Os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito
Veja tudo que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas nas ruas. Conheça os direitos e deveres de quem usa essa forma de mobilidade!
Bicicleta deve andar na contramão? Ciclista tem que pedalar na calçada? Há muitos mitos quanto ao uso da bicicleta, em parte porque o direito de usar a bicicleta nas ruas só veio a ser reconhecido pelo Código de Trânsito Brasileiro de 1997. Pouco tempo ainda, culturalmente falando, para consolidar suas regras e definições entre a população.
Por isso, o Vá de Bike comenta abaixo todos os artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que se referem à bicicleta e aos ciclistas. Informe-se e divulgue!
Bicicleta tem prioridade sobre os automóveis
De início, é preciso compreender que o Código de Trânsito Brasileiro prioriza a vida. Dessa forma, é sempre dada prioridade à proteção das pessoas, sejam elas motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Por isso, muitas vezes o fluxo de veículos automotores fica em segundo plano – ao menos na letra da Lei.
Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.
O Anexo I do CTB traz a definição de bicicletas e ciclos, que são considerados veículos:
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
A preferência sobre os automóveis é definida pelo Art. 58, que determina que os motoristas devem dar passagem e preferência para quem está numa bicicleta. Esse artigo também define onde o ciclista deve circular. Veja a seguir.
Onde o ciclista deve circular
Sobre o local correto para os ciclistas circularem, o Código de Trânsito Brasileiro diz o seguinte:
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Esse artigo define diversos aspectos de circulação em um texto curto:
- a bicicleta deve circular preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos
- na ausência dessas estruturas deve-se usar os bordos da pista, na mesma mão dos carros
- bicicletas têm prioridade de circulação sobre os veículos motorizados
Bordo da pista
O chamado “bordo da pista” é a lateral da via. Ele pode ou não estar delimitado por uma faixa contínua, mas geralmente não está, o que o deixa sem uma definição clara.
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
Dessa forma, o conceito de bordo fica aberto a interpretações. E a que consideramos mais segura é considerar como área de circulação a faixa direita da via, que a bicicleta deve ocupar como o veículo que ela é. Nesse vídeo mostramos na prática por que essa é a conduta mais segura.
Em resumo, a não ser que exista estrutura específica, o lugar da bicicleta é na rua, exercendo seu direito de circulação como veículo, no mesmo sentido de circulação dos carros. O ciclista pode usar ambas as faixas laterais da via (por isso “bordos”, no plural), embora não seja recomendado usar a faixa esquerda a não ser para realizar conversões. E os motoristas devem aguardar e dar passagem, respeitando a Lei e preservando a vida.
Velocidade mínima
Ao contrário da crença popular, não existe velocidade mínima na faixa da direita. Não fosse assim, caminhões de lixo e ônibus carregados de passageiros, por exemplo, também não poderiam circular nas avenidas.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Uso do corredor
A bicicleta pode ultrapassar os carros pelo corredor, quando estiverem parados ou aguardando em fila. No entanto, quando entrarem em movimento, é mais seguro seguir atrás deles como veículo. Não se arrisque.
Isso é definido indiretamente pelo Artigo 211 que, apesar de definir esse tipo de ultrapassagem como infração, explicita a exceção para veículos não motorizados.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Ciclovias e ciclofaixas
O Código de Trânsito define o que são ciclovias e ciclofaixas, esclarecendo que são para uso exclusivo de ciclos. Ou seja, não podem ser usados por veículos motorizados (incluindo ciclomotores e cicloelétricos) e nem por pedestres. Veja aqui as diferenças entre ciclovia, ciclofaixa e ciclorrota. O texto também define o conceito de bicicletário.
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
As ciclofaixas podem ser implantadas em sentido contrário ao fluxo normal da via, permitindo a criação de caminhos mais curtos e menos inclinados para quem se move com a força das pernas em vez de um motor.
Art. 58 Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Acostamento é lugar de bicicleta
Nas rodovias, o acostamento é o lugar reservado não apenas para paradas de emergência, mas também para circulação de pedestres e ciclistas. Essa é a principal razão para motoristas e motociclistas não circularem por ele: você pode atropelar alguém.
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Motoristas devem proteger os ciclistas
A legislação de trânsito é bastante clara: motoristas devem proteger ciclistas e pedestres. E cabe também ao ciclista zelar por quem está a pé.
Art. 29. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Portanto, mesmo que o motorista julgue que um ciclista ou pedestre não está de acordo com as normas de trânsito, deve protegê-lo. Não só por uma questão legal, mas também moral.
Dentro desse conceito de proteção, há vários outros artigos definindo a conduta de quem dirige ou conduz uma moto. Sempre priorizando a vida das pessoas.
Não colar no ciclista ou espremer contra a calçada
O motivo para não apertar o ciclista contra a calçada é bastante óbvio. O ciclista pode tocar com o pedal ou as rodas o meio-fio, ou mesmo ser tocado pelo automóvel. Em qualquer um dos casos, há risco de morte, não apenas pela queda mas pela possibilidade de cair sob as rodas do carro, ônibus ou caminhão – seja o que provocou a situação, seja aquele que vier logo em seguida.
Já “colar” na traseira do ciclista cria uma situação em que o motorista será incapaz de frear a tempo caso o ciclista sofra uma queda, que pode até mesmo ser em virtude de um buraco, por exemplo. É preciso manter distância.
Perceba que, por ser a bicicleta um veículo, essas duas situações são contempladas aqui, consideradas como uma infração frave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Dar a preferência
O ciclista que está circulando na via ou que a está cruzando tem sempre preferência prevista em Lei. Além do artigo 58, que já citamos ali em cima, há outros dois pontos do Código de Trânsito que deixam isso bem claro.
Aqui, a Lei diz que o motorista deve aguardar a passagem do ciclista em vez de cruzar na sua frente. A razão é que essa situação pode causar uma queda grave, ou mesmo um atropelamento.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Quando um ciclista ou pedestre está cruzando a via, quem está num carro ou moto deve aguardar a conclusão da travessia. Mesmo se não houver ciclovia ou faixa de pedestres. E mesmo o sinal abrir.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Finas e fechadas
O motorista ou motociclista deve ter especial atenção ao ultrapassar um ciclista. Infelizmente, é muito comum que as pessoas passem perto demais da bicicleta, ou mesmo que a fechem ao virar numa rua ou tentar entrar numa garagem. Essas situações estão previstas em vários trechos do Código.
Passar muito perto, a popular fina ou fino, cria uma situação de extremo perigo para quem pedala. Por essa razão, a Lei determina que o motorista deve passar a um metro e meio de distância do ciclista.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
A fina também é considerada uma ultrapassagem inadequada. Veja como deve ser feita uma ultrapassagem segura:
Art. 29.
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
Também é preciso reduzir a velocidade ao ultrapassar uma bicicleta, para não oferecer risco a quem está equilibrado em duas rodas. Uma ultrapassagem em alta velocidade pode fazer o ciclista cair apenas com o susto e com o medo de ser atropelado.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Veja também
Olhar antes de abrir a porta
Abrir a porta do carro sem olhar pode causar até a morte de alguém. E não é exagero: além da pancada na quina da porta e da queda que se segue, que por si já podem causar danos muito graves, o ciclista pode cair na faixa ao lado, na frente de um carro em movimento. Esse motorista não terá tempo para reagir e o atropelamento será certo. Vale lembrar que, numa situação como essa, a pessoa que abriu a porta de forma imprudente será responsabilizada legalmente por essa consequência.
Por esse motivo, quem está no carro, seja motorista ou passageiro, tem obrigação de olhar antes de abrir a porta. Isso pode salvar a vida de alguém.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Estacionar ou circular na ciclovia
Parar o carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho. Isso porque a vida do ciclista é exposta a risco, uma vez que o obriga a sair da área de segurança e circular junto aos carros, muitas vezes no contrafluxo.
Além da infração, o motorista ou motociclista será responsabilizado legalmente por um possível atropelamento que decorra dessa situação.
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Circular com carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é tão grave quanto dirigir sobre a calçada. Tanto que ambas as infrações são definidas no mesmo artigo.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).
Quem ameaça ciclistas pode perder a habilitação
Condutas como as descritas acima, bem como jogar o carro em cima do ciclista, podem ser consideradas ameaças à vida. E constituem uma infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir, além de apreensão do veículo e da habilitação.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Os deveres do ciclista no trânsito
Também visando a proteção à vida, o Código de Trânsito define regras de conduta para quem pedala. Veja quais são.
Vias de Trânsito Rápido
Ciclistas são proibidos de circular nas chamadas vias de trânsito rápido.
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
Mas ao contrário do que muita gente acredita, isso não significa que as bicicletas sejam proibidas em avenidas. Isso porque via de trânsito rápido não é simplesmente uma avenida onde os carros passam depressa. É uma definição técnica.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Para uma via entrar nessa classificação, ela não pode ter semáforos, cruzamentos, entradas de garagem que não sejam com pistas de aceleração e faixas de travessia de pedestres. Se houver um desses elementos, em qualquer ponto da via, ela deixa de ser considerada “de trânsito rápido” e a circulação de bicicletas é permitida.
Mesmo assim, o ciclista deve avaliar se não há caminhos alternativos às grandes avenidas. Escolher trajetos com ciclovias, ciclofaixas e ruas calmas aumenta muito a segurança de quem pedala, como explicamos nesse artigo acompanhado de vídeo.
