida, o Código de Trânsito define regras de conduta para quem pedala. Veja quais são.

Vias de Trânsito Rápido

Ciclistas são proibidos de circular nas chamadas vias de trânsito rápido.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

Mas ao contrário do que muita gente acredita, isso não significa que as bicicletas sejam proibidas em avenidas. Isso porque via de trânsito rápido não é simplesmente uma avenida onde os carros passam depressa. É uma definição técnica.

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

Para uma via entrar nessa classificação, ela não pode ter semáforos, cruzamentos, entradas de garagem que não sejam com pistas de aceleração e faixas de travessia de pedestres. Se houver um desses elementos, em qualquer ponto da via, ela deixa de ser considerada “de trânsito rápido” e a circulação de bicicletas é permitida.

Mesmo assim, o ciclista deve avaliar se não há caminhos alternativos às grandes avenidas. Escolher trajetos com ciclovias, ciclofaixas e ruas calmas aumenta muito a segurança de quem pedala, como explicamos nesse artigo acompanhado de vídeo.

Levando passageiros e crianças na bicicleta

A Lei também define que passageiros e crianças devem ser transportadas de forma adequada. Pelo texto, conclui-se que não é permitido levar um passageiro “no cano” (top tube) da bicicleta, apenas na garupa.

No caso de crianças, elas não podem estar em situação onde precisem cuidar de sua própria segurança, sem terem condições de fazê-lo. A cadeirinha, por exemplo, seria uma forma de prover essa segurança. Já uma criança pequena na garupa, que pode acabar se soltando e caindo, estaria em situação inadequada.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

ciclista ciclovia criança cadeirinha
Para levar uma criança, use sempre a cadeirinha. Foto: Ivson Miranda

Não pode dar grau na bike

Pois é, gente. Lamento. A Lei diz que não pode fazer “malabarismo”, que pode ser entendido como manobras esportivas, nem “equilibrar-se em apenas uma roda”. Ou seja: não pode dar grau. Mas isso em via pública, circulando em meio ao trânsito. Dentro do quintal, na praça, no parque, pode. Ufa!

O mesmo artigo define ainda que o ciclista deve permanecer com as duas mãos no guidão, exceto quando for sinalizar aos motoristas. Nesse artigo explicamos como o ciclista deve sinalizar no trânsito. O texto também diz que não se deve levar carga demais na bicicleta, ou equilibrada de forma inadequada.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações

Bicicleta na calçada

A calçada, ou “passeio” como diz o Código, é de uso exclusivo de quem está a pé. De bicicleta, você deve desmontar e empurrar. Mas o mesmo artigo define que a circulação sobre a calçada pode ser autorizada pelo órgão competente, mediante sinalização de compartilhamento.

PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Ao pedalar na calçada, ou mesmo na rua mas de forma “agressiva”, você pode ter a bicicleta removida (na linguagem popular, apreendida). Mas essa remoção só pode ocorrer fornecendo um recibo para pagar a multa e recuperar a bike.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

ciclista passarela calçada
Ao passar por passarelas, calçadas e outras áreas de pedestres, o correto é desmontar e empurrar a bicicleta. Foto: Thomas Wang/Vá de Bike

Fila única

Quando estiverem pedalando na rua, os ciclistas devem manter fila única. Note que a Lei só determina essa conduta na pista de rolamento, não em ciclovias e acostamentos. No entanto, avalie se não haverá risco para você ou outros ciclistas antes de pedalar batendo papo lado a lado com o colega nas vias para ciclistas e acostamentos de rodovia.

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Equipamentos obrigatórios para as bicicletas

Pela Lei, ciclistas não são obrigados a usar capacete. Os equipamentos obrigatórios são buzina (campainha), luzes/refletivos e retrovisor. Mas esses itens devem ser fornecidos pelo fabricante.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Obs.: O Projeto de Lei 1504/2022 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de campainha e espelho retrovisor. No momento, está em tramitação no Senado.

