Os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito
Veja tudo que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas nas ruas. Conheça os direitos e deveres de quem usa essa forma de mobilidade!
Bicicleta deve andar na contramão? Ciclista tem que pedalar na calçada? Há muitos mitos quanto ao uso da bicicleta, em parte porque o direito de usar a bicicleta nas ruas só veio a ser reconhecido pelo Código de Trânsito Brasileiro de 1997. Pouco tempo ainda, culturalmente falando, para consolidar suas regras e definições entre a população.
Por isso, o Vá de Bike comenta abaixo todos os artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que se referem à bicicleta e aos ciclistas. Informe-se e divulgue!
Bicicleta tem prioridade sobre os automóveis
De início, é preciso compreender que o Código de Trânsito Brasileiro prioriza a vida. Dessa forma, é sempre dada prioridade à proteção das pessoas, sejam elas motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Por isso, muitas vezes o fluxo de veículos automotores fica em segundo plano – ao menos na letra da Lei.
Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.
O Anexo I do CTB traz a definição de bicicletas e ciclos, que são considerados veículos:
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
A preferência sobre os automóveis é definida pelo Art. 58, que determina que os motoristas devem dar passagem e preferência para quem está numa bicicleta. Esse artigo também define onde o ciclista deve circular. Veja a seguir.
Onde o ciclista deve circular
Sobre o local correto para os ciclistas circularem, o Código de Trânsito Brasileiro diz o seguinte:
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Esse artigo define diversos aspectos de circulação em um texto curto:
- a bicicleta deve circular preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos
- na ausência dessas estruturas deve-se usar os bordos da pista, na mesma mão dos carros
- bicicletas têm prioridade de circulação sobre os veículos motorizados
Bordo da pista
O chamado “bordo da pista” é a lateral da via. Ele pode ou não estar delimitado por uma faixa contínua, mas geralmente não está, o que o deixa sem uma definição clara.
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
Dessa forma, o conceito de bordo fica aberto a interpretações. E a que consideramos mais segura é considerar como área de circulação a faixa direita da via, que a bicicleta deve ocupar como o veículo que ela é. Nesse vídeo mostramos na prática por que essa é a conduta mais segura.
Em resumo, a não ser que exista estrutura específica, o lugar da bicicleta é na rua, exercendo seu direito de circulação como veículo, no mesmo sentido de circulação dos carros. O ciclista pode usar ambas as faixas laterais da via (por isso “bordos”, no plural), embora não seja recomendado usar a faixa esquerda a não ser para realizar conversões. E os motoristas devem aguardar e dar passagem, respeitando a Lei e preservando a vida.
Velocidade mínima
Ao contrário da crença popular, não existe velocidade mínima na faixa da direita. Não fosse assim, caminhões de lixo e ônibus carregados de passageiros, por exemplo, também não poderiam circular nas avenidas.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Uso do corredor
A bicicleta pode ultrapassar os carros pelo corredor, quando estiverem parados ou aguardando em fila. No entanto, quando entrarem em movimento, é mais seguro seguir atrás deles como veículo. Não se arrisque.
Isso é definido indiretamente pelo Artigo 211 que, apesar de definir esse tipo de ultrapassagem como infração, explicita a exceção para veículos não motorizados.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Ciclovias e ciclofaixas
O Código de Trânsito define o que são ciclovias e ciclofaixas, esclarecendo que são para uso exclusivo de ciclos. Ou seja, não podem ser usados por veículos motorizados (incluindo ciclomotores e cicloelétricos) e nem por pedestres. Veja aqui as diferenças entre ciclovia, ciclofaixa e ciclorrota. O texto também define o conceito de bicicletário.
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
As ciclofaixas podem ser implantadas em sentido contrário ao fluxo normal da via, permitindo a criação de caminhos mais curtos e menos inclinados para quem se move com a força das pernas em vez de um motor.
Art. 58 Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Acostamento é lugar de bicicleta
Nas rodovias, o acostamento é o lugar reservado não apenas para paradas de emergência, mas também para circulação de pedestres e ciclistas. Essa é a principal razão para motoristas e motociclistas não circularem por ele: você pode atropelar alguém.
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Motoristas devem proteger os ciclistas
A legislação de trânsito é bastante clara: motoristas devem proteger ciclistas e pedestres. E cabe também ao ciclista zelar por quem está a pé.