Levando passageiros e crianças na bicicleta
A Lei também define que passageiros e crianças devem ser transportadas de forma adequada. Pelo texto, conclui-se que não é permitido levar um passageiro “no cano” (top tube) da bicicleta, apenas na garupa.
No caso de crianças, elas não podem estar em situação onde precisem cuidar de sua própria segurança, sem terem condições de fazê-lo. A cadeirinha, por exemplo, seria uma forma de prover essa segurança. Já uma criança pequena na garupa, que pode acabar se soltando e caindo, estaria em situação inadequada.
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Não pode dar grau na bike
Pois é, gente. Lamento. A Lei diz que não pode fazer “malabarismo”, que pode ser entendido como manobras esportivas, nem “equilibrar-se em apenas uma roda”. Ou seja: não pode dar grau. Mas isso em via pública, circulando em meio ao trânsito. Dentro do quintal, na praça, no parque, pode. Ufa!
O mesmo artigo define ainda que o ciclista deve permanecer com as duas mãos no guidão, exceto quando for sinalizar aos motoristas. Nesse artigo explicamos como o ciclista deve sinalizar no trânsito. O texto também diz que não se deve levar carga demais na bicicleta, ou equilibrada de forma inadequada.
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações
Bicicleta na calçada
A calçada, ou “passeio” como diz o Código, é de uso exclusivo de quem está a pé. De bicicleta, você deve desmontar e empurrar. Mas o mesmo artigo define que a circulação sobre a calçada pode ser autorizada pelo órgão competente, mediante sinalização de compartilhamento.
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Ao pedalar na calçada, ou mesmo na rua mas de forma “agressiva”, você pode ter a bicicleta removida (na linguagem popular, apreendida). Mas essa remoção só pode ocorrer fornecendo um recibo para pagar a multa e recuperar a bike.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Fila única
Quando estiverem pedalando na rua, os ciclistas devem manter fila única. Note que a Lei só determina essa conduta na pista de rolamento, não em ciclovias e acostamentos. No entanto, avalie se não haverá risco para você ou outros ciclistas antes de pedalar batendo papo lado a lado com o colega nas vias para ciclistas e acostamentos de rodovia.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Equipamentos obrigatórios para as bicicletas
Pela Lei, ciclistas não são obrigados a usar capacete. Os equipamentos obrigatórios são buzina (campainha), luzes/refletivos e retrovisor. Mas esses itens devem ser fornecidos pelo fabricante.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
Obs.: O Projeto de Lei 1504/2022 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de campainha e espelho retrovisor. No momento, está em tramitação no Senado.
Além desses equipamentos, as bicicletas devem vir com um manual contendo todas as normas de circulação e outras informações importantes para os ciclistas. Se você fabrica ou monta bicicletas e precisa de ajuda para preparar esse manual, fale conosco.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Poder Público tem obrigação de proteger os ciclistas
O órgãos responsáveis pelo trânsito em rodovias e vias urbanas tem a obrigação de garantir a segurança dos ciclistas. Por isso, ao alegarem que “é perigoso” circular de bicicleta em tal rodovia, estão assumindo publicamente sua omissão ou falha em prover essa segurança.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
Licenciamento e emplacamento de bicicletas
O Código permite aos municípios registrarem e licenciarem as bicicletas, caso decidam fazê-lo. No entanto, isso incorre em um desincentivo ao uso desse meio de transporte sustentável, caminhando em direção contrária ao que as cidades precisam.
Além disso, essa burocracia sempre vem acompanhada de diversos problemas de ordem prática, que são impossíveis de resolver. Esses problemas já foram elencados pelos ciclistas em Audiência Pública em São Paulo, quando se tentou implantar emplacamento e licenciamento de bicicletas no município.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
Clique aqui para ler a íntegra do Código de Trânsito
Olha senhor Tiago, em momento algum ofendi qualquer pessoa neste espaço. Pensei que aqui fosse um lugar de expor pensamentos e idéias… nunca imaginei que seria ofendida e distratada aqui.
Como você não conseguiu alcançar o nível do que comentei.. vou tentar explicar:
Sou ciclista e também sou pedestre. Procuro transitar obedecendo as normas e passo isso para meus filhos. O cuidado com vida cada um tem que ter não é só o CTB…. vc me entende?! Refiro-me nas minhas poucas linhas… as pessoas que não se preocupam com suas vidas e ainda colocam a vida de outras em riscos. O CTB não prevê esse tipo de situação para os pedestres e ciclistas… apenas para condutores de veículos automotores. ok?! entende? é para desenhar?!
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Só lamento, mas a sua colocação me ofendeu primeiro. Você primeiro generaliza dizendo que os tais ciclistas se fazem de vítimas, e que os pedestres são os únicos culpados pelos atropelamentos, e depois vem aqui bancar a debatedora civilizada indignada e ofendida? Lamento pelos seus filhos que estão recebendo essa educação equivocada e preconceituosa. E se você é ciclista, suponho que seja desses que levam a bicicleta para a ciclovia em cima do carro, cuidadosamente evitando atrapalhar os coitadinhos motorizados, não é mesmo?
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O que não foi comentado pelo código de trânsito são aquelas situações em que o ciclista pensa que é carro e ocupa a pista obstruindo o transito, prejudicando o fluxo e provocando colisões. Acho que o ciclista deve ser responsabilizado pelas ações que causam danos a outro. Atualmente o que se vê são pessoas e ciclistas se jogando na pista de carro e me pergunto.. pra que calçadas? acho melhor retirar as calçadas né… uma vez que pedestre anda na pista de fluxo de carro e para o CTB está tudo bem! ciclista invade constantemente a pista de veículos e está tudo bem!! a culpa é do condutor do veículo se alguém despencar na sua frente e ser atropelado. O que para mim é suicídio (pedestres e ciclistas suicidas) para lei são vítimas. ok!
Não vejo que o CTB se preocupada com a vida… vejo que ele não sabe organizar o transito apenas… e incentiva a falta de respeito e o não uso de calçadas e ciclovias.
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Ah, ótimo. Mais uma pessoa incomodada com as pessoas que se atrevem a obstruir o caminho do seu carro!
Chega a ser risível a sua colocação – de que a pista é exclusiva dos ‘veículos’, aí se entendendo automotores… como se as pessoas tivessem calçadas decentes para caminhar e obstruíssem seu caminho só por birra. Ou como se houvesse ciclovia em toda parte.
Preste atenção: a rua é para as PESSOAS. Inclusive, mas não exclusivamente, aquelas dentro dos carros. Ou é assim que deveria ser.
O bom é que os tempos estão mudando.
Hoje você esperneia, logo mais vai sapatear na sua ridícula indignação quando o leito carroçável for reduzido para abrir ciclovia e calçada. Vai ficar sentada no carro, imóvel, obstruindo a via, enquanto nós pedalamos ao seu lado sem obstruir nada. Seu sofrimento parece o de uma pessoa mimada que tem seus privilégios de motorizada ameaçados. Não lamento informar que a situação não vai ficar mais favorável para o seu ponto de vista.
O ciclista OCUPA (e não obstrui) a faixa, não porque pense que é um carro, mas porque está em seu direito ao fazê-lo. O pedestre ocupa a faixa, muitas vezes se colocando em perigo, porque é obrigado a tal.
Se você ameaçar alguém na rua com seu carro, julgando que tem mais direitos do que as pessoas que estejam fora dele, estará cometendo crime de direção perigosa.
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Willian, moro em Brasília, onde a faixa de pedestres é respeitada (o que só ocorre porque, há vários anos, houve uma grande campanha educativa, coisa que deveria acontecer em todo o país). O ponto é o seguinte: parei, apoiei o pé, sinalizei e os carros pararam. Percebe? Você não deve atravessar antes dos carros pararem, a não ser que estejam longe. A partir do momento em que a situação está controlada, por que empurrar andando se posso atravessar em 2 segundos, pedalando? É uma questão de bom senso que se choca com a norma atual. O costume ‘contra legem’, aqui, é razoável! Mas como fere a norma, alguns motoristas parados reclamam, sem pensar na lógica da coisa. Quando chega a hora de passar, o ciclista deveria poder escolher se o faz pedalando ou empurrando.
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Faz sentido, Marcelo. E na prática é isso que acaba ocorrendo mesmo. Eu costumo desmontar mais por respeito aos pedestres mesmo.
O ideal é fazer como em algumas travessias de pedestre próximas a ciclovias por aqui: ao lado da faixa zebrada, há uma faixa vermelha para ser utilizada pelo ciclista.
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Acho que o “espírito da lei” é o de proteger o pedestre na faixa de travessia e também evitar o efeito de um ciclista aparecendo de repente atravessando a faixa. De resto, concordo com vc, é muito mais rápido para todos o ciclista passar pedalando pela faixa de pedestre, se não houver pedestres atravessando. Porém sabemos que abusos existem se ambas as partes, e então prefiro seguir o que diz a letra da lei, principalmente por causa do que o Willian citou, o de que assim suscito mais “respeito”…
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A regra de atravessar a faixa desmontado é burra e merece uma campanha para mudá-la. Ok você parar, sinalizar e aguardar para ver se os carros estão parando, mas bicicleta foi feita para montar e pedalar. Não faz sentido que, após o ciclista parar, sinalizar e observar os carros parados, atravesse lentamente empurrando, se ele pode montar e liberar o tráfego com mais presteza se pedalar.