Além desses equipamentos, as bicicletas devem vir com um manual contendo todas as normas de circulação e outras informações importantes para os ciclistas. Se você fabrica ou monta bicicletas e precisa de ajuda para preparar esse manual, fale conosco.

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Poder Público tem obrigação de proteger os ciclistas

O órgãos responsáveis pelo trânsito em rodovias e vias urbanas tem a obrigação de garantir a segurança dos ciclistas. Por isso, ao alegarem que “é perigoso” circular de bicicleta em tal rodovia, estão assumindo publicamente sua omissão ou falha em prover essa segurança.

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

Licenciamento e emplacamento de bicicletas

O Código permite aos municípios registrarem e licenciarem as bicicletas, caso decidam fazê-lo. No entanto, isso incorre em um desincentivo ao uso desse meio de transporte sustentável, caminhando em direção contrária ao que as cidades precisam.

Além disso, essa burocracia sempre vem acompanhada de diversos problemas de ordem prática, que são impossíveis de resolver. Esses problemas já foram elencados pelos ciclistas em Audiência Pública em São Paulo, quando se tentou implantar emplacamento e licenciamento de bicicletas no município.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

Clique aqui para ler a íntegra do Código de Trânsito

445 comentários em “Os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito

  1. A questão de ciclovia não ser lugar de pedestre fica um pouco complicada aqui em nossa cidade (Curitiba) pois a maior parte das ciclovias é construída em cima das calçadas !!! Embora ainda sobre uma faixa de calçada, a maioria dos pedestres insiste em circular pela faixa de ciclistas, inclusive, muitas vezes em grupos, bloqueando totalmente a passagem dos ciclistas!!! Outro problema é com relação à circulação de bicicletas em cima de calçadas … moro em uma via rápida de sentido único, desprovida de ciclovia ou ciclofaixa… quando saio de casa, circulo no mesmo sentido dos carros, e vou pela pista de carros até chegar na 1ª transversal para só então poder tomar a ciclovia, porém na volta sou obrigado a circular pela calçada pois não posso voltar pela pista no sentido contrário dos carros !!!

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    1. A ciclovia em calçadas é um absurdo e o Código erra ao não enquadrá-las como especiais e limitar expressamente sua velocidade à das pessoas e preferência secundária em relação ao pedestre.
      De outro lado, se bem entendi, você quando trafega de volta para casa usa a calçada – sem ciclovia – como deve: fora da bicicleta e andando como qualquer pedestre. Ou terei me enganado e você também descumpre a lei?

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      1. Diógenes,
        Também penso que ciclovias sobre calçadas não sejam o mais correto, porém você há de concordar que é o mais sensato do ponto de vista segurança do ciclista!Não vejo necessidade de limitar velocidade ou dar preferência secundária aos pedestres. Basta que os pedestres tenham educação e discernimento, suficientes para não andar “exclusivamente” no meio da ciclovia de maneira totalmente distraída ou em grupos como se estivessem folgadamente passeando no calçadão da orla !!! Se querem respeito, respeitem também os ciclistas !!!

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        1. Paulo, desculpe se bem não me fiz entender. A preferência é do pedestre. Sempre. A vida em primeiro lugar. E a calçada é naturalmente dele.
          O ciclista mesmo que tenha espaço para o uso é sempre um fato excepcional e como tal deverá comportar-se. Andar em velocidade compatível com um espaço de passeio e que preserve a segurança de todos.
          Diante de pedestres que ocasionalmente ocuparem a ciclovia deve aguardar pacientemente que a desocupem, assim como os carros devem proceder quanto ao ciclista que abandona o bordo da pista e ocupa o meio da faixa, e que ainda assim deve ser respeitado. Ou então teremos de aceitar frases como essa sua só que adaptada: se os ciclistas querem respeito, respeitem também os motoristas!!!
          Respeito aos pedestres em primeiro lugar!

