o código de trânsito e as bicicletas

Os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito

Veja tudo que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas nas ruas. Conheça os direitos e deveres de quem usa essa forma de mobilidade!

Bicicleta deve andar na contramão? Ciclista tem que pedalar na calçada? Há muitos mitos quanto ao uso da bicicleta, em parte porque o direito de usar a bicicleta nas ruas só veio a ser reconhecido pelo Código de Trânsito Brasileiro de 1997. Pouco tempo ainda, culturalmente falando, para consolidar suas regras e definições entre a população.

Por isso, o Vá de Bike comenta abaixo todos os artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que se referem à bicicleta e aos ciclistas. Informe-se e divulgue!

ciclista sinalizando para motorista em avenida
Ciclista circulando na via, ocupando a faixa. Certo ou errado? Foto: Thomas Wang/VdB

Bicicleta tem prioridade sobre os automóveis

De início, é preciso compreender que o Código de Trânsito Brasileiro prioriza a vida. Dessa forma, é sempre dada prioridade à proteção das pessoas, sejam elas motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Por isso, muitas vezes o fluxo de veículos automotores fica em segundo plano – ao menos na letra da Lei.

Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.

O Anexo I do CTB traz a definição de bicicletas e ciclos, que são considerados veículos:

BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

A preferência sobre os automóveis é definida pelo Art. 58, que determina que os motoristas devem dar passagem e preferência para quem está numa bicicleta. Esse artigo também define onde o ciclista deve circular. Veja a seguir.

Onde o ciclista deve circular

Sobre o local correto para os ciclistas circularem, o Código de Trânsito Brasileiro diz o seguinte:

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Esse artigo define diversos aspectos de circulação em um texto curto:

  • a bicicleta deve circular preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos
  • na ausência dessas estruturas deve-se usar os bordos da pista, na mesma mão dos carros
  • bicicletas têm prioridade de circulação sobre os veículos motorizados

Bordo da pista

O chamado “bordo da pista” é a lateral da via. Ele pode ou não estar delimitado por uma faixa contínua, mas geralmente não está, o que o deixa sem uma definição clara.

BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Dessa forma, o conceito de bordo fica aberto a interpretações. E a que consideramos mais segura é considerar como área de circulação a faixa direita da via, que a bicicleta deve ocupar como o veículo que ela é. Nesse vídeo mostramos na prática por que essa é a conduta mais segura.

Em resumo, a não ser que exista estrutura específica, o lugar da bicicleta é na rua, exercendo seu direito de circulação como veículo, no mesmo sentido de circulação dos carros. O ciclista pode usar ambas as faixas laterais da via (por isso “bordos”, no plural), embora não seja recomendado usar a faixa esquerda a não ser para realizar conversões. E os motoristas devem aguardar e dar passagem, respeitando a Lei e preservando a vida.

Ocupando a faixa, os motoristas passam para a faixa ao lado para fazer a ultrapassagem. Foto: Thomas Wang/VdB

Velocidade mínima

Ao contrário da crença popular, não existe velocidade mínima na faixa da direita. Não fosse assim, caminhões de lixo e ônibus carregados de passageiros, por exemplo, também não poderiam circular nas avenidas.

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Uso do corredor

A bicicleta pode ultrapassar os carros pelo corredor, quando estiverem parados ou aguardando em fila. No entanto, quando entrarem em movimento, é mais seguro seguir atrás deles como veículo. Não se arrisque.

Isso é definido indiretamente pelo Artigo 211 que, apesar de definir esse tipo de ultrapassagem como infração, explicita a exceção para veículos não motorizados.

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Ciclovias e ciclofaixas

O Código de Trânsito define o que são ciclovias e ciclofaixas, esclarecendo que são para uso exclusivo de ciclos. Ou seja, não podem ser usados por veículos motorizados (incluindo ciclomotores e cicloelétricos) e nem por pedestres. Veja aqui as diferenças entre ciclovia, ciclofaixa e ciclorrota. O texto também define o conceito de bicicletário.

CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

As ciclofaixas podem ser implantadas em sentido contrário ao fluxo normal da via, permitindo a criação de caminhos mais curtos e menos inclinados para quem se move com a força das pernas em vez de um motor.

