
O que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas
Veja todos os artigos do Código de Trânsito que se referem a ciclistas, comentados. Conheça os direitos e deveres de quem pedala nas ruas.
Ao contrário do que muita gente acredita, o texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres.
Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.
Veja abaixo todos os artigos que se referem a esses meios de transporte:
Saiba mais |
---|
Handbike, uma bicicleta inclusiva |
Bicicletas, triciclos, handbikes e outros também são veículos:
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
Saiba mais |
---|
Pesquisa comprova: moradores de São Paulo querem mais segurança no uso da bicicleta |
Órgãos de trânsito têm obrigação de garantir a segurança de ciclistas:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
(o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)
Saiba mais |
---|
Exemplo de convivência entre carros, ônibus e a bicicletaCiclista deve usar faixa direita mesmo sendo dos ônibus |
Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre outros veículos:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Saiba mais |
---|
Fiscalização e multas a motoristas – mas e os ciclistas? |
Motoristas não devem “fechar” bicicletas:
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Saiba mais |
---|
É justa a multa a motoristas que passam perto de ciclistas? |
Ameaçar o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e da habilitação:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Colar na traseira do ciclista ou apertá-lo contra a calçada é infração grave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Saiba mais |
---|
Depoimento de uma motorista |
O carro deve dar preferência de passagem ao ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo se o sinal abrir:
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Saiba mais |
---|
Por que 1,5m ao ultrapassar ciclista? Tem espaço pra isso? |
Tirar fina é infração média (além de perigosíssimo para o ciclista):
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Se a fina for em alta velocidade, serão duas multas (a média ali de cima mais essa grave aqui):
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Saiba mais |
---|
Como ultrapassar um ciclista sem colocá-lo em risco |
A fina é considerada também uma ultrapassagem inadequada. Veja como o Código determina que deva ser feita uma ultrapassagem:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
Saiba mais |
---|
Por que há ciclistas que andam no meio da rua? Motivos para não pedalar na contramão Afaste-se das portas dos carros parados Ciclistas podem usar o lado esquerdo da via? |
Lugar de bicicleta é na rua, no sentido dos carros e nas faixas laterais da via (inclusive na esquerda, embora geralmente seja bastante perigoso). E com preferência de uso da via.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
O chamado bordo da pista é a lateral da via, mas sem uma definição clara de até onde é considerado bordo (por isso ocupe a faixa, é mais seguro):
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
Saiba mais |
---|
Entenda as diferenças entre ciclovia, ciclofaixa, ciclorrota e tráfego compartilhadoCiclovias não são a solução milagrosa |
Ciclovia é uma estrutura separada do fluxo dos carros (e não é lugar de pedestre):
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
Ciclofaixa é uma faixa exclusiva para bicicletas:
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
Ciclofaixas podem ser implantadas no sentido contrário ao fluxo da via:
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Saiba mais |
---|
A velocidade mínima das vias vale para bicicletas? |
Ao contrário da crença popular, não existe velocidade mínima na faixa da direita:
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Saiba mais |
---|
Bicicletas podem trafegar no corredor entre os carros? |
Bicicleta pode ultrapassar carros pelo corredor quando estiverem parados ou aguardando em fila (quando estiverem em movimento, aguarde atrás deles como veículo e não se arrisque – saiba mais):
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Saiba mais |
---|
Ciclistas podem circular em avenidas de tráfego rápido?Por que os ciclistas continuam usando a Avenida Paulista, apesar dos riscos |
Somos proibidos de circular em vias de trânsito rápido (que não são qualquer avenida – veja definição mais abaixo), além de algumas outras coisinhas que pouquíssimos ciclistas sabem:
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações
Via de trânsito rápido, aquelas em que o ciclista não pode trafegar, são APENAS as que não tenham cruzamentos, acessos diretos a garagens e faixas de travessia (por exemplo, a Av. 23 de Maio, em São Paulo). Em todas as outras ruas e avenidas, PODE.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Saiba mais |
---|
Cuidado com as portas dos carros parados |
Quem está no carro, seja motorista ou passageiro, tem obrigação de olhar antes de abrir a porta, pois isso pode causar um acidente de graves consequências:
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Estacionar um carro na ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho (pois coloca em risco a vida do ciclista):
Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Andar com o carro na ciclovia ou mesmo numa ciclofaixa é o mesmo que dirigir na calçada, infração gravíssima:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).