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Mais ou menos, Marcelo. Desmontado você consegue parar e retomar com mais facilidade, até mesmo recuar se for necessário. Se você vem embalado e vai sinalizando e mudando de faixa é uma coisa, mas se parou, fica mais seguro atravessar desmontado. E fica até mais fácil de impor seu direito de travessia, principalmente se estiver numa faixa: quem está a pé (ou desmontado) costuma ser mais respeitado que quem está pedalando, que ainda é visto como intruso.
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Então como fica o BIKE TURISMO pelo Brasil? Não podemos utilizar as rodovias, mesmo estando devidamente sinalizado e vestido?
Eu acho que não há nada de errado em fazer BIKE TURISMO pelo Brasil.
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Ô Rafael, interpretação pessoal e criativa, por assim dizer, não quer dizer licença para o descumprimento do que é expresso. E “bordo” é textual. Se julgar diversamente por que não encaminhar o questionamento ao CONTRAN? Eles têm poderes, a meu ver exagerados, para interpretar o Código.
E não vou retirar o abraço.
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Não Ricardo, não desenhou. Vc só disse qual das interpretações possíveis VOCÊ, desarrazoadamente, entende por mais razoável. Colado no meio fio é a distância que VOCÊ interpreta como atendendo o disposto na lei como “bordo da pista”. Não é a distancia prevista na lei, até porque, como vc disse, não há.
Comentário bem votado! 7 0
Rafael,
Redesenhei. Ficou melhor?
Se quiser, posso colorir.
Abraço.
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Ficou eloquente, usou até a segunda pessoa, veja só (mas descumpriu a promessa de se afastar do juridiquês, não?).
De todo o modo, por mais barroco que tenha ficado o seu “redesenho”, não conseguiu provar sua tese. Continua sendo uma questão de interpretação, inexistindo a clareza que você supunha haver no sentido de que a borda é aqui ou acolá.
Afinal, foi necessário até que recorrer a analogia (falha, a meu ver, como acima exposto) para sustentar sua visão.
Afinal, não é uma questão de interpretação?
Grande abraço
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Aí não dá. Rafael.
Buscar a elegância no texto para homenagear o Willian, pessoa gentil, e ser chamado de barroco não foi legal.
Não me vingo para não parecer cometer abuso depois de ler que a borda pode aqui ou acolá. Deve ser algo parecido com o meio do caminho estar na partida ou na chegada, tanto faz. Ou com uma mulher estar mais ou menos grávida.
Abraço suspenso.
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Ah, não se ofenda, por barroco entenda trabalhado, exuberante…
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Ademais, não há muito como se ofender, se foi em resposta a essa necessidade de desenhar, redesenhar e colorir para que eu possa compreender, não é?
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Boa. Obrigado.
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Posso ser louco, Rafael, mas sei o que falo. A razoabilidade é princípio de direito e não medida. Interpretar a lei sob o princípio significa buscar a decisão mais próxima do princípio legal sob enfoque. No caso, já que a Lei manda ocupar a lateral da pista, e de forma bem clara, o lugar razoável é o mais próximo da borda. Entendeu ou precisa que desenhe?
By the way, interpretações subjetivas e ao arrepio da lei costumam ser causa de acidentes. Agora, desenhei?
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Ricardo, a lei não manda ocupar a beiradinha. Diz para ocupar a lateral, sem definição clara de até onde vai esse espaço. A lateral pode ser toda a faixa da direita, a sarjeta, as quatro faixas. É uma questão de interpretação, é o que acontece quando a lei não traz uma medida ou uma limitação clara. E se a interpretação de que a lateral corresponde a toda a faixa é subjetiva, o mesmo ocorre quando se diz que a bicicleta não deve sair da sarjeta.
Para o bom motorista (aquele consciente de que está operando uma máquina pesada, que se movimenta em meio a outras máquinas e a pessoas desprotegidas) não há diferença se o ciclista está na beiradinha ou ocupando a faixa. Ele passará a uma distância razoável de qualquer forma, o que implica passar parte do carro para a faixa adjacente. Para isso, a faixa adjacente deve estar livre, permitindo até que seu veículo todo seja posicionado sobre ela. Então não há diferença prática no posicionamento do ciclista na faixa da direita, a não ser, claro, que ele esteja próximo demais da segunda faixa, forçando o motorista a se posicionar na terceira…
Esse mesmo raciocínio se aplica aos motoristas que, embora não tão preocupados com a integridade dos demais usuários da via, pretendem seguir à risca a legislação de trânsito. Afinal, ela obriga a distância de 1,5m, que equivale à distância que foi chamada de “distância razoável” no exemplo anterior. Esse motorista, insensível e egoísta, mas cioso quanto às leis de trânsito, também terá de posicionar ao menos parte de seu veículo sobre a faixa adjacente, em uma condição que lhe permitirá, da mesma forma, alocar todo seu automóvel sobre essa segunda faixa. E é o que ele fará, afinal lei é lei e deve ser cumprida. Certo?
E, ainda que a lei obrigasse o ciclista a pedalar sobre a sarjeta, permitindo um automóvel ao seu lado, correndo o risco de cair na faixa de rolamento ao encontrar um buraco, grelha ou irregularidade, seria moralmente justificável recorrer à desobediência civil, negando-se a seguir a uma lei que coloque sua vida em risco. E nem estamos falando de cometer um crime ou realizar um ato passível de prisão, mas de uma pequena infração de trânsito – como a cometida pelos motoristas que, com medo de um assalto, passam pelo sinal ainda vermelho.
Como a questão chegou ao ponto de necessitar de um desenho e a minha pena só consegue delinear palavras, cito Henry David Thoreau:
“Existem leis injustas; devemos submeter-nos a elas e cumpri-las, ou devemos tentar emendá-las e obedecer a elas até à sua reforma, ou devemos transgredi-las imediatamente? Numa sociedade com um governo como o nosso, os homens em geral pensam que devem esperar até que tenham convencido a maioria a alterar essas leis. A sua opinião é de que a hipótese da resistência pode vir a ser um remédio pior do que o mal a ser combatido. Mas é precisamente o governo o culpado pela circunstância de o remédio ser de fato pior do que o mal. É o governo que faz tudo ficar pior. Por que o governo não é mais capaz e se antecipa para lutar pela reforma? Por que ele não sabe valorizar a sua sábia minoria? Por que
ele chora e resiste antes de ser atacado? Por que ele não estimula a participação ativa dos cidadãos para que eles lhe mostrem as suas falhas e para conseguir um desempenho melhor do que eles lhe exigem?”
“De fato, nenhum homem tem o dever de se dedicar à erradicação de qualquer mal, mesmo o maior dos males; ele pode muito bem ter outras preocupações que o mobilizem. Mas ele tem no mínimo a obrigação de lavar as mãos frente à questão e, no caso de não mais se ocupar dela, de não dar qualquer apoio prático à injustiça. Se me dedico a outras metas e considerações, preciso ao menos verificar se não estou fazendo isso à custa de alguém em cujos ombros esteja sentado. É preciso que eu saia de cima dele para que ele também possa estar livre para fazer as suas considerações.”
“Se a injustiça é parte do inevitável atrito no funcionamento da máquina governamental, que seja assim: talvez ela acabe suavizando-se com o desgaste – certamente a máquina ficará desajustada. Se a injustiça for uma peça dotada de uma mola exclusiva – ou roldana, ou corda, ou manivela -, aí então talvez seja válido julgar se o remédio não será pior do que o mal; mas se ela for de tal natureza que exija que você seja o agente de uma injustiça para outros, digo, então, que se transgrida a lei. Faça da sua vida um contra-atrito que pare a máquina. O que preciso fazer é cuidar para que de modo algum eu participe das misérias que condeno.”
“Uma minoria é indefesa quando se conforma à maioria; não chega nem a ser uma minoria numa situação dessas; mas ela é irresistível quando intervém com todo o seu peso. Se a alternativa ficar entre manter todos os homens justos na prisão ou desistir da guerra e da escravidão, o Estado não hesitará na escolha. (…) Esta é, na verdade, a definição de uma revolução pacífica, se é que é possível uma coisa dessas.”
Para finalizar, deixo link para o vídeo onde um diretor da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo recomenda que o ciclista ocupe a faixa: http://vadebike.org/2011/06/cet-sp-recomenda-que-ciclista-ocupe-a-faixa/
No mais, parabenizo pela sua conduta no trânsito: mesmo considerando que o ciclista está errado, prefere esperar, fazer uma ultrapassagem segura e, depois de tudo, esbravejar consigo mesmo (e realmente não há mal nisso). Se todos tiverem essa tolerância quando estiverem o volante, mesmo discordando da atitude de outros atores do tráfego, o trânsito se tornará mais humano e seguro para todos. Grande abraço.
Comentário bem votado! 4 0
Willian, agradeço a atenção de sua resposta. Constrange contradita-lo. Contudo, incorreria em descortesia maior silenciasse após a gentil oferta de raciocínio elaborado e culto.
E, infelizmente, sou obrigado a manter a crítica quanto a recomendação “…ocupe a faixa…”, quando de comentário quanto ao Art. 58, do CTB:
“O chamado bordo da pista é a lateral da via, mas sem uma definição clara de até onde é considerado bordo (por isso ocupe a faixa, é mais seguro)”. Os grifos são seu e meu.