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          1. então na sua opinião os ciclistas devem conduzir-se na velocidade das pessoas (PEDESTRES) … e os motoristas na dos CICLISTAS !!!… haja fluidez no trânsito !!! haja o que houver ninguém cede passagem prá ninguém !!! Pelo visto Diógenes você não deve ser nem ciclista e nem motorista!!! É óbvio que a velocidade dos ciclistas nas ciclovias sobre calçadas deve ser prudente e respeitar os pedestres… mas nem por isso somos obrigados a respeitar abusos propositais dos pedestres que nos impedem de prosseguir porque sentem-se aviltados pela presença das bicicletas num espaço que é SÓ deles, na cabeça deles é claro !!! Pessoas mal educados e a quem falta civilidade e bom senso são encontradas em todas as posições motoristas, ciclistas e pedestres também !!! Na minha opinião é tudo falta de educação e de bom senso… isso chama-se falta de civilidade…simples assim !!!

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      2. Eu já percebi que cada um procura interpretar o CÓDIGO de trânsito a sua maneira … interpreta como acha, pega um artigo e transfere para outro!!! Em que lugar do código está escrito que ciclista é OBRIGADO a andar sobre a calçada DESMONTADO da bike ??? !!! e também quais são as calçadas permitidas e as não permitidas … cadê as placas de sinalização ???!!! Outra coisa que já percebi é que as coisas variam conforme a localidade … por exemplo, quando falo em ciclovias sobre calçadas, estou me referindo a nossa cidade CURITIBA … não é numa calçada estreita onde mal cabe uma bike … são espaços com cerca de 10 metros de largura, divididos em 5 FAIXAS, nesta ordem desde o meio-fio: calçada,canteiro,calçada, CICLOVIA, e termina com mais uma faixa de calçada, cada uma delas com cerca de 2 metros,ou próximo disso … mas os pedestres INSISTEM em andar somente sobre a faixa de ciclovia… agora eu pergunto: QUEM ESTÁ ERRADO … o ciclista ou o pedestre ??? Outro detalhe importantíssimo… a finalidade destas pistas não é apenas para ciclistas… deficientes, cadeirantes também fazem uso delas, e para tanto existem rampas nas esquinas, que não raro estão bloqueadas por PEDESTRES que NÃO tem a menor necessidade de usá-las para atravessar de um lado a outro da rua !!! RESUMINDO acho que as campanhas educativas de trânsito esquecem de educar os pedestres TAMBÉM !!!

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  2. Você estava sob efeito de alguma droga, quando escreveu isto que aqui que chama de poste ou algo parecido? Como tem a coragem de dizer que, para o ciclista é mais seguro andar pela faixa e não pela borda da pista? Está drogado?

    Polêmico. O que acha? Thumb up 3 Thumb down 5

  3. Willian, eu gostaria de saber quanto a velocidade máxima permitida em ciclovias, o código não especifica, porém sabemos que o máximo aceitável é algo em torno de 20-25 km/h, como a legislação não especifica isto, em teoria, um corredor treinando em sua bike de corrida poderia andar nela a 50 km/h o que seria algo insano, sem falar que estará colocando sua vida e dos demais em risco.

    O que acontece aqui em Porto Alegre é o pessoal de treino de velocidade andar fora das ciclovias em alta velocidade e que muitas vezes gera conflito com motoristas que acreditam que o cara de bike não deveria estar ali, mesmo tendo as 3 pistas da avenida livre, sempre tem aquele que vem na pista que o ciclista esta, para aplicar finas educativas, reclamar, fechar e até mesmo ameaçar ciclistas.

    Para mim o art. 58 aborda esta questão mas de maneira sutil “Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento”, acredito que não é possível a utilização da ciclovia quando em alta velocidade, porque a mesma não foi projetada para velocidade.

    O que tu pode me dizer sobre isso?

    Obrigado

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    1. Interessante a interpretação que destes para o “quando não for possível a utilização destes”. 🙂 Nunca pensei nisso. Mas, na prática, essa interpretação não será considerada. Onde há ciclovia, o ciclista é obrigado a andar nela, a não ser que esteja intransitável (que é o que o artigo quis dizer). E em muitos casos isso é ruim, porque a ciclovia pode estar em bom estado mas ser inadequada (cruzamentos e retornos perigosos e mal sinalizados, por exemplo).

