o código de trânsito e as bicicletas

Os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito

Veja tudo que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas nas ruas. Conheça os direitos e deveres de quem usa essa forma de mobilidade!

Bicicleta deve andar na contramão? Ciclista tem que pedalar na calçada? Há muitos mitos quanto ao uso da bicicleta, em parte porque o direito de usar a bicicleta nas ruas só veio a ser reconhecido pelo Código de Trânsito Brasileiro de 1997. Pouco tempo ainda, culturalmente falando, para consolidar suas regras e definições entre a população.

Por isso, o Vá de Bike comenta abaixo todos os artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que se referem à bicicleta e aos ciclistas. Informe-se e divulgue!

ciclista sinalizando para motorista em avenida
Ciclista circulando na via, ocupando a faixa. Certo ou errado? Foto: Thomas Wang/VdB

Bicicleta tem prioridade sobre os automóveis

De início, é preciso compreender que o Código de Trânsito Brasileiro prioriza a vida. Dessa forma, é sempre dada prioridade à proteção das pessoas, sejam elas motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Por isso, muitas vezes o fluxo de veículos automotores fica em segundo plano – ao menos na letra da Lei.

Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.

O Anexo I do CTB traz a definição de bicicletas e ciclos, que são considerados veículos:

BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

A preferência sobre os automóveis é definida pelo Art. 58, que determina que os motoristas devem dar passagem e preferência para quem está numa bicicleta. Esse artigo também define onde o ciclista deve circular. Veja a seguir.

Onde o ciclista deve circular

Sobre o local correto para os ciclistas circularem, o Código de Trânsito Brasileiro diz o seguinte:

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Esse artigo define diversos aspectos de circulação em um texto curto:

  • a bicicleta deve circular preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos
  • na ausência dessas estruturas deve-se usar os bordos da pista, na mesma mão dos carros
  • bicicletas têm prioridade de circulação sobre os veículos motorizados

Bordo da pista

O chamado “bordo da pista” é a lateral da via. Ele pode ou não estar delimitado por uma faixa contínua, mas geralmente não está, o que o deixa sem uma definição clara.

BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Dessa forma, o conceito de bordo fica aberto a interpretações. E a que consideramos mais segura é considerar como área de circulação a faixa direita da via, que a bicicleta deve ocupar como o veículo que ela é. Nesse vídeo mostramos na prática por que essa é a conduta mais segura.

Em resumo, a não ser que exista estrutura específica, o lugar da bicicleta é na rua, exercendo seu direito de circulação como veículo, no mesmo sentido de circulação dos carros. O ciclista pode usar ambas as faixas laterais da via (por isso “bordos”, no plural), embora não seja recomendado usar a faixa esquerda a não ser para realizar conversões. E os motoristas devem aguardar e dar passagem, respeitando a Lei e preservando a vida.

Ocupando a faixa, os motoristas passam para a faixa ao lado para fazer a ultrapassagem. Foto: Thomas Wang/VdB

Velocidade mínima

Ao contrário da crença popular, não existe velocidade mínima na faixa da direita. Não fosse assim, caminhões de lixo e ônibus carregados de passageiros, por exemplo, também não poderiam circular nas avenidas.

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Uso do corredor

A bicicleta pode ultrapassar os carros pelo corredor, quando estiverem parados ou aguardando em fila. No entanto, quando entrarem em movimento, é mais seguro seguir atrás deles como veículo. Não se arrisque.

Isso é definido indiretamente pelo Artigo 211 que, apesar de definir esse tipo de ultrapassagem como infração, explicita a exceção para veículos não motorizados.

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Ciclovias e ciclofaixas

O Código de Trânsito define o que são ciclovias e ciclofaixas, esclarecendo que são para uso exclusivo de ciclos. Ou seja, não podem ser usados por veículos motorizados (incluindo ciclomotores e cicloelétricos) e nem por pedestres. Veja aqui as diferenças entre ciclovia, ciclofaixa e ciclorrota. O texto também define o conceito de bicicletário.

CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

As ciclofaixas podem ser implantadas em sentido contrário ao fluxo normal da via, permitindo a criação de caminhos mais curtos e menos inclinados para quem se move com a força das pernas em vez de um motor.

Art. 58 Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

ciclista ciclofaixa
Ciclista vence congestionamento em São Paulo, utilizando uma ciclofaixa. Foto: Willian Cruz/VdB

Acostamento é lugar de bicicleta

Nas rodovias, o acostamento é o lugar reservado não apenas para paradas de emergência, mas também para circulação de pedestres e ciclistas. Essa é a principal razão para motoristas e motociclistas não circularem por ele: você pode atropelar alguém.

ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

ciclistas em acostamento de rodovia
Ciclistas têm direito garantido por Lei de circular no acostamento de rodovias. Foto: Willian Cruz/VdB

Motoristas devem proteger os ciclistas

A legislação de trânsito é bastante clara: motoristas devem proteger ciclistas e pedestres. E cabe também ao ciclista zelar por quem está a pé.

Art. 29. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Portanto, mesmo que o motorista julgue que um ciclista ou pedestre não está de acordo com as normas de trânsito, deve protegê-lo. Não só por uma questão legal, mas também moral.

Dentro desse conceito de proteção, há vários outros artigos definindo a conduta de quem dirige ou conduz uma moto. Sempre priorizando a vida das pessoas.

ciclista retrovisor
Quem dirige precisa estar atento e proteger a fragilidade de quem pedala. Foto: Willian Cruz/VdB

Não colar no ciclista ou espremer contra a calçada

O motivo para não apertar o ciclista contra a calçada é bastante óbvio. O ciclista pode tocar com o pedal ou as rodas o meio-fio, ou mesmo ser tocado pelo automóvel. Em qualquer um dos casos, há risco de morte, não apenas pela queda mas pela possibilidade de cair sob as rodas do carro, ônibus ou caminhão – seja o que provocou a situação, seja aquele que vier logo em seguida.

Já “colar” na traseira do ciclista cria uma situação em que o motorista será incapaz de frear a tempo caso o ciclista sofra uma queda, que pode até mesmo ser em virtude de um buraco, por exemplo. É preciso manter distância.

Perceba que, por ser a bicicleta um veículo, essas duas situações são contempladas aqui, consideradas como uma infração frave:

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Dar a preferência

O ciclista que está circulando na via ou que a está cruzando tem sempre preferência prevista em Lei. Além do artigo 58, que já citamos ali em cima, há outros dois pontos do Código de Trânsito que deixam isso bem claro.

Aqui, a Lei diz que o motorista deve aguardar a passagem do ciclista em vez de cruzar na sua frente. A razão é que essa situação pode causar uma queda grave, ou mesmo um atropelamento.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Quando um ciclista ou pedestre está cruzando a via, quem está num carro ou moto deve aguardar a conclusão da travessia. Mesmo se não houver ciclovia ou faixa de pedestres. E mesmo o sinal abrir.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Finas e fechadas

O motorista ou motociclista deve ter especial atenção ao ultrapassar um ciclista. Infelizmente, é muito comum que as pessoas passem perto demais da bicicleta, ou mesmo que a fechem ao virar numa rua ou tentar entrar numa garagem. Essas situações estão previstas em vários trechos do Código.

Passar muito perto, a popular fina ou fino, cria uma situação de extremo perigo para quem pedala. Por essa razão, a Lei determina que o motorista deve passar a um metro e meio de distância do ciclista.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.

A fina também é considerada uma ultrapassagem inadequada. Veja como deve ser feita uma ultrapassagem segura:

Art. 29.
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Também é preciso reduzir a velocidade ao ultrapassar uma bicicleta, para não oferecer risco a quem está equilibrado em duas rodas. Uma ultrapassagem em alta velocidade pode fazer o ciclista cair apenas com o susto e com o medo de ser atropelado.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

ciclista carro fina
Motorista força passagem, ignorando a distância mínima e colocando em risco a vida do ciclista. Além do desrespeito ao Código de Trânsito, essa situação poderia ser enquadrada no Art. 132 do Código Penal, “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena é detenção, de três meses a um ano. Foto: Thomas Wang/VdB

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Olhar antes de abrir a porta

Abrir a porta do carro sem olhar pode causar até a morte de alguém. E não é exagero: além da pancada na quina da porta e da queda que se segue, que por si já podem causar danos muito graves, o ciclista pode cair na faixa ao lado, na frente de um carro em movimento. Esse motorista não terá tempo para reagir e o atropelamento será certo. Vale lembrar que, numa situação como essa, a pessoa que abriu a porta de forma imprudente será responsabilizada legalmente por essa consequência.