Art. 29. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Portanto, mesmo que o motorista julgue que um ciclista ou pedestre não está de acordo com as normas de trânsito, deve protegê-lo. Não só por uma questão legal, mas também moral.
Dentro desse conceito de proteção, há vários outros artigos definindo a conduta de quem dirige ou conduz uma moto. Sempre priorizando a vida das pessoas.
Não colar no ciclista ou espremer contra a calçada
O motivo para não apertar o ciclista contra a calçada é bastante óbvio. O ciclista pode tocar com o pedal ou as rodas o meio-fio, ou mesmo ser tocado pelo automóvel. Em qualquer um dos casos, há risco de morte, não apenas pela queda mas pela possibilidade de cair sob as rodas do carro, ônibus ou caminhão – seja o que provocou a situação, seja aquele que vier logo em seguida.
Já “colar” na traseira do ciclista cria uma situação em que o motorista será incapaz de frear a tempo caso o ciclista sofra uma queda, que pode até mesmo ser em virtude de um buraco, por exemplo. É preciso manter distância.
Perceba que, por ser a bicicleta um veículo, essas duas situações são contempladas aqui, consideradas como uma infração frave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Dar a preferência
O ciclista que está circulando na via ou que a está cruzando tem sempre preferência prevista em Lei. Além do artigo 58, que já citamos ali em cima, há outros dois pontos do Código de Trânsito que deixam isso bem claro.
Aqui, a Lei diz que o motorista deve aguardar a passagem do ciclista em vez de cruzar na sua frente. A razão é que essa situação pode causar uma queda grave, ou mesmo um atropelamento.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Quando um ciclista ou pedestre está cruzando a via, quem está num carro ou moto deve aguardar a conclusão da travessia. Mesmo se não houver ciclovia ou faixa de pedestres. E mesmo o sinal abrir.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Finas e fechadas
O motorista ou motociclista deve ter especial atenção ao ultrapassar um ciclista. Infelizmente, é muito comum que as pessoas passem perto demais da bicicleta, ou mesmo que a fechem ao virar numa rua ou tentar entrar numa garagem. Essas situações estão previstas em vários trechos do Código.
Passar muito perto, a popular fina ou fino, cria uma situação de extremo perigo para quem pedala. Por essa razão, a Lei determina que o motorista deve passar a um metro e meio de distância do ciclista.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
A fina também é considerada uma ultrapassagem inadequada. Veja como deve ser feita uma ultrapassagem segura:
Art. 29.
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
Também é preciso reduzir a velocidade ao ultrapassar uma bicicleta, para não oferecer risco a quem está equilibrado em duas rodas. Uma ultrapassagem em alta velocidade pode fazer o ciclista cair apenas com o susto e com o medo de ser atropelado.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Veja também
Olhar antes de abrir a porta
Abrir a porta do carro sem olhar pode causar até a morte de alguém. E não é exagero: além da pancada na quina da porta e da queda que se segue, que por si já podem causar danos muito graves, o ciclista pode cair na faixa ao lado, na frente de um carro em movimento. Esse motorista não terá tempo para reagir e o atropelamento será certo. Vale lembrar que, numa situação como essa, a pessoa que abriu a porta de forma imprudente será responsabilizada legalmente por essa consequência.
Por esse motivo, quem está no carro, seja motorista ou passageiro, tem obrigação de olhar antes de abrir a porta. Isso pode salvar a vida de alguém.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Estacionar ou circular na ciclovia
Parar o carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho. Isso porque a vida do ciclista é exposta a risco, uma vez que o obriga a sair da área de segurança e circular junto aos carros, muitas vezes no contrafluxo.
Além da infração, o motorista ou motociclista será responsabilizado legalmente por um possível atropelamento que decorra dessa situação.
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Circular com carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é tão grave quanto dirigir sobre a calçada. Tanto que ambas as infrações são definidas no mesmo artigo.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).
Quem ameaça ciclistas pode perder a habilitação
Condutas como as descritas acima, bem como jogar o carro em cima do ciclista, podem ser consideradas ameaças à vida. E constituem uma infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir, além de apreensão do veículo e da habilitação.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Os deveres do ciclista no trânsito
Também visando a proteção à vida, o Código de Trânsito define regras de conduta para quem pedala. Veja quais são.
Vias de Trânsito Rápido
Ciclistas são proibidos de circular nas chamadas vias de trânsito rápido.
