
O que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas
Veja todos os artigos do Código de Trânsito que se referem a ciclistas, comentados. Conheça os direitos e deveres de quem pedala nas ruas.
Ao contrário do que muita gente acredita, o texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres.
Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.
Veja abaixo todos os artigos que se referem a esses meios de transporte:
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Handbike, uma bicicleta inclusiva |
Bicicletas, triciclos, handbikes e outros também são veículos:
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
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Pesquisa comprova: moradores de São Paulo querem mais segurança no uso da bicicleta |
Órgãos de trânsito têm obrigação de garantir a segurança de ciclistas:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
(o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)
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Exemplo de convivência entre carros, ônibus e a bicicletaCiclista deve usar faixa direita mesmo sendo dos ônibus |
Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre outros veículos:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
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Fiscalização e multas a motoristas – mas e os ciclistas? |
Motoristas não devem “fechar” bicicletas:
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
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É justa a multa a motoristas que passam perto de ciclistas? |
Ameaçar o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e da habilitação:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Colar na traseira do ciclista ou apertá-lo contra a calçada é infração grave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
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Depoimento de uma motorista |
O carro deve dar preferência de passagem ao ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo se o sinal abrir:
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
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Por que 1,5m ao ultrapassar ciclista? Tem espaço pra isso? |
Tirar fina é infração média (além de perigosíssimo para o ciclista):
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Se a fina for em alta velocidade, serão duas multas (a média ali de cima mais essa grave aqui):
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
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Como ultrapassar um ciclista sem colocá-lo em risco |
A fina é considerada também uma ultrapassagem inadequada. Veja como o Código determina que deva ser feita uma ultrapassagem:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
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Por que há ciclistas que andam no meio da rua? Motivos para não pedalar na contramão Afaste-se das portas dos carros parados Ciclistas podem usar o lado esquerdo da via? |
Lugar de bicicleta é na rua, no sentido dos carros e nas faixas laterais da via (inclusive na esquerda, embora geralmente seja bastante perigoso). E com preferência de uso da via.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
O chamado bordo da pista é a lateral da via, mas sem uma definição clara de até onde é considerado bordo (por isso ocupe a faixa, é mais seguro):
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
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Entenda as diferenças entre ciclovia, ciclofaixa, ciclorrota e tráfego compartilhadoCiclovias não são a solução milagrosa |
Ciclovia é uma estrutura separada do fluxo dos carros (e não é lugar de pedestre):
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
Ciclofaixa é uma faixa exclusiva para bicicletas:
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
Ciclofaixas podem ser implantadas no sentido contrário ao fluxo da via:
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
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A velocidade mínima das vias vale para bicicletas? |
Ao contrário da crença popular, não existe velocidade mínima na faixa da direita:
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.
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Bicicletas podem trafegar no corredor entre os carros? |
Bicicleta pode ultrapassar carros pelo corredor quando estiverem parados ou aguardando em fila (quando estiverem em movimento, aguarde atrás deles como veículo e não se arrisque – saiba mais):
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
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Ciclistas podem circular em avenidas de tráfego rápido?Por que os ciclistas continuam usando a Avenida Paulista, apesar dos riscos |
Somos proibidos de circular em vias de trânsito rápido (que não são qualquer avenida – veja definição mais abaixo), além de algumas outras coisinhas que pouquíssimos ciclistas sabem:
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações
Via de trânsito rápido, aquelas em que o ciclista não pode trafegar, são APENAS as que não tenham cruzamentos, acessos diretos a garagens e faixas de travessia (por exemplo, a Av. 23 de Maio, em São Paulo). Em todas as outras ruas e avenidas, PODE.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
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Cuidado com as portas dos carros parados |
Quem está no carro, seja motorista ou passageiro, tem obrigação de olhar antes de abrir a porta, pois isso pode causar um acidente de graves consequências:
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Estacionar um carro na ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho (pois coloca em risco a vida do ciclista):
Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Andar com o carro na ciclovia ou mesmo numa ciclofaixa é o mesmo que dirigir na calçada, infração gravíssima:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).
Bicicleta na calçada, só com autorização da autoridade de trânsito e sinalização adequada na calçada:
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Calçada é para pedestres, bicicleta só circula nela em casos excepcionais:
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Quer passar pela calçada ou atravessar com a bike na faixa? O CTB manda desmontar:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
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Como se manter seguro no trânsito ao usar sua bicicleta |
Buzina, espelho e “sinalização” na frente, atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios pelo Código, mas capacete não:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Obs.:O Projeto de Lei 2956/2004 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de “campainha” e espelho retrovisor, mas está em tramitação desde 2004. Em 2008, foi encaminhado ao Senado.