Excluídas as excepcionalidades nela citadas, a Lei é textual ao mandar sim ocupar a beira.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Grifei
Aliás, antes, nas normas gerais de circulação, no Art. 29, I, que:
“… far-se-á pelo lado direito da via…”.
Assim, tão longe quanto possível do juridiquês, por não vê-lo como favorecedor da troca de ideias em seu melhor sentido – e muito há por conhecer – avançarei um pouco mais.
Por óbvio, no teor do Código, forte no Art. 58, o legislador não concedeu ao ciclista o proveito integral da pista. Por sinal, sequer uma das faixas – Art. 29, IV.
Ademais, a ausência de medidas exatas não representa óbice ao entendimento da norma, que, no mais das vezes, delas não se utiliza para apontar sua infringência.
É considerado apropriado o enunciado genérico das leis, prescindindo do detalhamento do que é notório, geralmente conhecido e aceito.
Remansoso o entendimento do Judiciário nesse sentido.
Ao largo do subjetivismo para mostrar ser corriqueiro o conceito público de bordo ou borda. À hermenêutica primária, a literal.
O Houaiss, na sua maneira direto, é de aguda clareza.
Borda: “extremidade de uma superfície; beira, beirada, bordo; parte que finaliza ou remata um objeto, guarnecendo-o à volta; orla, fímbria, tarja; área confinante com algo; área ou terreno que ladeia um rio, um lago, ou qualquer massa de água; beira, margem, orla;…”.
Também afirma ser o bordo: “…linha que forma o perímetro do escudo; linha que circunscreve uma folha de duas páginas; margem; …”. Grifos meus.
Buscado amparo no próprio Código para a analogia (restrita, enfatizo, à semelhança do enquadramento da carroça no conceito de veículo lento), encontraria no Art. 52: serão…
“…conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e…”. Grifei.
Isto é, por leniente que seja o caminho interpretativo, é cristalino de doer as vistas, a Lei não haver dado ao ciclista usar a pista, com suas faixas, tal como os veículos automotores.
Por conseguinte, cabe a aplicação do bom senso e de princípios gerais, sem prejuízo de outros, como o da razoabilidade e o da eficácia das leis para estabelecer a distância a ser mantida pelo ciclista da borda (ou bordo).
Ou seja: no seu limite externo.
E o Código foi sábio. Não é cálculo difícil para que se verifique a possibilidade, no geral, do convívio na mesma faixa de veículos automotores e autopropulsados.
Basta deduzir da largura da faixa, em média aceitável ao redor de 3,5m, as determinações do Contran sobre a largura dos veículos (p.ex. a Resolução de nº 210) e a margem de segurança lateral. O espaço restante será, suficiente para o ciclista ou mínima a invasão de outra faixa.
E por certo mal não se fará ao considerar que a faixa é compartilhada com outros veículos iguais e dessemelhantes, limitada em sua largura e ainda comportar a distância segura que permita sua ultrapassagem constante, vez que ao menos em tese é o veículo mais lento.
Sem prejuízos, pois, na maior parte das ocasiões, à segurança e à fluidez do trânsito, objetivos que atendem aos maiores interesses da sociedade.
Quando impossível a observância da margem lateral de segurança é mais do que óbvia ser vedada a ultrapassagem do ciclista sem o uso de outra faixa ou a simples espera da oportunidade adequada.
Por abundância, Willian, apenas cito a infração grave prevista no Art. 192:
“Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista…”. Grifei.
Também não ultrapassarei a simples menção do Parágrafo Único do Art. 30:
“Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.”
Idem quanto aos Arts. 34 e 35 e tantos mais que para economizar tempo deixo de apontar.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Só não dá para ignorar o princípio geral da obrigação de se conduzir no trânsito de maneira a não colocar os outros e a si próprio em risco.
Suponho que ao seu exercício quanto ao tanto faz como tanto fez esteja na pista o ciclista onde estiver, ou parecido com isso, possa resguardar o texto do alongamento desnecessário amparado no seu próprio argumento:
“… afinal lei é lei e deve ser cumprida. Certo?” Grifei.
E como demonstrado a Lei diz textualmente: ciclista, ande no bordo. Na “beiradinha”.
Peço que releves não aprofundar a rica e filosófica discussão sobre a sociedade perfeita, o justo e injusto, a adequação das leis, e de teses como a desobediência civil, o direito de resistência ou mesmo do direito achado nas ruas.
Sem desprezo a qualquer dos que trataram dos temas, e desde a antiguidade foram muitos, filio-me dentre aqueles como Rawls (John R., Uma Teoria da Justiça), que não visualizam espaços de rebeldia que não por razões extremas em sociedades cujo estágio político produza leis e instituições dentre dos princípios democráticos.
Ao menos não sem a percepção geral do dano inexorável, ainda que de minorias, e esgotados o processo político e judicial na busca de mudança da norma combatida.
Não será a simples imposição de uma regra (o bordo e não a pista), parte articulada em contexto mais amplo, para o uso não obrigatório (não há obrigação à posse e uso de bicicleta), mas sim concedido de um espaço público (a via) e, por decorrência, sujeito aos ditames do concedente.
A arguição de sua desobediência com a introdução de prática não prevista em lei e capaz de reduzir ou impedir o exercício de direitos concorrentes, na verdade simples sofisma com fins argumentativos, se assemelharia ao inaceitável uso arbitrário das próprias razões.
Regra que não vale para o ciclista como não valerá para o motorista que ao seu alvedrio se considere em risco ou prejudicado nos casos em que os primeiros incorram em erro, ainda que voluntário. A eles a lei administrada pela autoridade competente.
Do Diretor da EPTC não trato. A edição é muito curta e o que aparece é sugestão de contrariar a lei, o que é incabível, mesmo em se tratando de ocupante de posto meramente administrativo.
Perdoe, enfim, por entender diversamente de você. Entendo a proposta como contrária aos princípios legais e atentatória à segurança no trânsito, envolvendo riscos para quem a comete e terceiros.
E como diz você: afinal é lei e como tal deve ser cumprida. Certo?
Na borda, pois. No bordo, se assim o quiser.
Ou na “beiradinha”, como por você colocado.
Certo, Willian?
Forte abraço.
PS: Cumprimentos pelo blog, é realmente dos melhores que conheci.
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Prezado Ricardo,
Creio que a analogia ao art. 52 mais prejudica sua tese do que a ampara.
Quando o legislador quis determinar a “beiradinha” para a carroça, foi expresso e claro: “junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento”. Quisesse fazer o mesmo com a bicicleta, teria feito. Mas preferiu a vagueza da expressão “bordos da pista”.
Quanto ao seu entendimento prático de que pedalar junto ao meio fio seria mais seguro, sugiro que faça o experimento empírico, se lhe for possível: pedale das duas formas. Se quiser, lhe acompanho.
Saudações
Comentário bem votado! 5 0
Creio que não prejudica, Rafael. A analogia é cabível como tal. Se o Legislador não teve a mesma acuidade na maioria dos demais dispositivos do Código é porque os julgou adequados dessa maneira.
E seguindo a sua linha de raciocínio, tivesse querido o ciclista em meio a faixa, desse modo teria escrito, não lhe parece?
Só lamento não poder lhe acompanhar na pedalada. Não terias a paciência e nem eu as condições físicas necessárias, mas acredito na dificuldade e que a Lei possa ser alterada, se essa for a melhor solução.
O que me incomodou foi a ideia de desorganização pela via da imposição das razões próprias, desprezado o devido procedimento legislativo e ou judicial.
Envelheci. Cansei do jeitinho como maneira de vivência.
Não tenho mais paciência em verificar a falta de educação – latu sensu – como causa de um trânsito assassino.
Perdoe se não fui cortês.
Abraço
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E por que haveria de retirar o abraço?
E não seria pessoal a interpretação que, para comprovar sua tese, atribui à falta de acuidade do legislador o fato de haver tratado duas situações (carroça e bicicleta) de forma diversa?
No entanto, seria melhor, não nego, se a lei fosse mais clara. Vejo com bons olhos eventual alteração na lei para deixar claro qual o lugar da bicicleta na via.
Mas até lá, adotarei a posição sustentada, que privilegia a segurança em detrimento de (suposta) fluidez viária.
Abraço.
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Rafael, Em uma coisa acho que concordaremos. Mas, sendo o caso, por favor não comente com mais ninguém ou os “transitólogos” nos matarão.
É inegável a urgência para a revisão do CTB.
E não é por causa de detalhes como o que debatemos. É por fato muito pior.
O Código vige por tempo suficiente para que sua validade seja avaliada. A Lei não acontece no espaço. Ela se dá no mundo fático e o trânsito continua violento. Violentíssimo.
Não há mágica numérica ou estatística possível que comprove haver funcionado como redutor importante. O fez, certamente, mas em quantidade junto ao bordo mais baixo (sorry).
E se você pensar bem, imagino que já o fez, se há coisa evitável e o dito acidente de trânsito. Em teoria todos são evitáveis.
Isto é, dá para ao menos reduzir em muito essa coisa. Uma boa legislação, geralmente aceita e não sujeita a aventuras jurídicas como a desobediência, faz parte da solução.
Já foram abraços demais e o tempo encurtou.
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(Hum, e aqui… É, não queria me intrometer aqui, mas… mas o farei só pra ressalvar. E mais uma vez, mais uma vez).