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  4. Se o código de trânsito está dizendo que é proibido o tráfego de bicicleta em rodovias, no meu entender ele fere o “direito de ir e vir” do Código Civil. Certo?

    O artigo 5 da Constituição brasileira estabelece que todos somos iguais perante a lei, e garante a nós o direito à liberdade. Temos, por direito constitucional, livre locomoção em todo território nacional.

    Então, entendo que não importa o meio de locomoção (a pé, correndo, a cavalo, de carroça, de bicicleta, etc…)

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  5. Até que enfim é obrigatório o uso da campainha e da luz . Já tive percalço no paredão do Oeiras à noite. Por pouco não fui atropelado por um ciclista sem luz. Assisti a uma mulher ser atropelada por um ciclista que não tinha campainha para avisar a sua presença . Resultado a mulher desviou-se para o mesmo lado do ciclista , Bicicletas circulam em sentido contrário e galgam passeios . Na marginal é preciso ter cuidado com os ciclistas que circulam nos passeios.
    No paredão de Oeiras e Cascais reina a anarquia , Uma pouca vergonha pois andam por ali gente nova , velhos crianças cães e as bicicletas a fazerem gincana , Nem se quer respeitam os sinais ali instalados .

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  6. bom dia, portão,instalei um portão em uma casa comercial ao qual o portão de pedestre devido o espaço fisico foi instalado junto com o portão de veiculo,existe alguma lei contraria proibindo que o portão de pedestre abra para o lado da rua?

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  7. q lei c aplica pra quem anda d bicicleta em cima do passeio residencial e acha q ta no direito? coisa d vizinho q manda os filhos andarem no meu passeio e dizem q tem esse direito porq é publico.alguem q possa m esclarecer isso? tenho o direito d proibir ou não?

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    1. Eu posso esclarecer esse ponto.O passeio é público, sim. E o código determina que, sim, a bicicleta deve andar no leito carroçável.
      Com base no código de trânsito, uma bicicleta poderá ser apreendida se estiver sendo utilizada indevidamente, por exemplo, numa calçada.
      É claro que isso nunca acontece na prática e nem deveria acontecer. As pessoas que pedalam na calçada têm normalmente uma excelente justificativa para fazer isso. Elas não se sentem seguras no trânsito junto dos carros. Nenhum representante da lei, seja policial ou agente de trânsito, vai ter a desfaçatez de reprimir o uso da calçada por bicicletas. Eu acho isso perfeitamente razoável, embora normalmente eu trafegue pela rua mesmo. O código de trânsito no Brasil é muito avançado, mas a interpretação da lei normalmente leva à impunidade os motoristas que matam alguém por descuido ou mesmo de propósito.
      Eu pedalo na rua, mas sou adulto, razoavelmente experiente no trânsito e capaz de antecipar muitos problemas. Quando vejo alguém pedalando na calçada, seja quem for a pessoa, trato de exercer a compreensão antes de qualquer outra coisa.
      Pode ser que essa pessoa esteja acuada pelos carros. Pode ser que ela ainda não domine a bicicleta, ou que seja muito pesada, uma cargueira talvez?

      Se você, por qualquer meio, coagir uma pessoa a pedalar na rua, você talvez esteja colocando essa pessoa em perigo deliberadamente.
      Se essas pessoas que tanto o incomodam são crianças, eu só tenho a dizer: Sinto muito. Você não está apto a conviver em sociedade.

      Comentário bem votado! Thumb up 5 Thumb down 1

      1. Desculpe, porém não concordo. O que serve para menores não serve para adultos. São coisas e finalidades diferentes os usos das bicicletas por uns e outros e assim, por consequência, diversas deverão ser as visões da autoridade.
        Agora, discordo profundamente dessa visão que a lei que serve é que me serve e a que desserve não é para ser cumprida.
        Se há motivo razoável para tanto, que se mude a lei. O processo que as faz é o mesmo que as desfaz.
        Tenho dificuldade em enxergar a boa vivência em sociedade quando alguns se colocam acima dos interesses coletivos e fazem as próprias leis.