Os fabricantes e importadores são obrigados a fornecer as bicicletas com os equipamentos citados acima:
Do mesmo Art. 105:
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
Importadores e fabricantes de bicicletas são obrigados a fornecer um manual contendo mais ou menos tudo isso que está sendo dito aqui, além de instruções sobre direção defensiva e primeiros socorros:
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
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Por que não se deve implementar licenciamento, emplacamento e obrigatoriedades para bicicletas |
O Código permite aos Municípios registrarem e licenciarem as bicicletas, caso decidam fazê-lo:
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]
Deixar de andar com a bicicleta em fila única pela rua é infração média:
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Bicicleta na calçada ou pilotagem “agressiva” é motivo para multa e apreensão da bicicleta (mas só pode apreender se fornecer um recibo!):
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
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A concessionária Ecovias é contra bicicletas |
Acostamento é lugar de bicicleta SIM (por isso os carros não devem circular por ele):
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
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Preconceito contra ciclistas |
Bicicletário é o nome oficial do “estacionamento de bicicletas”:
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
Clique aqui para ler a íntegra do Código de Trânsito
Dicas para o ciclista urbano | |
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1Como se manter seguro | 710 dicas para os dias de chuva 8E se a empresa não tem chuveiro? 97 truques para as subidas mais difíceis |
Acredito eu,quer tudo na vida tem que haver atos de conciença diária.E quando se trata de uma vivencia harmoniosa em Sociedade,valerar sempre , o esforço muto de todos..!
Na minha página do facebook: Face Bike – Pedal & ciclismo comunitário postei umas fotos dessas “faixas”:
http://pt-br.facebook.com/pages/Face-Bike-Pedal-Ciclismo-Comunitario/212846495457891
Aqui em Brasilia (Ceilândia – periferia de Brasilia) está sendo implantada as ciclovias desde 2010, mais existem inúmeros problemas começando pelos órgãos de fiscalização: Nunca se viu um fiscal nas vias (ciclovias), existe uma “ciclofaixa” transversal na pista onde há cruzamento com as vias mas elas são inesistente para motorista que bloqueian-na e polemizam dizendo não ser faixa de pedestres e não que devem respeitala se não então pra que foram pintadas? na minha página do face book: Face Bike – Pedal & ciclismo comunitário postei umas fotos dessas “faixas” quase fui atropelado por uma viatura da polícia uma vez estava atravessando por uma dessas e a viatura estava parada mas avançou sobre mim quando “buzinei” o “policial condutor” replicou que eu não estava em uma faixa de pédestres! Quando disse que ali se tratava de uma ciclofaixa ele achou ruim e disse que eu não podia dizer-lhe onde eu podia pedalar “pois era polícia”, disse a ele que além disso ele deveria respeitar o mais fraco e zelar por sua segurança como ciclista e nunca ameaçar-me ou por em risco minha integridade!; como diz o Código de trânsito independente de ciclofaixa (quase fui preso “porque reinvidicar direitos é errado para alguns”!!!), ficou a dúvida posso e tenhoa preferência sobre essa faixa? mesmo teóricamente é claro!!! Toda vez que peço preferência sou ofendido nessas travessias!!! em Ceilândia (periferia de Brasilia) tem muitas.
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Sinval, se eu bem entendi está sinalizada no chão, certo? Então você tem preferência sim. Mande foto, por favor.
Comentário bem votado!
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Imagens de ciclovias ceilandia df. postei no face:
http://pt-br.facebook.com/pages/Face-Bike-Pedal-Ciclismo-Comunitario/212846495457891
Imagem da ciclofaixa em Ceilândia-DF, tem paca de pare! mas depois de dentro da faixa, não existe preferência? Alguns motoristas até dizem não ser faixa de pedestres por não saberem que ciclista montado na “BIKE” não é pedestre! Mas a dúvida principal é en caso dessa faixa estar próximo a um cruzamento ou retorno os carros geralmente param em cima dela! e pelo fato de serem brancas podem? e o ciclista te a preferência de acordo com o código brasileiro de trânsito?