De novo, Ricardo, retira ou recondiciona essa conclusão: “Basta deduzir da largura da faixa, em média aceitável ao redor de 3,5m, as determinações do Contran sobre a largura dos veículos (p.ex. a Resolução de nº 210) e a margem de segurança lateral. O espaço restante será, suficiente para o ciclista ou mínima a invasão de outra faixa.”
“Convívio na mesma faixa”, ao mesmo tempo ou ao tempo de uma ultrapassagem, é? É isso que você deduziu dos fatos e também da lei, que visa a dar ordenação aos fatos? Ricardo, “véu de ignorância” é princípio que não cabe ser aplicado aqui. (Ou não, que se vá mais a fundo nele, sei lá. )
Agora, se a “hermenêutica da carroça” não te satisfez, tente então imaginar e apreciar uma que tenha como referência veículos magros, tipo, singelos animais (art. 53, II) e ciclomotores (art. 57). E então some, e novamente, as larguras do bordo da pista (tá, a largura não é textual, que seja, mas vamos botar lá uns 0,5 m desde o meio-fio, é um pouco pra baixo do que gostaríamos, mas acho minimimamente razoável para o cálculo, e talvez ainda em respeito ao art. 29, II), do ciclista “médio” em movimento (não de ombro a ombro, tá?, o razoável é um pouquinho mais, que você já viu um guidão, não viu?, hum, então mais 1 m) e o 1,5 m guardado na ultrapassagem segura, que é textual. Quanto dá, Ricardo?
Ah, menos de 3,5 m, tranquilo, o motorizado ultrapassa utilizando a faixa à esquerda podendo nem chegar a ocupá-la totalmente. Então faixas com 3,5m de largura são plenamente aceitáveis, não são? São. Só que temos que nos haver com um probleminha, Ricardo: ao longo do tempo, as larguras das faixas foram sendo reduzidas a fim de? Você sabe muito bem disso, para multiplicá-las e tentar comportar o propalado excesso de veículos motorizados em nossas pistas de rolamento. Então hoje é muito mais comum encontrarmos larguras de faixa apenas um tantinho maiores do que determina o art. 1o., inciso I, da Resolução 210 do CONTRAN.
Então, por favor, ou retire ou recondicione aquela conclusão que lhe apontei (o que vai dar no mesmo, acho eu).
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Cícero,
Não precisava se apressar. Tome o tempo que precisar.
Li com atenção suas observações, indicações e conclusões.
Não antevejo frutos no exercício meramente dialético. No que toca a exegese do Art. 58 e demais, a meu ver, não há necessidade de acréscimos. O antes afirmado é por si só abundante.
Ainda que desagrade, a Lei sequer foi criativa ao impor ser a “beiradinha” o lugar da bicicleta na pista.
A prescrição é internacional e anterior. No entanto, se o bordo é o melhor lugar ou não é outro problema. Se for o caso, existem remédios apropriados nas esferas jurídica, política e administrativa. Bem mais produtivos e seguros que a ocupação da via na marra.
O empirismo não é o melhor dos métodos indutores da sapiência. O próprio parto não produz a parteira.
O ciclista deve ofertar a experiência e materializar as reivindicações. Só que às esferas competentes. E da maneira socialmente adequada. Quando necessário a lei deve ser mudada ou reinterpretada dentro dos processos e espaços devidos.
Afora o momento da eloquência prosopopéica sociedades evoluídas desconsideram o “jeitinho”, a borda da lei, como método hermenêutico sério. Tanto faz o regime, se Civil or Common Law.
Ao sabor dos ventos um dia a biruta estará a favor, noutro contra. Não dá pé (ou pedal, se quiser).
E, desculpe, contudo, desobediência civil como fundo ideológico para assegurar condições de trafegabilidade mais confortáveis para o ciclista, perdoe, mas aparenta certo exagero retórico.
Foram apenas essas sustentações – o lugar na pista e o modo de sua contestação – os motivos de minhas intervenções. E as creio esgotadas.
Qualquer dos os meios de transporte tem vantagens e desvantagens. Não qualifiquei ou desqualifiquei o veículo bicicleta (ou outro) e apesar das sadias provocações não pretendo entrar nessa seara. O foco foi específico.
Afirmei sim deva ser privilegiado o transporte de massa. Uma obviedade. A meu ver.
No entanto, até por vezo profissional, buscar ocupar o lugar do outro, é conduta primária e usual.
E das respostas com que fui obsequiado, pude captar melhor o ponto de vista diverso do meu. O que não significou concordância, mas compreensão.
A mais significativa ao reforçar a convicção que a legislação e as administrações ao ignorar realidades de suas alçadas exclusivas, não acolhem institucionalmente o ciclista da maneira devida, transferindo problemas para os próprios atores e que desmontam processos sistêmicos como tais.
Aliás, a falta ou a não enunciada visão da mobilidade urbana como sistema representa lacuna significativa e requisito mandatório para análises providas de maior densidade quanto aos veículos nela incluídos. A meu ver.
Abraço.
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(Ah, Ricardo, Ricardo, Ricardo…)
Ricardo, ninguém está defendendo “a ocupação da via na marra”, não sei por que você insiste nisso (hum, ou sei). Estamos, sim, é na defesa razoável, conscienciosa, discricionária, e por aí vai, dos aspectos “produtivo e seguro” dessa ocupação.
E, sim, algum empirismo e alguma dialética (ou “razão sensível” ou dialógica ou o diabo que for) pode induzir o sujeito a produzir alguma sonora sapiência, por exemplo, para superá-lo de um idealizado dedutismo monotemático ou mudo. Ou você acha que a legislação/exegese de nossa tradição também não está impregnada dessa tal “eloquência prosopopéica”? Ou você acha que isso não é um belo jeitinho de jeitosinho burocrata?
Aliás, ainda de empirismo e quetais, quanto de dívida você acha que a ciência do parto teve da sucessão deles? Nenhuma? Aliás (2), então acho eu que você caiu em contradição aqui: as nossas “oferta de experiência” e “materialidade de reivindicações” são o que então? E não repercutem? Você acha mesmo que nossa única contribuição se resume a ocupar a via (“na marra” ou não) e a retórica (exageradamente ou não)? Também não estamos a ocupar legitima e oficiosamente as Assembléias, os Fóruns, os espaços públicos e privados para “assegurar condições de trafegabilidade mais confortáveis para o ciclista”? E não só, garantindo também “condições de trafegabilidade” para a própria cidadania?
E, sim, há casos em que doses de “desobediência civil” podem constituir sim remédio apropriada para que “as esferas jurídicas, política e administrativa” passem então a remediar apropriadamente. E, sim, e há casos que não.
Ah, sim, e voltando à vaca fria do bordo, sobre prescrições anteriores e internacionais, é só conferir alguns exemplos:
(Queensland, Austrália) “Ride as near as is safely possible to the far left side of the road — on a multi-lane road or a road with two or more lines of traffic travelling in the same direction as you, you can occupy a lane and travel in the right hand lane when necessary (for example, to make a right turn)” (Queensland, Austrália)
(Califórnia) “May ride as near the left-hand curb or edge of that roadway as practicable.”
(UK) Hum, não encontrei nenhuma determinação ao “lugar” do ciclista na faixa do motorizedo, mas o a seguir é interessante, sobre o específico bike lane: “Keep within the lane when practicable. When leaving a cycle lane check before pulling out that it is safe to do so and signal your intention clearly to other road users. Use of cycle lanes is not compulsory and will depend on your experience and skills, but they can make your journey safer.”
E você: “Viu? Curb, edge…” E eu: “Mas você viu as palavras mágicas, Ricardo, viu? Safer, safely possible, practicable…”
Hum, será que não podemos então dar um “jeitinho” e nos valer do inciso II do art. 29 como mágico? “Guardar distância de segurança lateral… em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento… as condições do local”? Ou será mais um mero e leviano exercício de prestidigitação, soprando tresloucadamente a biruta do biruta aqui? Enfim…
Enfim, Ricardo, você concordando ou não, objetivamente as subjetividades “jeitinho” e “na marra” inexistem, confie em mim.
Mas pelo menos concordamos em concordar integralmente a partir de “a mais significativa ao reforçar a convicção…”, né? Ufa! rs.
Inté.
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Cicero,
Agradeço sua atenção e a oferta argumentativa.
Longe de mim a má vontade e sinto-me contrafeito por não enxergar novidades. Mas, infelizmente, é o caso.
Ao menos diante, repito, daquilo que me dispus tratar e creio suficientemente. Diria até farta e cansativamente.
Tratou-se de simples visão jurídica assentada em bases legais expressas, objetiva, linear e articuladamente.
Se assim contraposto, sem a busca aleatória do que é pontual, haverá reconhecimento ou será contraditado em acordo com as convicções que modificar ou não.
Direito comparado é um pouco mais que o pinçamento ao Deus dará de citações abstraídas de seu contexto amplo.
Nenhuma, aliás, a exemplo do Art. 29, II, do CTB, desobrigando o uso do bordo da pista por ciclistas, mas ensejando-lhes o modo de não confrontar obstáculo eventual sem poder desviar. Ocasionalmente, claro.
Por sinal, partindo do princípio elementar e universal que a lei não contém palavras inúteis, se a legislação de qualquer país entender seja permanentemente o espaço ocupado da via seu terço, o meio ou a faixa inteira, assim o afirmará. Textualmente.