Bicicleta na calçada, só com autorização da autoridade de trânsito e sinalização adequada na calçada:
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Calçada é para pedestres, bicicleta só circula nela em casos excepcionais:
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Quer passar pela calçada ou atravessar com a bike na faixa? O CTB manda desmontar:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Saiba mais |
---|
Como se manter seguro no trânsito ao usar sua bicicleta |
Buzina, espelho e “sinalização” na frente, atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios pelo Código, mas capacete não:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Obs.:O Projeto de Lei 2956/2004 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de “campainha” e espelho retrovisor, mas está em tramitação desde 2004. Em 2008, foi encaminhado ao Senado.
Os fabricantes e importadores são obrigados a fornecer as bicicletas com os equipamentos citados acima:
Do mesmo Art. 105:
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
Importadores e fabricantes de bicicletas são obrigados a fornecer um manual contendo mais ou menos tudo isso que está sendo dito aqui, além de instruções sobre direção defensiva e primeiros socorros:
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Saiba mais |
---|
Por que não se deve implementar licenciamento, emplacamento e obrigatoriedades para bicicletas |
O Código permite aos Municípios registrarem e licenciarem as bicicletas, caso decidam fazê-lo:
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]
Deixar de andar com a bicicleta em fila única pela rua é infração média:
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Bicicleta na calçada ou pilotagem “agressiva” é motivo para multa e apreensão da bicicleta (mas só pode apreender se fornecer um recibo!):
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Saiba mais |
---|
A concessionária Ecovias é contra bicicletas |
Acostamento é lugar de bicicleta SIM (por isso os carros não devem circular por ele):
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Saiba mais |
---|
Preconceito contra ciclistas |
Bicicletário é o nome oficial do “estacionamento de bicicletas”:
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
Clique aqui para ler a íntegra do Código de Trânsito
Dicas para o ciclista urbano | |
---|---|
1Como se manter seguro | 710 dicas para os dias de chuva 8E se a empresa não tem chuveiro? 97 truques para as subidas mais difíceis |
cara não entendo esse pais, copiam tudo dos outros paises e aqui modificam para pior, as ciclovias foram criadas para que ciclistas não andassem nas calçadas atropelando os pedestres e nem no meio da rua sendo atropelado, mas dai criam uma placa que compartilha a ciclovia com pedestre, ta loco, não da pra andar no meio feio porque nenhum motorista respeita a distancia de 1,50m de distancia, dai vc vai andar na ciclovia e tem que dividir com skate, patins, patinete e agora pedestre, dai eles caminham ou correm entre 2 ou 4 pessoas e não dão espaço para os ciclistas, é algo absurdo, ter que dividir ciclovia com pedestre querem correr vão para um parque, calçadas, clubes, praças, mas não da para entender colocar pedestre dentro da ciclovia…
Comentário bem votado!
11
2
Ciclovia também é lugar para skate, patins… (pedestres não.Ok) Temos que pensar em COMPARTILHAMENTO quando falamos de trânsito.
Comprei uma bicicleta em peruibe moro em mongaguà en itanhaem tinha dois policiais foram da viatura na porta um de cada lado eu continuei na faixa não sai da pista passei por eles eles entrarão na viatura e pegarão o retorno isso aconteceu em 2015
Passei de bicicleta por dois policiais em itanhaem moro em mongaguà estává vindo de peruibe pela pista em 2015
Comprei uma bicicletá em peruibe moro em mONGágua quando eu estava vindo vim pela piSta e passei por dois policiais eles estavam fora da viatura um de cada lado da viatura eu não sai da pista continueisso na faixa eles entrarão na viatura e pegarao o retorno isso aconteceu em 2015
[Comentário oculto devido a baixa votação. Clique para ler.]
Esse comentário não tem feito muito sucesso.
5
14
A unica coisa que atrapalha o transito são os próprios carros
alias, o excesso deles com 1 pessoa só…
a maioria dos deslocamentos é feito a pé….
mas sua mentalidade terceiro mundista é muito medíocre para entender.
Comentário bem votado!
9
5
Gostei muito deste site. Pedalo há mais 40 anos, pela ruas de S. Carlos/SP…
E as dicas de vocês são muito boas. Nossa cidade, infelizmente, tem mobilidade Urbana péssima, muito pela de disciplina e pela falta de fiscalização por parte das autoridades de trânsito, que usam a Gestão Plena aseu bel prazer. Quiçá a divulgação de publicações como a de vocês e semelhantes, possa motivar a população e os administrar a mudar sua visão sobre os ciclistas e as bikes como meio de transporte viável e sustentável, além de muito saudável…
Comentário bem votado!