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
Mas ao contrário do que muita gente acredita, isso não significa que as bicicletas sejam proibidas em avenidas. Isso porque via de trânsito rápido não é simplesmente uma avenida onde os carros passam depressa. É uma definição técnica.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Para uma via entrar nessa classificação, ela não pode ter semáforos, cruzamentos, entradas de garagem que não sejam com pistas de aceleração e faixas de travessia de pedestres. Se houver um desses elementos, em qualquer ponto da via, ela deixa de ser considerada “de trânsito rápido” e a circulação de bicicletas é permitida.
Mesmo assim, o ciclista deve avaliar se não há caminhos alternativos às grandes avenidas. Escolher trajetos com ciclovias, ciclofaixas e ruas calmas aumenta muito a segurança de quem pedala, como explicamos nesse artigo acompanhado de vídeo.
Levando passageiros e crianças na bicicleta
A Lei também define que passageiros e crianças devem ser transportadas de forma adequada. Pelo texto, conclui-se que não é permitido levar um passageiro “no cano” (top tube) da bicicleta, apenas na garupa.
No caso de crianças, elas não podem estar em situação onde precisem cuidar de sua própria segurança, sem terem condições de fazê-lo. A cadeirinha, por exemplo, seria uma forma de prover essa segurança. Já uma criança pequena na garupa, que pode acabar se soltando e caindo, estaria em situação inadequada.
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Não pode dar grau na bike
Pois é, gente. Lamento. A Lei diz que não pode fazer “malabarismo”, que pode ser entendido como manobras esportivas, nem “equilibrar-se em apenas uma roda”. Ou seja: não pode dar grau. Mas isso em via pública, circulando em meio ao trânsito. Dentro do quintal, na praça, no parque, pode. Ufa!
O mesmo artigo define ainda que o ciclista deve permanecer com as duas mãos no guidão, exceto quando for sinalizar aos motoristas. Nesse artigo explicamos como o ciclista deve sinalizar no trânsito. O texto também diz que não se deve levar carga demais na bicicleta, ou equilibrada de forma inadequada.
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações
Bicicleta na calçada
A calçada, ou “passeio” como diz o Código, é de uso exclusivo de quem está a pé. De bicicleta, você deve desmontar e empurrar. Mas o mesmo artigo define que a circulação sobre a calçada pode ser autorizada pelo órgão competente, mediante sinalização de compartilhamento.
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Ao pedalar na calçada, ou mesmo na rua mas de forma “agressiva”, você pode ter a bicicleta removida (na linguagem popular, apreendida). Mas essa remoção só pode ocorrer fornecendo um recibo para pagar a multa e recuperar a bike.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Fila única
Quando estiverem pedalando na rua, os ciclistas devem manter fila única. Note que a Lei só determina essa conduta na pista de rolamento, não em ciclovias e acostamentos. No entanto, avalie se não haverá risco para você ou outros ciclistas antes de pedalar batendo papo lado a lado com o colega nas vias para ciclistas e acostamentos de rodovia.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Equipamentos obrigatórios para as bicicletas
Pela Lei, ciclistas não são obrigados a usar capacete. Os equipamentos obrigatórios são buzina (campainha), luzes/refletivos e retrovisor. Mas esses itens devem ser fornecidos pelo fabricante.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
Obs.: O Projeto de Lei 1504/2022 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de campainha e espelho retrovisor. No momento, está em tramitação no Senado.
Além desses equipamentos, as bicicletas devem vir com um manual contendo todas as normas de circulação e outras informações importantes para os ciclistas. Se você fabrica ou monta bicicletas e precisa de ajuda para preparar esse manual, fale conosco.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Poder Público tem obrigação de proteger os ciclistas
O órgãos responsáveis pelo trânsito em rodovias e vias urbanas tem a obrigação de garantir a segurança dos ciclistas. Por isso, ao alegarem que “é perigoso” circular de bicicleta em tal rodovia, estão assumindo publicamente sua omissão ou falha em prover essa segurança.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
Licenciamento e emplacamento de bicicletas
O Código permite aos municípios registrarem e licenciarem as bicicletas, caso decidam fazê-lo. No entanto, isso incorre em um desincentivo ao uso desse meio de transporte sustentável, caminhando em direção contrária ao que as cidades precisam.