Desde já fico grato pois as minhas dúvidas podem se de muitos ciclistas
http://pt-br.facebook.com/photo.php?fbid=444765122266026&set=a.368880283187844.83402.212846495457891&type=1&theater
página no facebook:
http://pt-br.facebook.com/pages/Face-Bike-Pedal-Ciclismo-Comunitario/212846495457891
Sinval, a preferência deveria ser do ciclista. E é tudo uma questão de sinalização: se isso não for indicado claramente aos motoristas, eles não respeitarão. Deveria começar pela área da travessia sendo pintada de vermelho, mas há maneiras de reforçar essa prioridade, como fazendo a travessia ser elevada em relação à via, como uma lombada.
Sugiro articular contato com o poder público, com a ajuda de uma associação como a Rodas da Paz.
https://www.facebook.com/FaceBike.PedalCiclismo , tenho váqrias não consigo enviar pode -se usar as postadas na página OK!
Bem, moro em uma pequena cidade do estado do RJ chamada Rio das Ostras e gostaria de saber: Tendo a cidade ciclovia em uma boa parte dela, sou obrigado a usá-la?
Pergunto porque,além de ter várias interrupções, encontra-se em péssimas condições, ou seja, zero de conforto físico.
Anderson, fazendo uma interpretação literal do CTB, onde houver ciclovia você é obrigado a utilizar. Claro que se não houver condições ou ela oferecer mais risco que segurança, acaba ocorrendo uma exceção justificável.
Valeu, Willian pela resposta.
Estava com dúvidas quanto ao uso obrigatório, pois o CTB me forneceu tanta segurança que achei que também poderia escolher por onde andar. Mas pensando bem, prefiro no momento andar pela ciclovia em mal estado do que ser atropelado por motoristas irresponsáveis. Você acredita que depois de ler, conhecer e também de aplicar os direitos que tenho como ciclista (informaçôes tiradas do CTB) quase fui atropelado 03 vezes, em um percurso de mais ou menos 04 KM. Tentarei junto a prefeitura da cidade uma resposta positiva para que todos que aquí praticam o ciclismo, o façam com segurança.
Estou cansado de ser constrangido no condominio em que moram os meus pais por causa da bicicleta, pois a uso como meio de transporte assim como atividade física, não posso entrar pedalando no condomínio apesar deste possuir ruas largas e sinalizadas, os possuidores de veículos motorizados (carros e motos) possuem transito livre, enquanto tenho que adentrar o condomínio empurrando a bicicleta, hoje uma polemica nova, há mais de dois anos utilizo o elevador para subir e descer a bicicleta para o terceiro andar, não há deixo no bicicletário pois a bike é de performace e me custou mais de oito mil, hoje o porteiro interfonou para minha mãe informando que eu não posso subir a bike pelo elevador, como disse anteriormente faço isso a mais de dois anos e nunca causei transtorno a nenhum morador daquele residêncial, o detalhe é que este condomínio tem apenas um elevador por prédio, o mesmo que é utilizado para transportar mudanças (cizinhas, guarda roupa, camas e todos os tipos de móveis em geral), mais a bicicleta não pode. na minha vaga de garagem eu não posso deixar a bicicleta, mais que possui carro e moto pode deixar os dois veículos em apenas uma vaga de garagem, não sei mais o que fazer para contornar tal situação, gostaria de algumas sugestões dos leitores e se possível de juristas, pois não aguento mais ser constarngido.
Galvani, a bicicleta é um bem seu e você tem o direito de levá-lo para cima. Sugiro consultar diretamente um advogado.
Muito interessante o post. Não conhecia o blog, senti uma necessidade lê-lo com calma e acompanhar todo seu conteúdo. Perdoe-me se eu citar temas que já foram abordados.
As leis são muito boas em sua essência, mas às vezes um pouco vagas tendo em vista que elas têm a obrigatoriedade de serem abrangentes. Existem alguns pontos cruciais que ela não aborda. Por exemplo:
Comboio – hoje é muito comum a pratica do ciclismo coletivo. Aqui na minha cidade só ando em grupo. Claro que “atrapalhamos” muito mais o trânsito, mas tenho visto muito mais uma postura positiva por parte dos motoristas do que negativa. O problema é que as negativas podem gerar incidentes como o de Porto alegre. E as consequências…
http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2011/04/08/motorista-que-atropelou-grupo-de-ciclistas-ganha-liberdade-ativista-protesta.htm
Se eu estiver transitando em uma via pública com meu automóvel e me deparar com um grupo de ciclistas com certeza opto por mudar meu caminho, principalmente se estiver com pressa. Mas qual seria a conduta acertiva de acordo com a lei?
E para o comboio, por exemplo, num cruzamento de preferencial ou semáforo? Em minha opinião o comboio deveria ser considerado como um único veículo.