Por via de consequência, quando falam em bordo…
Perdoe-me, não vejo riscos à cidadania por ser o ciclista ou outro qualquer obrigado a cumprir a Lei. Muito antes ao contrário. Os riscos decorrem do descumprimento.
E para que não se diga que não falei de flores, se desagrada a “marra”, “mão grande” tampouco servirá. Quem sabe um latinório: Manu militari!? Se ainda assim não servir, podemos ficar no singelo “ocupação indevida”. Que tal?
Também achei ótimo concordarmos em algo. É necessária a mudança do enquadramento institucional do ciclista e da bicicleta. Algo assim como aumento dos direitos e deveres relacionados com o condutor e o veículo.
Como sempre, ao dispor.
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Não, Ricardo, eu que agradeço a nossa troca de palavras, que, como você mesmo bem o disse, de suficiente, farta e cansativa, chegou às beiradas, e até a extravasá-las.
E não se sinta tão contrafeito, tá? Ao menos você enxergou não enxergar as novidades (a bicicleta em processo de legitimação social como modalidade de transporte impactando as velhas “disciplinas”), o que já é um grande passo, o de antevisão, não é mesmo? rs.
E claro que não posso terminar sem dar um último pitaco, né?, não dando, aí eu não seria eu:
Não quis fazer Direito Comparado, longe de mim, Ricardo, se nem tenho gabarito pra tal. Quis apenas tentar lhe passar, mais como painel, digamos, multifacetado, do que um de especialista, que… que não podemos nem devemos nos subjugar nem ao deus-dará (aleatório) da vida e das coisas não contemplado pelas palavras “exatas, enxutas e úteis” da lei.
Como da desobrigação do uso do bordo, no caso do art. 29: Ricardo, a perspectiva da impraticabilidade é distinta. Além do fato da desproporção manifesta no confronto de “obstáculos”, para uma carcaça motorizada e para a fragilidade da bicicleta (uma tampa de bueiro um tantinho desnivelada, para o automóvel é apenas uma imperfeição no asfalto, quase não notada, já para nós…), tem que se levar em conta a freqüência dessas eventualidade. Para nós, Ricardo, o ocasional é intermitente!
E assim evitei “derrapar” na lei, continuo um cumpridor do traçado dela ou… ? Ou novamente fiz manobra negligente, imprudente e imperita torcendo o elementar e universal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”? Que o especialista no texto responda. Quanto a mim, respondo ao que engloba o texto, ao contexto.
E então lá vou eu pedalando (tentando ser a cada pedalada um exemplo, um “caxias”, obediente às máximas de segurança e respeito aos outros usuários das vias terrestres) do centro às beiradinhas da lei, mostrando inclusive ao legislador que já está passando da hora de ele legislar das beiradinhas para o cerne dela.
Um grande abraço, Ricardo. E até a próxima.
P.S.: De flores, marras, amarras e quetais: quando tô muito puto, mas muito puto mesmo com alguém ou alguma situação, e sem os tais freios de, hum, etiqueta democrática, às vezes me escapa o famoso dito lá do Figueiredo: “Ah, prende e arrebenta!” Verdade. Mas não conta pra ninguém, tá? rs. (Putz, que os deuses me livrem e guardem.)
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Ok.
Cícero, que seja seu o último pitaco. E meu o último discordar.
Abraço
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Puxa vida, você tinha tirado férias… está de volta à missão? A missão de provar para nós que lugar de bicicleta é fora do caminho do seu carro? É tão engraçadinho.
Os seus argumentos fariam bem mais sentido em 1990. Na época em que o código de trânsito mencionava que as bicicletas deviam trafegar na contramão.
Obedecer a essa determinação era e é uma atitude muito imprudente. Como é insensato se deixar prensar no meio-fio. É isso que você gostaria que eu fizesse.
Hoje em dia, por trás dos argumentos juridicamente pomposos, se esconde nos seus comentários mais um motorista mimado, com a sólida determinação de fazer seu trabalho heróico para continuar com as ruas livres das bicicletas, porque elas atrapalham o trânsito.
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Puxa vida, Tiago, digo eu. Trata-se de minha segunda visita apenas.
E nem mais uso carro para me dispor a defender o espaço de um.
Sou usuário de transportes públicos.
Para mim, e falo conscientemente como profissional e cidadão, importam para o real objetivo do trânsito os transportes coletivos.
Em quase nada beneficiados pelo Código.
Transportes individuais como o automóvel e a bicicleta, ao menos para esse ponto de vista do trânsito, não são soluções, mas sim problemas.
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Putz, aqui por exemplo, Ricardo, essa lacuna: sim, bicicleta é uma modalidade de transporte individual, mas a ignorar como uma solução de deslocamento coletivo no sistema de tráfego urbano isso sim é um problema, e no mínimo comprometedor ao debate, porque logo se vê prejudicado o próprio entendimento da intenção do legislador e do levado a cabo por ele (ainda que, supostamente ou não, impreciso ou omisso) ao avançar na inserção da bicicleta nesse sistema e discipliná-la como tal.
Ah, mas por enquanto vou relevar isso, isso de, se você ainda usasse um automóvel, você se disporia “a defender o espaço de um”. Mesmo você não se achando mais em condições de pedalar, algum empirismo atual ao volante motorizado sob a realidade do crescente compartilhamento do espaço viário lhe ajudaria a dar uma outra perspectiva de interpretação da lei, e penso que uma longe de ser juridicamente aventureira, já que se deixa de tratar a bicicleta como obstáculo e se passa a tratá-la como veículo. Mas, como eu disse antes, por agora vou relevar, tá?
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Cicero, bom dia.
Agradeço a atenção com que me distinguiste. Considero um privilégio recebido o tempo dedicado às manifestações que fiz sem tamanho propósito.
São vários os comentários e em vários lugares. Espero não ter perdido algum. Para facilitar, creio mais adequado responder neste único tópico, usando os horários seus como referência.
01/08 – 18:06.
Tens toda a razão. Perdoe. Poderia ter respondido sim de maneira diversa. Assim como distoa do trato geral o “cumprir ordens”.
Ao contrário de mera conduta bovina, atender às leis como princípio e contestá-las pelos modos apropriados, é conforme com o exercício do livre arbítrio nas sociedades evoluídas e democráticas.
No que acompanho Rawls, Rosseau, Popper e trocentos mais. E aqui já respondi ao seu “véu”, parte de tópico adiante (21:43).
01/08 – 19:43.
Nem passei perto da inclusão dos diversos veículos nos sistemas de transportes. Muito menos os qualifiquei ou desqualifiquei. Não ignorei bicicletas ou automóveis, preferi os ônibus e metrôs.
Disse e reafirmo o que é assente em qualquer forum que trate da questão. Os sistemas de transporte e de trânsito, da mobilidade urbana se assim o quiser, o privilégio deve ser concedido aos de maior capacidade de carregamento.
Lástima que na prática – e na legislação – o direcionamento da ação pública privilegie os transportes individuais. O que, ao afinal, rebate no que se observará abaixo quanto ao volume de tráfego nas cidades e suas consequências.
01/08 – 21:43.
A largura de vias e das suas faixas são variadas. A média que usei serviu a simples exercício espacial e direcionado ao foco do texto: o lugar do ciclista na pista.
Se mais largas as faixas, ainda melhor e mais folgado para o ciclista e sua ultrapassagem (convívio tido como concomitância parece bem palatável).
Inegável, entretanto, sua razão quando observa e critica a engenharia de tráfego que aumenta o número de faixas sem o correspondente alargamento da caixa das vias e assim tenta multiplicar o consumo dos pães. Só que são os mesmos pães.
Agora, se mais estreita a faixa, maior a razão para a ocupação mais cuidadosa do espaço pelo ciclista.
Já o Art. 53, nem passou pela cabeça. Entendo a comparação inapropriada sob todo e qualquer aspecto, ainda que para aquela situação a Lei também preveja o “bordo da pista”.
Ao não versar sobre coisa diversa de equipamentos de segurança, não vejo utilidade, no momento, para o Art. 54.
Contudo, o Art. 57 e seu parágrafo, ao tratar de ciclomotores e dar-lhes o centro da faixa mais a direita o Legislador reafirma por mais uma vez a distinção dentre os veículos e a imperiosidade do tráfego seguro.
Não se há de falar em ciclista médio. Nada contra adotar o guidom como unidade de medida, se for mais largo que os ombros do ciclista.
Servirá um ou outro para determinar o ponto de localização lateral extrema na pista e também demarcar, no lado oposto, o início do dimensionamento da margem de segurança lateral.
De volta às faixas, suas dimensões, e a multiplicação, entendo maior a possibilidade da decorrência da adoção dos espaços exclusivos nas vias do que propriamente do aumento de veículos.
Coisa amalucada e denotadora da fragilidade das políticas públicas que deveriam tratar da urbanização e de suas consequências.
Não tenho o que alterar no que antes afirmei, excetuado o guidom, se for o caso.
02/08 – 06:43.
Como a faixa é parte da pista – 29, IV – e essa, por sua vez, parte da via, a menção ao inciso I do Art. 29, como princípio da utilização do lado direito como preferencial me pareceu apropriada.
Mesmo porque, no mesmo inciso, IV, assegura o CTB que:
“…quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte … e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;…” (grifei)
Não houve qualquer intenção de apontar obscuridades na votação do CTB. Não tive qualquer conhecimento a respeito. Por relevante, na ocasião a imprensa acompanhava, interessada, os acontecimentos bem de perto.