Além disso, essa burocracia sempre vem acompanhada de diversos problemas de ordem prática, que são impossíveis de resolver. Esses problemas já foram elencados pelos ciclistas em Audiência Pública em São Paulo, quando se tentou implantar emplacamento e licenciamento de bicicletas no município.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
Clique aqui para ler a íntegra do Código de Trânsito
Pessoal, primeiramente gostaria de parabenizar o post.
Por mais que já foi bastante debatido aqui ainda estou com algumas dúvidas, se possível gostaria de suas interpretações do Código e aonde no código eu encontro embasamento legal para elas.
Um ciclista “embarcado” andando na contra mão, em uma via de mão única, é atropelado por um veículo que atravessava essa via. A via que trafegava o ciclista é a preferencial, não há semafaro mas há sinalização. O ciclista foi atropelado encima da faixa de pedestres. De quem é a culpa? Quem tem o dever de reparar os danos materiais?
Outra situação
Um ciclista “embarcado” atravessa a preferencial, encima da faixa de pedestres e é atropelado por um veículo que estava na preferencial, neste caso a preferencia seria do ciclista que trafegava embarcado sobre a faixa de travessia de pedestres? ou do veículo que estava na preferencial? Quando o código cita que veículos menores tem a preferencia sobre os maiores isso pode ser aplicado nestes casos?
A idade do ciclista possui alguma distinção legal no código? Por exemplo, um acidente envolvendo uma criança ou um adulto, serão tratados igualmente? Todas estas questões gostaria da interpretação legal, de como seria um julgamento nestes casos.
Muito Obrigado.
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Daniel
No primeiro caso, claramente a culpa é do atropelador. No segundo caso, se o ciclista já estava atravessando a via (ou seja, não se jogou na frente do carro) o motorista deveria aguardar o término de sua travessia, isso está previsto no Código. E a idade a princípio não faz diferença, mas acredito que no caso de uma criança seja levado em conta sua possível inexperiência, como algum tipo de atenuante, caso tenha sido a causadora de um acidente, mas há a possibilidade de responsabilização dos pais (por exemplo, se ela estiver dirigindo). Mas é preciso analisar cada caso, com a experiência de um advogado.
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É permitido sim, desde que não seja ciclomotor (bicicleta normal ou pedelec). A velocidade máxima na calçada, nestes casos, é de 6km/h.
Isso encerra qualquer discussão sobre se é ou não é legal. É legal E PONTO.
Segue trecho da Resolução 465 do CONTRAN, artigo 2º:
“§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação
somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes
condições:
I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;”
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Então, Eduardo, acho que aqui é que está confusão: bicicletas, como definido no Código de Trânsito, não são “equipamentos de mobilidade individual AUTOPROPELIDOS”, mas “VEÍCULO DE PROPULSÃO HUMANA, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.”
Além do mais, se ao pé da letra, temos que usar obrigatoriamente velocímetro? E não mais pedalar na pista de rolamento, já que perdemos o, hum, status de veículo?
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Caro amigo Cícero,
Mais abaixo na mesma resolução, o CONTRAN equipara aos AUTOPROPELIDOS as Pedelecs. Eu tenho uma Sense, sem acelerador (só no pedal), e a mesma se enquadra neste quesito. Ou seja, mesmo tendo motor, também é considerada BICICLETA:
§ 3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta
dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo
motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em
ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I – com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II – velocidade máxima de 25 km/h;
III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente
quando o condutor pedalar;
IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de
potência;
V – estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
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Então(2), Eduardo, eu li de cabo a rabo toda a resolução, e também entendi sua colocação. Mas o meu entendimento da “brecha”, como respondi pro Edson, acho que ainda permanece. Sim, as pedelecs são uma coisa e outra, mas…
Mas acontece que o CONTRAN quis tentar resolver as “pendências” da resolução anterior (vide as notícias do Balneário Camboriú no ano passado, por exemplo) e acabou deixando a coisa dúbia em relação à bicicleta pura e simplesmente, à utilização dela no passeio quando não expressamente autorizado.
Ah, e já que é pra recorrer à próprio resolução, não se esqueça de que ela ainda depende de regulamentação, ok?
§ 4o. Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2o. e 3o. do presente artigo.
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Sim Cícero, discuti isso com uma advogada amiga minha e ela ficou pasma. Pela resolução, de fato bicicleta e pedelec é a mesma coisa, e sim, pelo que está escrito, fica restrita a ser usada nas vias de pedestres e ciclovias!! Pasmem…
Quanto à regulamentação, esta refere-se ao uso de capacete.