Sei que a lei que realmente deveria prevalecer é a do bom senso e da gentileza. E essas às vezes faltam em ambas as partes. Eu, pelo menos, quando estou cruzando uma preferencial ou um semáforo vermelho, enquanto o dono da preferencial aguarda, sempre agradeço e peço desculpas. Infelizmente essa não é a conduta mais usada. Faço a minha parte dando o exemplo.
Sem falar que andar em fila única num comboio de 40 bikes é inviável. Aqui temos grupos que passam de cem ciclistas!
Segurança – aqui na minha cidade a coisa mais comum de acontecer é você sair pra pedalar e voltar caminhando! Esse talvez seja um dos motivos de haver tanto quórum nos pedais coletivos. Mas se eu precisar andar sozinho? Tenho pra mim que a maneira mais segura seria em cima da calçada na contramão e com as luzes apagadas ( sempre tomando muito cuidado com pedestres). Dessa forma ninguém conseguiria me abordar sem que eu notasse com antecedência.
Se você tiver o azar de ser roubado o melhor a fazer é esquecer a bike. É praticamente um milagre reaver uma bicicleta roubada por vias legais. Eu estou à praticamente cinco meses tentando reaver uma motocicleta da minha empresa que foi roubada e posteriormente encontrada. Informações desencontradas, desrespeito, falta de vontade, foram algumas das situações pelas quais passei. Como se eles quisessem que você desistisse do seu bem que foi subtraído por “incompetência” deles mesmos!
Se o estado não te garante segurança tem que, no mínimo, deixar que você encontre alguma maneira (não violenta claro) de se proteger.
Sobre pedestres é um capítulo a parte. Aqui é muito comum pedestres andarem na rua, mesmo quando há calçadas. Será que se um carro estivesse andando na calçada eles não achariam um absurdo!?
Enfim, é uma falta geral de educação pra não dizer outra coisa…
SDS!
Gustavo,
Não entendo sua perplexidade com os pedestres andando na rua se você mesmo acha adequado pedalar em cima da calçada quando está sozinho.
O certo mesmo é pedalar na rua, nos bordos da pista, na mão correta da via. Pela lei, bicicleta não deve transitar na calçada, salvo sinalização expressa no sentido contrário. E os pedestres devem andar na calçada, atravessarem na faixa ou fora dela, quando ela estiver mais distante do que 50 metros (art. 69 do CTB).
No entanto, nem sempre é mais seguro aos mais fracos cumprirem a lei, e por isso, tolero ciclista na calçada e pedestre na rua, em determinadas situações. Só não dá para ter 2 pesos e duas medidas.
Abç
com certeza Rafael também acredito que cada um deva ocupar o espaço que lhe é de direito. mas no meu caso eu tomo essa medida ERRADA (não sei se voce entendeu, mas faço isso sempre tomando o maior cuidado e dando sempre preferência a o pedestre) de andar pela calçada prezando pela minha segurança, integridade física e pelo meu bem (já que o estado não o faz). o pedestre não ganha nada indo pela rua, muito pelo contrário (salvo algumas pessoas com dificuldade de mobilidade em lugares com calçadas mal cuidadas, o que não é tão difícil de acontecer). as vezes tomam essa atitude por pura inércia. você já viu pessoas que querem atravessar a rua aguardando no canto da rua? o que eles ganham com isso? um passo de vantagem? eu tenho um fundamento (e uma ótima razão!) na minha atitude, mas parece que alguns pedestres não. uma vez me deparei com uma situação que me incomodou muito. um casal com um carrinho de bebê queria atravessar a rua (tinha semáforo para pedestres -fechado- e faixa de pedestres). o cara, que conduzia o carrinho, colocou-o na rua enquanto ele e a esposa ficaram na calçada. poxa vida, era o filho dele que estava la dentro! não vi nenhuma explicação lógica para tal ato. disse também que sempre ando em grupo (gostaria muito de poder andar sozinho, mas não tenho seguro da bike e não sou adepto do duatlon, rs), tomo essa medida em casos muito isolados. tento sempre fazer o que é certo. grande abraço.
Importantíssimo o conhecimento do CTB pelos ciclistas, parabenizo este post elaborado por Willian Cruz, muito bem feito. gostaria de acrescentar que o disposto no CTB em seu Capítulo XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO – Seção I – Disposições gerais, em seu artigo 291, parágrafo primeiro, estabelece: Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Seção II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE em seu artigo 304 – Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Portanto, tal conhecimento fornece condições para que o ciclista busque seus direitos inclusive na ocorrência de acidentes geradores de ferimentos leves, por meio de responsabilização penal ou civil do condutor do veículo, esta imposta principalmente pelo Código Civil Brasileiro: TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Espero ter contibuído na busca do respeito aos direitos dos ciclistas.