Art. 58 Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

ciclista ciclofaixa
Ciclista vence congestionamento em São Paulo, utilizando uma ciclofaixa. Foto: Willian Cruz/VdB

Acostamento é lugar de bicicleta

Nas rodovias, o acostamento é o lugar reservado não apenas para paradas de emergência, mas também para circulação de pedestres e ciclistas. Essa é a principal razão para motoristas e motociclistas não circularem por ele: você pode atropelar alguém.

ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

ciclistas em acostamento de rodovia
Ciclistas têm direito garantido por Lei de circular no acostamento de rodovias. Foto: Willian Cruz/VdB

Motoristas devem proteger os ciclistas

A legislação de trânsito é bastante clara: motoristas devem proteger ciclistas e pedestres. E cabe também ao ciclista zelar por quem está a pé.

Art. 29. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Portanto, mesmo que o motorista julgue que um ciclista ou pedestre não está de acordo com as normas de trânsito, deve protegê-lo. Não só por uma questão legal, mas também moral.

Dentro desse conceito de proteção, há vários outros artigos definindo a conduta de quem dirige ou conduz uma moto. Sempre priorizando a vida das pessoas.

ciclista retrovisor
Quem dirige precisa estar atento e proteger a fragilidade de quem pedala. Foto: Willian Cruz/VdB

Não colar no ciclista ou espremer contra a calçada

O motivo para não apertar o ciclista contra a calçada é bastante óbvio. O ciclista pode tocar com o pedal ou as rodas o meio-fio, ou mesmo ser tocado pelo automóvel. Em qualquer um dos casos, há risco de morte, não apenas pela queda mas pela possibilidade de cair sob as rodas do carro, ônibus ou caminhão – seja o que provocou a situação, seja aquele que vier logo em seguida.

Já “colar” na traseira do ciclista cria uma situação em que o motorista será incapaz de frear a tempo caso o ciclista sofra uma queda, que pode até mesmo ser em virtude de um buraco, por exemplo. É preciso manter distância.

Perceba que, por ser a bicicleta um veículo, essas duas situações são contempladas aqui, consideradas como uma infração frave:

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Dar a preferência

O ciclista que está circulando na via ou que a está cruzando tem sempre preferência prevista em Lei. Além do artigo 58, que já citamos ali em cima, há outros dois pontos do Código de Trânsito que deixam isso bem claro.

Aqui, a Lei diz que o motorista deve aguardar a passagem do ciclista em vez de cruzar na sua frente. A razão é que essa situação pode causar uma queda grave, ou mesmo um atropelamento.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Quando um ciclista ou pedestre está cruzando a via, quem está num carro ou moto deve aguardar a conclusão da travessia. Mesmo se não houver ciclovia ou faixa de pedestres. E mesmo o sinal abrir.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Finas e fechadas

O motorista ou motociclista deve ter especial atenção ao ultrapassar um ciclista. Infelizmente, é muito comum que as pessoas passem perto demais da bicicleta, ou mesmo que a fechem ao virar numa rua ou tentar entrar numa garagem. Essas situações estão previstas em vários trechos do Código.

Passar muito perto, a popular fina ou fino, cria uma situação de extremo perigo para quem pedala. Por essa razão, a Lei determina que o motorista deve passar a um metro e meio de distância do ciclista.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.

A fina também é considerada uma ultrapassagem inadequada. Veja como deve ser feita uma ultrapassagem segura:

Art. 29.
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Também é preciso reduzir a velocidade ao ultrapassar uma bicicleta, para não oferecer risco a quem está equilibrado em duas rodas. Uma ultrapassagem em alta velocidade pode fazer o ciclista cair apenas com o susto e com o medo de ser atropelado.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

ciclista carro fina
Motorista força passagem, ignorando a distância mínima e colocando em risco a vida do ciclista. Além do desrespeito ao Código de Trânsito, essa situação poderia ser enquadrada no Art. 132 do Código Penal, “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena é detenção, de três meses a um ano. Foto: Thomas Wang/VdB

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Olhar antes de abrir a porta

Abrir a porta do carro sem olhar pode causar até a morte de alguém. E não é exagero: além da pancada na quina da porta e da queda que se segue, que por si já podem causar danos muito graves, o ciclista pode cair na faixa ao lado, na frente de um carro em movimento. Esse motorista não terá tempo para reagir e o atropelamento será certo. Vale lembrar que, numa situação como essa, a pessoa que abriu a porta de forma imprudente será responsabilizada legalmente por essa consequência.