Abs.
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Boa tarde.
Gostaria que se fizesse uma atualização no tocante ao trânsito em calçada.
Isto porque atualmente é permitido ao ciclista trafegar na calçada desde que não ultrapasse 6 km/h. é o que estabelece a Resolução 465 denatran, de 27 de novembro de 2013.
parabéns pelas excelentes dicas para todos os ciclistas.
grato
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Edson, essa Resolução do CONTRAN se refere a “ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação e dá outras providências”, dando nova redação ao artigo 1o. da Resolução 315, de 8/5/2009.
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao4652013.pdf
Mas mesmo assim foi interessante teu comentário, viu?, eu não tinha percebido essa (possível?) brecha na legislação.
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Prezados senhores
Por gentileza poderiam tirar algumas dúvidas em relação a triciclo a pedal:
O condutor de triciclo a pedal tem os mesmos direitos e obrigações que um condutor de bicicleta?
O triciclo a pedal tem limite de largura?
Quantas pessoas podem ser transportadas em um triciclo a pedal?
Agradeço antecipadamente a ajuda dos Sr.s
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Oi, Fernando. Um triciclo a pedal é considerado um “ciclo” pelo Código de Trânsito e equiparado às bicicletas:
“CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana”
Seu condutor também é considerado “ciclista” pelo Código, portanto tem as mesmas obrigações e os mesmos direitos.
Não há no texto legal nenhuma referência à largura máxima de triciclos movidos a propulsão humana, mas é de bom senso que não seja mais largo do que um carro de passeio convencional.
Quanto à quantidade de pessoas, não há limite especificado, mas o artigo 244 faz duas referências a isso:
“Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
(…)
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.”
Ou seja, se essas pessoas estiverem em assentos adequados e, sendo crianças, estiverem acomodadas de maneira que não possam se colocar em risco com seu comportamento (na prática, presas a uma cadeirinha com cinto de segurança), não há problema. Portanto se você fizer um triciclo com dois assentos atrás, não haverá motivo legal para lhe impedirem a circulação.
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Bom dia. Sou moradora na cidade de Santos, e em alguns lugares existem os chamados ” paraciclos” colocados nas ruas. Quem é o responsável legal por esses estacionamentos? E no caso de furto?
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Débora, se os paraciclos foram instalados em lugar público e pelo poder público, a responsabilidade seria (ênfase no seria) do poder público. Mas pense comigo: se estacionarmos um veículo motorizado na rua (lugar público cuja “manutenção” é feita pelo poder público) e esse veículo for roubado, costumamos pedir indenização contra a prefeitura em juízo?
Ou seja, salvo disposição legal que eu desconheça (e não tenho vergonha de dizer que desconheço a grande maioria delas). o “costume” dita que a responsabilidade é totalmente sua, você é que é responsável por “trancar” a sua bike da forma mais correta e segura.
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Faça um Boletim de Ocorrência pois houve a prática de um crime previsto no art. 132 do Código Penal. Além disso, entre com ação nos juizados especiais pedindo danos morais pela situação de perigo que ocasionou. Quem sabe assim a pessoa pode compreender que não tem um tapete vermelho estendido somente para ele.
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“Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.” lembrando sempre que “Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita”. Então se for se manter a esquerda que não viole o artigo 219.
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Faz sentido, Raphael. Exceto quando a esquerda for uma faixa dedicada a fazer uma conversão, correto? Porque aí não faz sentido nem aos próprios carros manterem a velocidade mínima. 😉
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Nota-se que você deve ser outro desses “ciclistas” que pensam que podem fazer de tudo e que são os donos das ruas. Se você ler o CTB e “entender” o que lá está, já será uma grande coisa. Principalmente no que se refere ao Art. 201, mas leia bem o resto da lei, pra não ser atropelado e dizer que a culpa, como sempre, é do motorista. À propósito, muitas das coisas que você citou do CTB refere-se a “MOTOS, MOTONETAS e CICLOMOTORES”, OK?
Em Curitiba há, pelo menos, 05 acidentes envolvendo ciclistas nas canaletas que são “EXCLUSIVAS” pra ônibus e “PROIBIDAS” para os ciclistas (há placas proibindo isso em toda sua extensão). E, quando ocorre um atropelamento, são os primeiros a dizer: “VOCÊ TEM QUE MANTER 1,5M DE DISTÂNCIA”.