Obrigado.
Comentário bem votado!
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Ótimo complemento, Ricardo! Obrigado!
Amigos boa tarde.
Muito bom o site, gostei bastante.
Estou pesquisando sobre o assunto pois faço parte de um grupo de ciclista que pedala pelas estradas.
já tivemos problemas com policia rodovias, graças a Deus nada de mais, sempre aquele bla bla bla.
Diante disso, resolvi criar uma cartilha para andar dentro do carro de apoio da equipe.
O que eu gostaria de saber, se alguém pode mandar algo por e-mail, pois não achei, é alguma coisa falando que ” CARRO DE APOIO NÃO PODE TRANSITAR ATRÁS DE UM PELOTÃO SEM AUTORIZAÇÃO” alguma matéria lei, enfim o que poder.
Eu sei que transitar no acostamento com os piscas ligados não gera multa, ate porque não esta atrapalhando o andamento da via, sei que andar na via de rolamento em baixa velocidade gera sim uma multa, mas caso isso aconteça com um grupo de ciclista a sua frente é a dúvida que procura sanar.
Quem puder ajudar a disposição.
Márcio Sobreiro.
Márcio, até onde eu saiba, veículo automotor não pode transitar de maneira alguma no acostamento. Veja os artigos 29, V e 193 do Código de Trânsito.
O meu entendimento é o mesmo do Rafael. Quanto à velocidade mínima, não há multa na faixa da direita, veja o artigo 219. Entretanto, é bastante arriscado trafegar com um carro tão devagar em uma rodovia de alta velocidade.
Quanto a transitar no acostamento com o pisca ligado, desculpe, mas pisca-alerta não anula lei de trânsito. A lei é clara quanto à proibição de trafegar no acostamento, por mais que o carro não esteja colocando ninguém em risco pela baixíssima velocidade.
O carro de apoio não pode fazer paradas no acostamento a intervalos regulares para aguardar os ciclistas? A cada 1 ou 2km, por exemplo?
O que mais me emputece é que se eu saio com a minha moto e esqueço de ligar o farol, tomo uma multa de 7 pontos e tenho o direito de dirigir suspenso. Um motorista que ponha vidas em risco, ganha uma multa média….
Cara! Muito bom o blog, Parabéns!
Aproveitando a oportunidade…
Ir de São Paulo, para Santos de bike, é possível?
Existe algum tipo de lei que me impeça de fazer isso?
Conheço muita gente que me disse que foi barrado quando estava descendo a serra.
Não tenho muito conhecimento de leis, mas acredito que eu, como ciclista e como pessoa (Cidadão), tenho todo direito de ir e vir.
Como a bicicleta é um veículo, e eu um cidadão livre, não vejo lógica em não ser permitida a descida.
Obrigado! =D
Matheus, as leis permitem que você faça essa viagem, mas a Ecovias age contra elas impedindo seu trânsito, com apoio da agência reguladora Artesp e da Polícia Rodoviária, ambos órgãos públicos que deveriam garantir seus direitos de cidadão. Entenda aqui: http://vadebike.org/2011/02/a-ecovias-e-contra-bicicletas/
Sempre andei de bicicleta em cidade pequena, o que é relativamente fácil e seguro. Há alguns meses me mudei para Goiânia e o trânsito aqui é caótico como em toda grande cidade.
Por enquanto só pedalei da loja até em casa (4,8km), tendo que atravessar uma avenida de grande movimentação, mas o restante do roteiro foi tranquilo (graças ao gps do google no android).
Eu como ciclista primeiro tenho que primar pela minha segurança e não provar que eu estou certo. Se então eu perceber que minha segurança está em risco, cedo para o veículo ou o que estiver me ameaçando.
Mas o bom senso deve imperar. Em vias muito movimentadas, com trânsito mais lento, não vejo problemas do ciclista ficar mais próximo ao meio fio, porém nesse caso o ciclista também deverá manter uma velocidade baixa e ter muita cautela.
Evitar ruas muito movimentadas é a melhor alternativa, mas principalmente nos cruzamentos muito cuidado, pois por serem pouco movimentadas os motoristas passam em velocidade mais alta.
A ideia de ocupar 1/3 da faixa de rolagem parece interessante, o difícil é a coragem permitir eu realizar essa proeza, vejamos o que o futuro espera.