Por esse motivo, quem está no carro, seja motorista ou passageiro, tem obrigação de olhar antes de abrir a porta. Isso pode salvar a vida de alguém.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Estacionar ou circular na ciclovia

Parar o carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho. Isso porque a vida do ciclista é exposta a risco, uma vez que o obriga a sair da área de segurança e circular junto aos carros, muitas vezes no contrafluxo.

Além da infração, o motorista ou motociclista será responsabilizado legalmente por um possível atropelamento que decorra dessa situação.

Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Circular com carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é tão grave quanto dirigir sobre a calçada. Tanto que ambas as infrações são definidas no mesmo artigo.

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).

caminhão estacionado em ciclofaixa
Em situações como essa, o ciclista precisa trafegar de frente para outros carros, com grave risco de atropelamento. Foto: Willian Cruz/VdB

Quem ameaça ciclistas pode perder a habilitação

Condutas como as descritas acima, bem como jogar o carro em cima do ciclista, podem ser consideradas ameaças à vida. E constituem uma infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir, além de apreensão do veículo e da habilitação.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Os deveres do ciclista no trânsito

Também visando a proteção à vida, o Código de Trânsito define regras de conduta para quem pedala. Veja quais são.

Vias de Trânsito Rápido

Ciclistas são proibidos de circular nas chamadas vias de trânsito rápido.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

Mas ao contrário do que muita gente acredita, isso não significa que as bicicletas sejam proibidas em avenidas. Isso porque via de trânsito rápido não é simplesmente uma avenida onde os carros passam depressa. É uma definição técnica.

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

Para uma via entrar nessa classificação, ela não pode ter semáforos, cruzamentos, entradas de garagem que não sejam com pistas de aceleração e faixas de travessia de pedestres. Se houver um desses elementos, em qualquer ponto da via, ela deixa de ser considerada “de trânsito rápido” e a circulação de bicicletas é permitida.

Mesmo assim, o ciclista deve avaliar se não há caminhos alternativos às grandes avenidas. Escolher trajetos com ciclovias, ciclofaixas e ruas calmas aumenta muito a segurança de quem pedala, como explicamos nesse artigo acompanhado de vídeo.

Levando passageiros e crianças na bicicleta

A Lei também define que passageiros e crianças devem ser transportadas de forma adequada. Pelo texto, conclui-se que não é permitido levar um passageiro “no cano” (top tube) da bicicleta, apenas na garupa.

No caso de crianças, elas não podem estar em situação onde precisem cuidar de sua própria segurança, sem terem condições de fazê-lo. A cadeirinha, por exemplo, seria uma forma de prover essa segurança. Já uma criança pequena na garupa, que pode acabar se soltando e caindo, estaria em situação inadequada.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

ciclista ciclovia criança cadeirinha
Para levar uma criança, use sempre a cadeirinha. Foto: Ivson Miranda

Não pode dar grau na bike

Pois é, gente. Lamento. A Lei diz que não pode fazer “malabarismo”, que pode ser entendido como manobras esportivas, nem “equilibrar-se em apenas uma roda”. Ou seja: não pode dar grau. Mas isso em via pública, circulando em meio ao trânsito. Dentro do quintal, na praça, no parque, pode. Ufa!

O mesmo artigo define ainda que o ciclista deve permanecer com as duas mãos no guidão, exceto quando for sinalizar aos motoristas. Nesse artigo explicamos como o ciclista deve sinalizar no trânsito. O texto também diz que não se deve levar carga demais na bicicleta, ou equilibrada de forma inadequada.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações

Bicicleta na calçada

A calçada, ou “passeio” como diz o Código, é de uso exclusivo de quem está a pé. De bicicleta, você deve desmontar e empurrar. Mas o mesmo artigo define que a circulação sobre a calçada pode ser autorizada pelo órgão competente, mediante sinalização de compartilhamento.

PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Ao pedalar na calçada, ou mesmo na rua mas de forma “agressiva”, você pode ter a bicicleta removida (na linguagem popular, apreendida). Mas essa remoção só pode ocorrer fornecendo um recibo para pagar a multa e recuperar a bike.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

ciclista passarela calçada
Ao passar por passarelas, calçadas e outras áreas de pedestres, o correto é desmontar e empurrar a bicicleta. Foto: Thomas Wang/Vá de Bike

Fila única

Quando estiverem pedalando na rua, os ciclistas devem manter fila única. Note que a Lei só determina essa conduta na pista de rolamento, não em ciclovias e acostamentos. No entanto, avalie se não haverá risco para você ou outros ciclistas antes de pedalar batendo papo lado a lado com o colega nas vias para ciclistas e acostamentos de rodovia.

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Equipamentos obrigatórios para as bicicletas

Pela Lei, ciclistas não são obrigados a usar capacete. Os equipamentos obrigatórios são buzina (campainha), luzes/refletivos e retrovisor. Mas esses itens devem ser fornecidos pelo fabricante.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Obs.: O Projeto de Lei 1504/2022 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de campainha e espelho retrovisor. No momento, está em tramitação no Senado.

Além desses equipamentos, as bicicletas devem vir com um manual contendo todas as normas de circulação e outras informações importantes para os ciclistas. Se você fabrica ou monta bicicletas e precisa de ajuda para preparar esse manual, fale conosco.

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Poder Público tem obrigação de proteger os ciclistas

O órgãos responsáveis pelo trânsito em rodovias e vias urbanas tem a obrigação de garantir a segurança dos ciclistas. Por isso, ao alegarem que “é perigoso” circular de bicicleta em tal rodovia, estão assumindo publicamente sua omissão ou falha em prover essa segurança.

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

Licenciamento e emplacamento de bicicletas

O Código permite aos municípios registrarem e licenciarem as bicicletas, caso decidam fazê-lo. No entanto, isso incorre em um desincentivo ao uso desse meio de transporte sustentável, caminhando em direção contrária ao que as cidades precisam.

Além disso, essa burocracia sempre vem acompanhada de diversos problemas de ordem prática, que são impossíveis de resolver. Esses problemas já foram elencados pelos ciclistas em Audiência Pública em São Paulo, quando se tentou implantar emplacamento e licenciamento de bicicletas no município.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

Clique aqui para ler a íntegra do Código de Trânsito

445 comentários em “Os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito

  1. Boa tarde!!
    Infelizmente, como pedestre, tenho visto muitos ciclistas não respeitando as regras de trânsito. Como pedetre, tomo muito cuidado, atravessando sempre na faixa e apenas com o semáforo verde para pedestres, e tomando mesmo assim muito cuidado, principalmente com as motos….Mas estes últimos tempos, se eu não tomasse todo esse cuidado, teria sido vítima pos três vezes de ciclistas irresponsáveis. Da primeira vez, eu estava em cima da faixa, quase no final da travessia, farol vermelho, quando um ciclista saiu com tudo de trás de um carro e avançou o farol vermelho a toda, quase me atingindo e sem nem se preocupar com a própria segurança, pois ele poderia ter sido atingido por um carro que estivesse passando pelo cruzamento. Das outras duas vezes, também na faixa e com farol favorável, quase fui atingida por ciclista trafagando com tudo na contra-mão, e que nem estavam prestando atenção ao redor e nem aos pedestres…..como se estivesse num parque!
    Como fazer para que os ciclistas também se conscinetizem de que devem respeitar as regras de trâncito e respeitar os pedestres?

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  2. Albano, A sua aparente eloquência na maquia sua ignorância a respeito do direito. Em matéria criminal não há compensação de culpas. Aquele que comete crime de trânsito na condução de veículo automotor e matar ou lesionar, culposa (ou dolosamente, por óbvio) não terá sua responsabilidade elidida por conta do comportamento da vítima.

    AAH, e a autoridade municipal de trânsito em São Paulo indica que o ciclista pedale afastado do bordo da pista.