Fato conhecido e público ter sido longa e ainda inconclusa a tramitação congressual do Código, quando pressionado pela Presidência da República foi levado à votação pelas Casas do Congresso.
Aventei apenas como hipótese ao não localizar a justificativa para os 1,5m – fruto talvez de falha minha -, é ser corriqueiro Parlamento acordos políticos feitos na hora da votação, e que nem sempre são antecedidos de maiores estudos ou pareceres técnicos.
Nada obsta supor ter sido adotada a largura do Fusca, mesmo que a fabricação tivesse sido encerrada na década de 70 e o Código na metade dos anos 90.
Cícero, ao seu dispor para aclarar o que mais julgar necessário. Em especial para sustentar o foco de minha ponderação quanto a Lei estabelecer sim, com a precisão adequada, onde deva o ciclista estar.
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Ricardo, boa madrugada…rs.
Em primeiro lugar… Opa, que isso, Ricardo, nada disso de distinção e privilégio, tá? que estamos aí. Aliás, temos que estar, invariavelmente, porque essas discussões sempre nos tocam o mais fundo possível, para nós há um propósito sem tamanho nelas: o que está em jogo não são apenas palavras, apenas um jogo de palavras, apenas o risco de não ter em acerto relações signo-significado, mas um risco sob, sobre e em torno delas, um risco significativo, um risco concreto: a nossa vida.
Em segundo lugar… Costumo passar uns dias longe da internet, e calhou desses dias ocorrerem após sua resposta. Aproveitei esse costume de me ausentar para matutar um pouco melhor sobre a direção que nossas palavras estavam tomando. E então resolvi (em alguns pontos, não em todos) tentar “retrocedê-las”, talvez até aos fundamentos da linha de argumentação, talvez para traçar então uma nova rota, talvez uma de correção. E vou fazer como você fez, pontuando, e pontuando o pontuado, tá?
01/08 – 18:06.
Então, Ricardo, atender “às leis como princípio e contestá-las pelos modos apropriados” é exatamente como estamos procedendo aqui, debatendo, e lá fora, pedalando. E como condutores cotidianos desse veículo de transporte, não temos nós as condições mais favoráveis, ao lado de conhecer os limites da escrita da lei (imprecisões e omissões, como exaustivamente dito antes), de averiguá-la confrontando os limites dela na prática?
Ah, e quanto à expressão “véu de ignorância”, quis me referir ao princípio estabelecido pelo próprio Rawls (claro, ele referiu a objetivo diverso), dando um certo, hum, tour de force nela para utilizá-la como uma proposta de exercício de percepção geral, o tal “se colocar na pele do outro”, sabe? Mas vejo agora que isso não funcionou. Deixa estar.
01/08 – 19:43.
Aliás, tanto não funcionou, que aqui também não: bicicletas, Ricardo, são potencial (http://bhemciclo.org/2013/02/21/pessoas-onibus-bicicletas-e-carros/ ou http://www.bikeoz.com.au/index.php/cycling-promotion-fund) e efetivamente (pesquise no google imagens: bicycles parking amsterdam) meios de transporte de grande “capacidade de carregamento”. E, infelizmente, nem todos os bem intencionados e “avançados” fóruns de transporte dão a mão à palmatória, considerando-as nessa capacidade coletiva.
01/08 – 21:43.
Às tecnicalidades (ou da “palavra estática”, sem o confronto com o corpo e alma sociais da vida) então:
– Dá-se na variabilidade do contexto, e não na média do texto, “o lugar do ciclista na pista”. Então, “se mais estreita a faixa” (dentro de mínimo estabelecido), “a ocupação mais cuidadosa do espaço pelo ciclista” só pode ser justificada como razão de espaços, ou seja, em relação direta com o espaço de ultrapassagem mais cuidadosa do motorizado-carcaça: na faixa preferencial contígua, lógico.
– Comparação inapropriada? Então como classificar (art. 96) e disciplinar o veículo de tração animal de passageiro, que não charrete e de carga, com condutor montado? Este teria que desmontar e tornar-se “guia”, para enquadrar-se na estrita forma da lei?
– De utilidades ou da falta dela (art. 54), vide o art. 105, VI.
– De novo, da variabilidade do contexto, mas agora conjugado à flexibilidade do veículo: muitas vezes, sem prejuízo da imperiosa segurança, não é nada improvável nos comportarmos como um ciclomotor (até em velocidade), viu, Ricardo? Mas, sim, aqui sou eu a dar mão à palmatória: são evidentes (pelo menos para quem é ciclista) as deficiências de percepção de condução quando comparamos o que a legislação dispôs ao ciclomotores a às bicicletas, o que no fundo acaba evidenciando que os legisladores ou estavam muito longe de serem ciclistas e/ou algo distantes de terem dado pleno ouvido aos principais interessados.
– De resto (o tal do cálculo), hum… É, renovo a você o exercício de colocar-se na pele do outro (“véu de ignorância”), então creio que não devo alterar em nada os termos que eu propus ao calculado.
02/08 – 06:43.
E aqui um arremate de tecnicalidade:
Atente, Ricardo, o art. 29 está bem próximo da abertura do capítulo (“Das Normas Gerais de Circulação e Conduta”), e os artigos anteriores versam, grosso modo, sobre preparações. E o caput do 29 serve apenas para abrir a variada “oferta” de normas possíveis, até esgotá-las. E a primeira destas (inciso I), por ser a primeira (nossa, por que será que se inicia assim?), existe apenas para reafirmar nosso costume normativo de mão não-inglesa, seguido então pelos desdobramentos, hum, naturais.
E outro, à guisa de conclusão:
Ia comentar isso de “é corriqueiro os acordos político…”, etc. Mas como é coisa realmente corriqueira, e que acontece em toda latitude, e que já aconteceu em toda História, e em qualquer tipo de regime, não necessariamente parlamentares, e não vai deixar de acontecer, também deixo estar. Gosto de me valer dessa inversão que o Foucault fez do dito do Clausewitz: “A política é a continuação da guerra por outros meios”, e me valendo disso esses arranjos de interesses (“justamente” convencionados ou não) pouco me surpreendem, e nem deveriam, principalmente quando de revisões de compilados de legislação (Códigos de Trânsito, Civil, Penal…) que tem como efeito, hum, afetar a sociedade em larga medida, e não um ou outro segmento dela.
Mas eis, e enfim, uma coisa que não deixo estar, e que não devo abster de comentar, pois que remete àquilo que disse logo ao início, sobre o que funda as “linhas de argumentação”:
Ricardo, você tem uma cabeça muito Civil Law! rs. Você se prende demais à norma escrita, ao que se encontra codificado, e dá pouca ou nenhuma vazão ao específico e ao relativo que emergem da sociedade e que frequentemente colocam em xeque a positivação abstrata e genérica que a lei pretende exprimir/imprimir nela. Você, Ricardo, dá pouca ou nenhuma vazão à, hum, borda (“extremidade de uma superfície; beira, beirada, bordo”; “parte que finaliza ou remata um objeto, guarnecendo-o à volta; orla, fímbria, tarja”; “área confinante com algo.”), à borda da lei. (Ah, mas atenção: não tô falando em brechas dela, tá?)
Devido à sua formação, devido à sua origem? Que ainda tateia no aprendizado e na conveniência de um sistema misto? Opa, na verdade, à nossa origem (Portugal-Brasil), né? rs.
Aliás, você viu, você viu que Portugal anda em vias de assentar alterações ao Código de Estrada? E com avanço ao avanço dos velocípedes! Se não viu, vá e veja: http://vadebike.org/2013/07/codigo-de-estradas-portugal-bicicletas-velocipedes/
Abraço.
Ah, o Fusca e o 1,5 m: Ricardo, mais simples impossível: a largura de um veículo de passeio: mais comum, impossível, mais seguro, impossível.
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Desculpe, acho que eu te confundi com outra pessoa!
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A essa altura do campeonato, gente? Não vamos bater palma para louco que vira e mexe aparece para fazer polemica…
A lei não é clara, o próprio Ricardo admite (“Na ausência de uma medida específica o que vale é o que parecer razoável, de acordo com o texto legal”). Ou seja, é uma questão de interpretação. Não há medida específica, logo, não dá para dizer que lei obriga o ciclista a andar a 5cm do bordo da pista ou a 1 metro. E a realidade, a prática demonstra que andar a 1 metro é mais seguro. É, para usar palavra citada pelo Ricardo, o mais RAZOÁVEL. Por isso, nós adotamos essa interpretação.
Comentário bem votado! 6 0
Rosana, mude o CTB então. Mas, por enquanto, cumpra a lei e fique no bordo ou na borda, como preferir. Cumprir a lei é o que defende a todos nós. Se couber privilégios para você também os quero. Ou seja, andar em pistas esburacadas, mal iluminadas, mal sinalizadas, super carregadas e com ciclista fora do lugar é dose. Não pode dar certo. Mas machucar alguém está absolutamente fora de questão; prefiro esperar e xingar depois dos problemas superados.
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Qual a largura do “bordo”? É o bordo direito ou o esquerdo? O CTB não determina, porém determina exatamente 1,5m como distância mínima a ser respeitada pelos motoristas ao ultrapassar o ciclista (e que muitos alegam não cumprir porque não conseguem distinguir a distância).
Se não determina/delimita o bordo, e se não podemos rodar sobre buracos, poças e bueiros, mas somente onde estes não ocorrem, estou cumprindo a lei que me manda andar no bordo “rodável” da pista.