5
1
Obrigado, Valdecir! ❤
Sou expositora da feira de artes da praça da república e, vejo constantemente ciclistas passeando pelo interior da praça e pelas calçadas, quase
atropelando as pessoas. qual é a lei que proibe isto ?
A resposta está aí no texto da página, Ildeci.
Recentemente fui a uma loja de bicicletas e perguntei sobre comprar uma mike usada, ele me disse que era obrigatorio andar com os documentos da bicleta devido a enorme quantidade de bikes roubadas. Isso era na Ilhabela. Em São Paulo tambem?
Essa obrigação, aos olhos da Lei, não existe. É como te obrigarem a andar com a nota fiscal dos seus tênis, para você provar que são seus mesmos. Apreender bicicleta por falta de nota fiscal é ilegal. Ainda assim, é prática em alguns municípios, principalmente no litoral paulista. Na capital isso não acontece.
Eu sou essencialmente pedestre. Atualmente não sei mais pra que serve faixa de segurança e nem semáforos. Pelo que tenho presenciado nas ruas é uma total falta de noção dos ciclistas quanto às regras de trânsito. Eles geralmente são agressivos andam na mão e contramão, não respeitam o sentido da ciclovia e desconhecem o semáforo pra bicicletas. Hoje , a situação piorou com as entregas de comida tipo ifood , rappy ,etc. Eles pilotam usando celulares no comando das bicicletas, surgem do nada e com seus apitos e buzinas impõe propriedade na faixa de segurança do pedestre. Eu saio de casa com muito medo pois a maioria dos ciclistas não está recebendo Educação para o trânsito em termos de Brasil. “Socorro Help Ayuda “
Boa noite. Tenho uma dúvida, se um adolescente de 16 anos bate de bicicleta em um carro, onde o adolescente estava descendo uma rua e não parou no pare. Os pais dele tem que pagar o conserto do carro?
Comentário bem votado!
7
2
Infelizmente estava subindo a rua de carro e quando fui fazer á curva estava descendo 2 meninos de bicicleta na contra mão e bateu na lateral do meu carro infelizmente um deles se machucou mais em questão do prejuízo do meu carro quem tem q pagar??
Comentário bem votado!
11
1
Nossa! Não é obrigatorio o uso do capacete , acho o item mais importante.
O código de transito é bem claro. QUANDO HOUVER CICLOFAIXA, ela deve ser utilizada. Na rua só quando não houver ou se for impossível utiliza-la. Também utilizo bike e tenho me deparado constantemente com ciclistas nas faixas de rolamento da Avenida Sumaré em São Paulo. Tenham consciência e passem a utilizar a ciclofaixa quando possível. Isso melhora o trânsito.
Comentário bem votado!
4
0
Thiago, especificamente na Sumaré isso acontece porque os assaltos no local são extremamente frequentes e os ciclistas têm “fugido” para as pistas. Por incrível que pareça, têm se sentido mais seguros em meio aos carros que à mercê de assaltantes.
Comentário bem votado!
5
0
Salve salve Willian!
Antes de tudo, Belíssima iniciativa, parabéns!
Além de praticante de ciclismo, faço outros esportes.
Fiquei na dúvida; Quando diz respeito a ciclos, skate entraria nesta modalidade?
Se aplica os mesmos parâmetros que a bicicleta?
Valeu irmão, tmj!
Rá, vão tentar de todo jeito te convencer que não, mas pelo Anexo I do CTB seria um ciclo sim: “CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana”.
Comentário bem votado!
5
0
Bom dia,
Preciso saber se a lei seca é aplicável ao ciclista?
Estou em um processo onde o ciclista fez uso de bebida alcoólica e em um dado momento do trajeto este feito em ciclovia, foi batido por uma moto ao tentar atravessar uma rodovia, o ciclista se levantou e um carro o atrolou levando o mesmo a óbito.
Este caso é alvo de um processo de sinistro onde a seguradora tem mantido a negativa alegando agravamento do risco e justificando dizendo que pelo fato dele ter bebido, não poderia conduzir uma bicicleta e reforça dizendo que o índice alcoólico apresentado no corpo é superior a permitida por lei.
Isto está correto? A lei seca pode ser usada neste caso pois o veículo em questão não é automotor.
Comentário bem votado!
6
0