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    1. Rafael , lástima que minha ignorância não foi minorada com a sua.

      Não afirmei benefícios a quem quer que seja. Muito antes em contrário. Falei dos prejuízos. E enfatizei o cumprimento da lei sem exceção.
      Ou seja, onde estaria por mim excluído o exame da responsabilidade de cada partícipe em eventual incidente no trânsito? Cadê a compensação?
      E concorrência de culpas é admitida sim nos casos próprios.

      E para não dizer que não fui capaz de com você nada dividir. Em agradecimento, claro, deixo a informação que não há manifestação oficial alguma por parte de órgão de trânsito da Prefeitura que contrarie ou modifique o CTB.

      Mesmo porque, imagino que o saibas, a legislação de trânsito é exclusivamente de natureza federal. Isto é, mesmo que houvesse algum documento e não simples entrevista de simples dirigente, legalmente não valeria nada. Ahh?

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    Esse comentário não tem feito muito sucesso. Thumb up 0 Thumb down 6

    1. Henrique, os veículos não devem circular “no limite”. O próprio nome já diz, é a velocidade máxima permitida, não a que deve ser mantida sempre.

      Existe uma velocidade mínima a ser mantida, que é a metade do limite da via, mas ainda assim ela não é válida para a faixa da direita, reservada a veículos de menor velocidade (o que inclui as bicicletas). Esse tema é esclarecido neste artigo: http://vadebike.org/2012/07/velocidade-minima-das-vias-nao-vale-para-bicicletas/

      No mais, a bicicleta é considerada um veículo, com direito ao uso da rua, como foi deixado claro aqui nesta página, que esclarece o Código de Trânsito. E os condutores dos veículos maiores são responsáveis pela segurança dos que conduzem veículos menores. Se estiver em um automóvel e julgar que o tráfego está inseguro para alguém que pedala sua bicicleta desprotegido e próximo a você, sua obrigação legal e moral é reduzir a velocidade para não colocá-lo em risco. 😉

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      1. Sem esquecer, evidentemente, que a proteção é devida e deve ser dada somente àqueles em acordo com a lei e também com a segurança alheia.

        O direito não acolhe o benefício para aquele que o burla.

        Isto é, somente será protegido e terá a solidariedade dos demais motoristas aquele que estiver no trânsito com comportamento compatível com a legislação, a própria segurança e a dos demais.

        Caso contrário de que obrigação legal ou moral estaríamos a falar? Colaborar com descumprir a lei não é um caso de solidariedade, mas sim de cumplicidade.

        Ou seja, cabe aos ciclistas, em particular para sua própria preservação, observar rigorosamente os ditames da lei e abster-se – bem como aos demais – do risco inconsequente, a exemplo da condução afastada do bordo da pista e que tais.

        Cumprir a lei é a melhor fonte dos próprios direitos.

        Polêmico. O que acha? Thumb up 3 Thumb down 5

        1. Em outras palavras, quem não respeita as regras de trânsito (o que nem é crime, mas infração) pode ter sua vida colocada em risco sem o menor constrangimento, tampouco deve haver punição ao atropelador caso venha a ocorrer uma morte. É isso, Albano? Tá serto.

          Comentário bem votado! Thumb up 4 Thumb down 0

          1. É ainda mais simples, Willian. Quem coloca a vida em risco por decisão própria e contrariando a lei, não cumpre a primeira obrigação de qualquer um: zelar pela própria vida. Nem a segunda: cumprir a lei. Assume os ônus, portanto.

            O que não lhe cabe é exigir dos outros agir da mesma forma. A jurisprudência é cansativa. Parte por considerar haver concorrência de culpas. Quando não condena o infrator isoladamente.

            E em caso de morte, sempre lamentável, contudo, convenhamos, para o morto, o que virá – punições, absolvições, pouco importará. Será o tipo da discussão para ele ultrapassada, não é verdade? Muito melhor evita-la.

            O bom caminho para menos vítimas: todos dentro da lei.

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          2. A maneira prática mais eficiente de prevenir essa morte, por parte do ciclista, é ocupar a faixa em vez de manter-se colado ao meio-fio, como já explicamos de maneira didática diversas vezes aqui no site (nesta página, por exemplo).