Ou seja, estão errados e ainda querem ter razão, vê se pode.
Nada mais a acrescentar, OK?
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Sr(s). Boa noite.
Achei fantástico todos os comentários e informações aqui expostos, a minha pergunta é: “levei uma fechada… fui ameaçado… fui atropelado… fui abalroado, o que devo fazer?”
Geralmente quando isso acontece com algum profissional do trânsito fica muito mais fácil fazer a reclamação diretamente ao orgão ao qual este profissional responde, no meu caso ando com uma camera na frente da bicicleta e as imagens são suficientes para fazer prova ao direito cerceado, mas a minha pergunta é, como devo proceder caso aconteça alguma das açoes acima, e convenhamos acontecem diariamente e eu queira reclamar de forma efetiva? Existe algo que possa ser feito?
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Muito bom
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Segundo a resolução 465 do CONTRAN, as bicicletas somente podem usar as faixas de pedestres para circular ou ciclovias/ciclofaixas. Consultei a tal resolução para me certificar que a bicicleta elétrica sem acelerador (com pedal assistido) realmente se equipara a uma bicicleta tradicional, e acabei me deparando com esta determinação. E aí?
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Li várias vezes (e inclusive a 315/2009 que é citada lá) e não entendi…
De todo modo uma resolução tem hierarquia inferior à lei (no caso o CTB) e ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (lei mesmo, e não resolução, portaria, instrução normativa…)
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Sei, consulte melhor um advogado sobre isso…
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Hum, acho que você fez uma leve confusão aí, Eduardo. Essa resolução veio pra finalmente distinguir, ou melhor, pra excepcionalizar a equiparação de bicicletas elétricas (e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos) a ciclomotores, e então indicar como se deve dar a circulação daquelas QUANDO “em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas”, agora permitida.
Sim, admito, o texto da resolução favorece essa confusãozinha. Todo mundo fala que agora bicicleta elétrica é como a bicicleta, mas no fundo, no fundo, é assim por dedução, é interpretativo, não tem nada textual lá.
Mas se é como bicicleta (propulsão exclusivamente humana), a circulação da elétrica no viário será como a da bicicleta, e não mais como ciclomotor, simples assim. Por outro lado…
Por outro lado, olha só que curioso o inciso VI do parágrafo 3o.: “uso obrigatório de capacete de ciclista”. Mas segundo o CBT para o ciclista “puro” essa obrigatoriedade não existe.
Outra coisa: também admito que eu não entendo muito de elétricas, mas a resolução distingue entre “equipamentos de mobilidade individual autopropelidos” e ”motor elétrico auxiliar”. Os entendidos poderiam fazer o favor de me (nos) explicar essa, hum, nuance?
Ah, finalmente: atente, Eduardo, para quem efetiva e realmente regulamenta: parágrafo 4o.
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao4652013.pdf
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Fiquei com dúvida ainda pior: bicicleta elétrica ou qualquer coisa do tamanho de “cadeira de rodas” (“equipamentos … individual autopropelidos”) estão habilitadas a andar pelas calçadas (“sendo permitida … em áreas de circulação de pedestres)?
Da turma que manda no trânsito – e são subprodutos da ANFAVEA, FENASEG e coisinhas ainda bem menores como fabricantes de extintores e que tais – é possível esperar qualquer coisa. Até resolução fazendo papel de lei. E aos montes.
Ciclistas desmotorizados devem reivindicar direitos iguais. E eu, como pedestre, o porte de armas.
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William,
Veja outra interpretação do Artigo 211:
“A parte final do artigo, ao prever “com exceção dos veículos não motorizados” deixa, também, dúbia interpretação, não sendo possível saber se a exceção refere-se aos veículos que ultrapassam ou aos quais são ultrapassados; por uma interpretação lógica, tenho preferido a segunda opção, já que, em todas as outras infrações de trânsito, não há qualquer preocupação em se mencionar se os veículos não motorizados também estão ou não sujeitos à reprimenda.”
(http://www.ctbdigital.com.br/?p=Comentarios&Registro=99&campo_busca=&artigo=211)
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É sério que essa pessoa acha que o artigo se refere a ultrapassar com o carro uma fila de bicicletas paradas no semáforo? Além de ser uma situação que não ocorre na prática (e não haveria por que o CTB discorrer sobre ela), isso contradiria a prioridade de circulação dada às bicicletas pelo artigo 58.
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