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      2. Thiago, concordo plenamente com seu comentário, tem mais um motivo importantíssimo que leva ciclistas(experientes,ou não) a trafegar sobre a calçada: quando ele trafega em sentido contrário aos carros em vias de mão única,pois mesmo que haja ciclovia ou ciclofaixa, obviamente, deve-se trafegar no mesmo sentido dos carros! Outro detalhe são as ciclovias sobre calçadas, ou seja calçadas COMPARTILHADAS, quer agrade ou não aos pedestres que se julgam DONOS das calçadas, muitas vezes até incentivados por aqueles que assim interpretam o assunto!!! Calçada é área publica, portanto pertence a todos os cidadãos, e ciclista também é cidadão… só não é possível trafegar, estacionar, ou mesmo parar sobre calçadas com veículos automotores (carros ou motos), como aliás muitos motoristas fazem, achando-se absolutamente certos!!!

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    2. Crianças não são puníveis por definição. Bicicletas infantis não são meio de transporte, são brinquedos. Andam na calçada sim e quem se deve cuidar deles somos nós. Assim como somos nós que cuidamos de suas seguranças.
      Por fim: passeio público não é seu; que não proibirá nem permitirá o uso.
      Mas lhe cabe ajudar a zelar por ele. Se achar algo de errado no que ocorre, você pode e deve dialogar com a outra pessoa, no caso os pais/responsáveis pelas crianças. Para lhes impor algo só através da autoridade devida e competente para tratar do assunto. Não é o seu caso.

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  8. William, respondendo a Natalia (lá atrás ) você disse … “Natalia, a resposta mais simples seria “então pergunte onde consideram o lugar correto para guardar o triciclo”. 🙂 E talvez seja esse mesmo o caminho. Convoque a reunião, explique que aquele é o veículo que ela utiliza, que ela não tem condições de carregá-lo para dentro de casa e que bicicletário é o local para guardar qualquer tipo de “ciclo” sem motor – até monociclos. Mas não adote uma postura agressiva e sim conciliadora: ela tem o triciclo, precisa dele, não consegue guardar em casa e não quer incomodar ninguém – dentro desse cenário, onde estacioná-lo?”
    Em momento algum você afirmou que triciclo DEVE ser considerado como veículo equiparado a bicicleta!!!Afinal triciclo está reconhecido como tal nessa legislação ou não ??? Pergunto isso por uma razão muito simples … estou montando um triciclo e tenho receio de sair por aí e tê-lo apreendido por alguma “autoridade” que aliás é sempre tão desinformada sobre o CTB quanto ciclistas, motoristas ou pedestres … e as vezes resolve tomar uma atitude porque ele “acha” que é assim… como me parece que foi o caso daquela pessoa que teve a bicicleta apreendida por estar acorrentada ao poste !!! Obrigado pelas demais informações !!! Sucesso prá você !!!

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  9. Fernanda,
    Infelizmente, se bem a entendi, a razão em princípio está com o motorista. Mas isso não quer dizer tudo. Há várias coisas que devem ser apreciadas por um técnico, advogado, antes de qualquer decisão.
    Por exemplo, não consegui entender como você poderia estar sobre a faixa e no sentido contrário do trânsito.
    Agora, se quem dirigia na contramão era o outro, aí tudo mudaria. No mínimo as culpas seriam concorrentes. Ninguém paga ninguém.
    Se você não teve danos físicos – felizmente -, dificilmente os danos no carro terão grande monta. Poderiam sem vistos como um pequeno dissabor.
    No entanto, falo apenas de uma concepção genérica e que pode não se aplicar ao caso específico. Se o dono do carro insistir com a cobrança não pague nada nem faça qualquer acordo sem antes conversar com um advogado.

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