            Assim, ainda que considerarmos que ocupar a faixa seja um desrespeito a uma regra de trânsito (com o que eu discordo, que fique claro, dada a definição de “bordo” do CTB), se um ciclista se mantiver fora da sarjeta, ocupando uma porção razoável da faixa de rolamento, e um motorista passar rente a ele, teremos um ciclista que desrespeita uma regra que não colocaria ninguém em risco a não ser a si próprio (afirmação da qual, novamente, discordo com veemência) e um motorista que também desrespeita uma regra (art. 201) mas que, por sua vez, coloca a vida de outra pessoa em risco. Fazer algo arriscado, por si só, não é crime, mas colocar a vida de outros em risco é e para isso não há justificativa alguma.

            Adotar com o carro conduta que coloque o ciclista em risco, estando este seguindo as regras ou não, pode ser enquadrado como crime segundo o artigo 132 do Código Penal brasileiro, por oferecer “perigo para a vida ou saúde de outrem”. A pena é de detenção de três meses a um ano, aumentada quando decorre do transporte de pessoas (ou seja, ônibus e táxis).

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          3. Não há boas teses em análises superficiais. Não há necessidade de adentrar em perigo, subsidiariedade, culpa, dolo, culposo, concorrência, etc. Muito menos pinçar artigos do CP, CPP, LCP, CTB, daqui e dali, e que, ao final, todos, inculparão tanto o motorista quanto o ciclista. Bastará que um e/ou outro descumpra a lei.

            Muito menos para contraditar sofismas jurídicos arriscados e malabarismos técnicos falaciosos (a menos que pedale sozinho nas ruas, é absurda a figura do ciclista gerar risco só a si), que não irão adiante de pretenso subsídio a ter como aceitável o conhecido princípio do vencedor será o que menos escrúpulos empregar para alcançar seus fins.

            Parei aqui.

            Seguirei a lamentar as vítimas de teorias ao estilo Jim Jones. Tenho certeza que a intenção é diversa.

            Porém, desculpe a objetividade: Para os fins práticos impeditivos do aumentos de vítimas o que tem de ser mudado é a Lei. E para a sua eficiência a postura das autoridades.

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        2. Ai, Albano… Albano, Albano… Clamo a todos os meus deuses para que um dia, um dia desses nossos operadores do direito consigam descer dos pedestais do mundo dos autos (aqui, em duplo sentido) e da jurisprudência conivente e venham finalmente conhecer os diversos outros mundos, especialmente aqueles que dão causa e efeito às “finas” hermenêuticas deles.

          Hum, um treinamento de sensibilização como esse aqui acho que seria um bom começo: http://vadebike.org/2014/05/motoristas-de-onibus-de-porto-alegre-levam-finas-em-treinamento-profissional/

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          1. Por que ler às pressas e com o olhar limitado aos crimes de trânsito? Seria desses o trato? Não foi.
            Sei que a notícia será dura, porém, os incidentes no trânsito produzem majoritariamente danos materiais – se é que vale dizer -, felizmente, apesar de alguns estímulos ao autoflagelo ou suicídio que se é obrigado a saber.
            Longe de nós o juridiquês, mas, se muito trabalho não causar, quem sabe uma pedalada em volta das lições da responsabilidade civil e suas excludentes. Vá lá. Numa dessas pode bater de frente com culpa concorrente.
            Vá pela borda. Como manda a Lei.

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      2. Ao contrário do que foi dito ali, e apesar de estar no CTB, “salvo se estiver na faixa da direita:” é um artigo bem específico porque nessa faixa o condutor poderá desembarcar um passageiro, fazer uma conversão à direita, entrar num garagem, etc. Por isso essa exceção, porém uma condição primodial para esse artigo é que o veículo pode transitar na velocidade abaixo da mínima permitida desde que não obstrua ou retarde o trânsito. Não é um salvo conduto que você pode andar em qquer velocidade na faixa da direita.