Andar em pistas esburacadas, mal iluminadas, mal sinalizadas, super carregadas (de CARROS, ressalto) é “dose” pra todo mundo, inclusive para o ciclista, que está ocupando o seu lugar assegurado em lei, embora este lugar não seja exatamente determinado em metros e centímetros, e que representa um carro a menos a sobrecarregar essas vias tão maltratadas pelo excesso de tráfego de automóveis .
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Se não se opuser, sua resposta consta da que enviei ao Willian, nesta data.
Se preferir a reenvio.
Obrigado.
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Rosana,
Perdoe, mas minha resposta ao Willian não a responde completamente.
Refaço.
Na leitura estreita do Art. 58 (e, para desagrado do Rafael, considerado também o disposto no Art. 52), o ombro do ciclista – porque é a referência mais benéfica e realista que a roda para a preservação da pessoa – será sobreposto à fímbria, linha, extremidade delimitadora das laterais extremas da pista. Os tais bordos ou bordas, segundo os dicionaristas.
Contudo, veja bem. São os bordos da pista e não de suas faixas.
Sendo desse modo, mesmo que o próprio Código preveja de maneira geral a preferência do fluxo na faixa da direita (Art. 29, I), foi excepcionalizado ao ciclista ocupar o bordo esquerdo da pista.
Eu, honestamente, se o pudesse – e não posso -, não o faria, porque é o mesmo espaço reservado às ultrapassagens e às velocidades maiores.
Andar em meio ao perigo e ainda de costas não parece a melhor das situações que a pessoa deva arriscar vivenciar.
Não tenho como explicar o por quê de 1,50m e não outra medida. A aprovação do CTB foi processo urgenciado e algumas decisões saidas de acordos políticos feitos na hora das votações. Dessas quase não há registros.
Quanto ao “bordo “rodável”” ser conceito aproveitável ou não, a meu juízo não é.
A Lei permite, como prática habitual, diante de obstáculo, quando possível e desde que devidamente sinalizada previamente a intenção do condutor, o desvio.
A alternativa prevista nos casos em que haja risco para o condutor e terceiros, antevisto o obstáculo a tempo, é o da simples parada e retomada posterior do trajeto.
Na pior das hipóteses, em defesa própria, surpreendido, o ciclista adentrará na faixa e caberá aos veículos a manutenção das margens de segurança lateral e frontal (que também não dimensionada. Viu, Rafael?).
A adequação e conservação das vias é problema do poder público e dele devem ser cobradas as soluções e não transferidos os problemas para terceiros. Muito menos a inação pública justificará a tomada lei nas mãos de quem se sentir ferido.
Governos estão aí para serem avaliados e trocados. Aplicação correta de impostos é o mínimo que se pode deles esperar.
Quer dizer, bordo é bordo (ou borda) e faixa aproveitável é outra coisa.
Excepcionalidade coisa ainda mais diversa ainda. Nada a ver com a condução permanentemente afastada dos bordos.
Para mim, usuário (mal acomodado) de ônibus, nem falo quanto menos transporte individual – carros e bicicletas – melhor. É quanto mais prioridade para o transporte coletivo o que mais interessa.
Espero haver respondido adequadamente e renovo as desculpas.
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Ah, já ia esquecendo. Outra pequena intromissão, Ricardo (e desculpa eu aí, tá, Rosana?), também para fins de correção: o inciso I do 29 fala de via, não de faixa, apenas nos lembrando que não somos ingleses nem colonizados por eles…rs.
Hum… Sim, haveria outros senões a mencionar (por exemplo, por que aventar o porquê do 1,5 m como devido a um toque de caixa da votação/aprovação do CBT e mediante acordos obscuros?, não seria mais prudente supor que esta seja a largura de, vamos dizer, um Fusca 66 e, por, hum, extensão, a de um automóvel popular de passeio?), mas deixa pra lá.
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Cícero, a lei é para ser cumprida e vale para todos. Se valer para o ciclista a ignorar, motorista do carro também vai poder e se achar que não precise respeitar a distância para o ciclista e meter por cima, vai. Está errado. Se o acostamento é ruim, azar. Peça à prefeitura para consertar.
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(Putz, agora que vi: o Willian, de continente a conteúdo, já respondeu tudinho o que tinha que ser respondido, mas… Mas vamos lá, Ricardo, vamos lá.)
Não, Ricardo, você ainda não chegou a desenhar. Tente desenhar como eu desenhei para o Emmanuel ao final dos comentários, os mais recentes, deste post: http://vadebike.org/2006/03/dicas-para-o-ciclista-urbano-4/
Mas antes de traçar as primeiras linhas pondere, tá? E com ponderar quero dizer o seguinte: não se limite a esse abstraído espírito de cátedra, mas se exponha como um cidadão de corpo e alma. E com isso de corpo e alma quero significar algo assim: coteje a letra da lei e a dinâmica da aplicação e observância dela. E essa dinâmica seria, tipo, você pedalar, hum, digamos, umas duas horinhas por dia durante uma semana inteirinha cumprindo estritamente o que manda o art. 58 do CBT.
E aí talvez você até comece a entender que aqui não se está fazendo defesa de privilégio algum e muito menos se dando “interpretação subjetiva ao arrepio da lei” considerar o bordo da pista para veículo lento de largura reduzida da terça parte ao meio da faixa de rolamento, POIS QUE levamos em altíssima conta a correlação entre o artigo em foco e o que prescreve o art. 201 do mesmo código.
Então, pelo contrário, há sim objetividade na interpretação, e talvez a mais próxima possível “do princípio legal sob enfoque”. Além, obviamente, de evidente e objetiva “medida” de segurança não discriminatória, que portanto contempla a todos, né?
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Cícero, se não considerar inapropriado, que creio que o respondi dentro da que nesta data encaminhei ao Willian.
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Não, não considero, não, Ricardo, fica frio, mas… Putzgrila, você realmente se deu ao trabalho, hein? (Droga, agora serei eu a dar uma de hercúleo…rs.)
Ou não, apenas uma pontuada aqui outra ali, se encontrar alguma lacuna ou argumento, hum, tendencioso no debate.
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Absurda a interpretação do art. 58. A Lei manda ficar na borda e não no meio da pista de rolamento. São lugares claramente diversos e facilmente perceptíveis. Na ausência de uma medida específica o que vale é o que parecer razoável, de acordo com o texto legal.
Ou seja, sua recomendação não só contraria o CTB, como expõe a risco o ciclista e eventualmente outros transeuntes, motorizados e não.
Mude lá, fará bem.
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Vê-se que você não é muito (ou nada) experiente na prática de pedalar nos nossos bordos da pista, como “manda a lei”, logo, na ciência dos riscos e no razoável de quase sempre evitá-los, Ricardo.
Mude lá pro meio da pista (ou, vá lá, se alinhe na terça parte dela), sinta então como essa diferença lhe fará bem.
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Não tinha lido essa, desculpe. Tens razão. Não tenho experiência significativa de pedalar nos bordos das pistas. Mas tenho a de cumprir as leis por 66 anos e caqueradas.
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Ah, mas isso bem que você poderia ter desconsiderado, né?, já foi minha primeira, hum, aproximação. Mas sabe que posso considerar essa experiência significativa “de cumprir as leis por 66 anos e caqueradas” como a daquele cara, sob regimes atuais ou historicamente questionáveis, que justifica a “limpeza” de sua consciência com o tal “eu estava apenas cumprindo ordens”?
Mas vou desconsiderar pensar assim, tá?, já que tenho apenas 48 anos e me considero apenas um cumpridor do senso de medida em que toda lei escrita deve se espelhar. E te garanto, Ricardo, isso sim é hercúleo: é muito mais, mas muito mais difícil, mas muito mais difícil mesmo encontrar a medida desse senso e, pior, segui-la, do que ser apenas um mero cumpridor de leis.
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Tem que mudar lá sim, mas lá no CTB. A borda (ou bordo, sei lá) da pista é reservado a buracos, bueiros, bocas-de-lobo, lixo, poças e ondulações de asfalto mal feito. Logo após esse território privilegiado, vem a área “util” de rolamento, e dessa ocupo pelo menos um terço. No fim das contas, olha só, acabo indo parar quase no meio da faixa, mas apenas o suficiente para que o motorista mude de faixa para passar do meu lado. Não atrasa ninguém, não mata ninguém.
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Todos os que se referem a bicicletas deveriam respeitar o artigo 13 da Constituição Federal e abandonar esse colonial BAIKE. Se há preguiça intelectual diante da palavra bicicleta, que abreviem BIC (PRONUNCIADO COMO SE ESCREVE) ou se empregue a popular e simpática gíria MAGRELA.
A “Flor do Lácio” tem sido muito vilipendiada pelo colonialismo cultural.
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Ciclista que respeite uma só normas de trânsito pertinente é agulha no palheiro. A regra geral é ciclista sobre calçadas e faixas de pedestres, ciclista ameaçando o pedestre, ciclista na contramão, nas raras vezes em que está no leito carroçável e bicicleta sem os acessórios exigidos.
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Todos podem constatar muito facilmente que o que você diz não corresponde à realidade. Poucos fazem isso e se o fazem de bicicleta, imagine o estrago se estivessem de moto ou carro. Observe melhor, muitas vezes o ciclista é “invisível” e esses se destacam pelas más práticas.
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