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    1. Muito boa a iniciativa e ficará ainda melhor quando os ciclistas também forem obrigados a conhecer as regras de trânsito. Os problemas e os acidentes diminuirão muito. Com certeza. 😉

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  4. O Código de Trânsito Brasileiro, como todo Código, impõe sanções, proibições, multas e punições. Deve ser assim. Mas carrega um peso, uma negação. Penso que deve se divulgado e bem divulgado . Mas também deve- se divulgar muito as ações positivas que já foram feitas em outras cidades .

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  5. Olá, achei extremamente interessante seu post, tenho algumas dúvidas, talvez vcs possam me esclarecer, Skate, Patins, entre outros, são considerados veículos de tração humana, então as regras são as mesmas que as dos ciclistas? e com relação a sinalização por exemplo, é impossível instalar espelhos retrovisores, e nem sempre é possível utilizar dispositivos refletores, porém é possível utilizar roupas refletivas, isso seria suficiente? agradeço desde já a atenção…

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    1. Willian, skate e patins não são classificados como veículos pelo CBT (art. 96), e de propulsão humana, segundo o código, apenas os veículo Bicicleta/Carro de Mão/Ciclo (Anexo I). Claro que eles até podem ser considerados como de propulsão humana, mas não segundo as definições do código e, portanto, para o ordenamento do viário. Então, rigorosamente falando, lugar de skate e patins não é na rua.

      Agora, puxa vida, Willian, impossível instalar espelho retrovisor e refletores onde, na bicicleta? Impossível é não instalar. Ah, mas você está falando em skate e patins? Pô, mas aí…rs.

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  6. eu tava ontem com meus amigos dai um cara de um fusion branco tava atras de nos e nos andando em fila de 1 dai o cara buzinando e encosto do meu lado falo tira esse lixo da rua que eu passo por cima dai meu amigo com a monark passo por mim e nisso o cara olho pra ele e chamo ele de fdpta e continuou e a gente deu a volta no quarteirão do centro da cidade e na prox volta a policia militar paro a gente e falo que nao era pra ta ando ali que vai q alguem ta fugindo e atropela a gente era umas 19:00 por ai dai tem um lugar pra caminha corre joga bola essas coisas e la só pode anda de bike até as 18;00 e eles falaram q era pra andar la ‘ sendo que nao dava mais ” e falo q se visse a gente andando ali eles iam pega a bicicleta de gente e leva la pra policia e tipo eu tenho a nota da minha bike mais sei la aonde esta e a policia pode pega a bicicleta da gente ? obg desde ja “

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  7. O art. 58 comanda. É específico: “nos bordos”. Espaço limitado e delimitado, pois. Bordo tem definição técnica precisa não somente na engenharia viária e que consta em qualquer dicionário. É o limite extremo da pista, encostadinho no meio-fio ou acostamento.
    Existe apenas um bordo em cada lado da pista – elementar – e como dois corpos não ocupam o mesmo lugar no espaço ao mesmo tempo, por óbvio, um ciclista por vez; portanto, fila indiana.
    A jurisprudência diz que a imprudência não gera indenização. Ciclista fora da borda é imprudente, além de mal educado. E quem descuida da própria segurança assume os próprios riscos e de terceiros.
    Há quem interprete que a distância de 1,5m a ser mantida observa-se a partir do local onde deveria o ciclista estar colocado – no bordo – e não de onde venha a estar arbitraria e imprudentemente pedalando. Faz sentido.

    Polêmico. O que acha? Thumb up 4 Thumb down 4

    1. Parabéns, Diógenes, vou requerer seu merecido diploma (com chancela do Instituto Universal Brasileiro) pelo 100% de aproveitamento na matéria “leitura funcional”.

      Aaaah, me desculpa, mas não posso fazer isso, não. Se em texto você está craque, em contexto infelizmente você é um perna-de-pau. E contexto é eliminatório, viu?

      Pois é, e não há o que lamentar. Isso que dá viver com antolhos diante da realidade, isso que dá viver sob o cabresto do “mundo dos autos” (e aqui também em ambos em sentidos).

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  8. Em que artigo está escrito que o “bordo da pista” é traduzido por ” em fila indiana e encostadinho (sic) no meio-fio”?
    O CTB, como toda lei, tem que ter interpretação sitemática, ou seja, considerando o todo, e não pegar um termo impreciso e tentar dar “traduções” aleatórias.
    Se um artigo fala claramente que o mais forte protege o mais frágil e outro manda manter uma distância de 1,5 m do ciclista, não há o que discutir, cumpra-se. Afinal é um carro a menos pela frente, e nesse caso acima do motorista que não sabia onde estava são dois a menos.

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  9. Estava trafegando em via urbana em baixa velocidade de carro o ciclista estava no meio da via com outra ciclista ao lado mais perto do meio fio buzinei saiu da minha frente e abri a janela e perguntei pra ele se ali era ciclovia e o mesmo se irritou, será quem foi certo ?

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    1. Em vias onde não há ciclovia, o ciclista pode sim trafegar na rua, compartilhando-a com os carros.

      E nesses casos, os motoristas devem esperar a situação adequada para ultrapassar (ou seja, quando houver espaço suficiente para ultrapassar com mais de um metro e meio de distância).

      De acordo com a lei: Lugar de bicicleta é na rua, a não ser que exista ciclovia nessa rua.

      Comentário bem votado! Thumb up 5 Thumb down 0

      1. Pode transitar sim, mas no bordo da via. Traduzindo: em fila indiana e encostadinho no meio-fio.
        É o que diz o Código.
        Caso não o faça desse modo não somente estará descumprindo a lei, como poderá vir a contribuir para o próprio dano. E em caso de culpas concorrentes não haverá o que ser ressarcido; cada um com seu prejuízo.

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    2. É como o Rafael falou, Alex, o Código nos dá esse direito. E acrescento, como dica: nunca, nunca, nunca buzine para um ciclista, a não ser que seja extrema-extrema-extremamente necessário, claro. Ao contrário de buzinar para carros, caminhões, ônibus, e mesmo para motociclistas e pedestres, buzinar para nós é muito perigoso, um susto além da conta pode nos fazer perder a atenção e… o equilíbrio.

      E na situação que você descreveu, então? Putz, cara, é meio que normal a gente se irritar…rs. Se não for possível nos ultrapassar com segurança, tenha paciência. Nunca se esqueça que, no “confronto” entre carcaça automotiva vs. magrela, esta sempre se dá mal. Então… nos proteja, ok?

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      1. Certo. Vou passar a encostar no ladinho do ciclista e dizer, baixinho, em seu ouvido: senhor, por gentileza, poderia sair da frente e ir pro cantinho da via, que ERA seu lugar.
        Ande no lugar certo e use os equipamentos que a lei manda. Um deles é o retrovisor.

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        1. Quando for encostar do ladinho do ciclista faça-o a pé ou de bicicleta, de carro é crime de trânsito. Um erro não justifica outro.

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    3. Um deles estava certo, andava no bordo da pista. O outro estava completamente errado e seu comentário foi até gentil. Tem quem diga coisas muito piores e tem os irresponsáveis – motoristas e ciclistas – que provocam acidentes por desrespeitar seus lugares nas pistas.

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      1. Cara, não é por nada, não… mas pra não dizer que você está “fora do lugar” nessa discussão sobre o bordo da pista, você está atrasadíssimo nela, e em ambos os sentidos. O bordão da interpretação se tornou outro faz muito tempo, e desde que ganhou nome próprio: SEGURANÇA. Sabe o que é isso? Se não sabe, dificilmente você compreenderá a “hierarquia” de proteção que rege o viário. E não sabendo nem uma coisa nem outra, por favor, passe longe, muito longe, mas muito longe mesmo de um ciclista, mesmo este estando “fora do lugar”, ok?

        Não, melhor: nunca conduza um veículo motorizado, atenha-se à sua condição natural de pedestre.

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        1. Pôxa Cícero, mantenho 1,5m de distância mínima de qualquer ciclista, certo ou errado, que é o que a lei manda. Rege, se assim preferir. Por sinal, a mesma que continua dizendo que o seu lugar, art. 58, é o “bordo” da pista. E que não deverias ignorar para a segurança de nós todos.
          Recomendaria para quando desceres das árvores que a leia com atenção. Quem sabe assim evoluas como os demais.

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