Por esse motivo, quem está no carro, seja motorista ou passageiro, tem obrigação de olhar antes de abrir a porta. Isso pode salvar a vida de alguém.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Estacionar ou circular na ciclovia

Parar o carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho. Isso porque a vida do ciclista é exposta a risco, uma vez que o obriga a sair da área de segurança e circular junto aos carros, muitas vezes no contrafluxo.

Além da infração, o motorista ou motociclista será responsabilizado legalmente por um possível atropelamento que decorra dessa situação.

Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Circular com carro ou moto numa ciclovia ou ciclofaixa é tão grave quanto dirigir sobre a calçada. Tanto que ambas as infrações são definidas no mesmo artigo.

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).

caminhão estacionado em ciclofaixa
Em situações como essa, o ciclista precisa trafegar de frente para outros carros, com grave risco de atropelamento. Foto: Willian Cruz/VdB

Quem ameaça ciclistas pode perder a habilitação

Condutas como as descritas acima, bem como jogar o carro em cima do ciclista, podem ser consideradas ameaças à vida. E constituem uma infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir, além de apreensão do veículo e da habilitação.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Os deveres do ciclista no trânsito

Também visando a proteção à vida, o Código de Trânsito define regras de conduta para quem pedala. Veja quais são.

Vias de Trânsito Rápido

Ciclistas são proibidos de circular nas chamadas vias de trânsito rápido.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

Mas ao contrário do que muita gente acredita, isso não significa que as bicicletas sejam proibidas em avenidas. Isso porque via de trânsito rápido não é simplesmente uma avenida onde os carros passam depressa. É uma definição técnica.

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

Para uma via entrar nessa classificação, ela não pode ter semáforos, cruzamentos, entradas de garagem que não sejam com pistas de aceleração e faixas de travessia de pedestres. Se houver um desses elementos, em qualquer ponto da via, ela deixa de ser considerada “de trânsito rápido” e a circulação de bicicletas é permitida.

Mesmo assim, o ciclista deve avaliar se não há caminhos alternativos às grandes avenidas. Escolher trajetos com ciclovias, ciclofaixas e ruas calmas aumenta muito a segurança de quem pedala, como explicamos nesse artigo acompanhado de vídeo.

Levando passageiros e crianças na bicicleta

A Lei também define que passageiros e crianças devem ser transportadas de forma adequada. Pelo texto, conclui-se que não é permitido levar um passageiro “no cano” (top tube) da bicicleta, apenas na garupa.

No caso de crianças, elas não podem estar em situação onde precisem cuidar de sua própria segurança, sem terem condições de fazê-lo. A cadeirinha, por exemplo, seria uma forma de prover essa segurança. Já uma criança pequena na garupa, que pode acabar se soltando e caindo, estaria em situação inadequada.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

ciclista ciclovia criança cadeirinha
Para levar uma criança, use sempre a cadeirinha. Foto: Ivson Miranda

Não pode dar grau na bike

Pois é, gente. Lamento. A Lei diz que não pode fazer “malabarismo”, que pode ser entendido como manobras esportivas, nem “equilibrar-se em apenas uma roda”. Ou seja: não pode dar grau. Mas isso em via pública, circulando em meio ao trânsito. Dentro do quintal, na praça, no parque, pode. Ufa!

O mesmo artigo define ainda que o ciclista deve permanecer com as duas mãos no guidão, exceto quando for sinalizar aos motoristas. Nesse artigo explicamos como o ciclista deve sinalizar no trânsito. O texto também diz que não se deve levar carga demais na bicicleta, ou equilibrada de forma inadequada.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações

Bicicleta na calçada

A calçada, ou “passeio” como diz o Código, é de uso exclusivo de quem está a pé. De bicicleta, você deve desmontar e empurrar. Mas o mesmo artigo define que a circulação sobre a calçada pode ser autorizada pelo órgão competente, mediante sinalização de compartilhamento.

PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Ao pedalar na calçada, ou mesmo na rua mas de forma “agressiva”, você pode ter a bicicleta removida (na linguagem popular, apreendida). Mas essa remoção só pode ocorrer fornecendo um recibo para pagar a multa e recuperar a bike.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

ciclista passarela calçada
Ao passar por passarelas, calçadas e outras áreas de pedestres, o correto é desmontar e empurrar a bicicleta. Foto: Thomas Wang/Vá de Bike

Fila única

Quando estiverem pedalando na rua, os ciclistas devem manter fila única. Note que a Lei só determina essa conduta na pista de rolamento, não em ciclovias e acostamentos. No entanto, avalie se não haverá risco para você ou outros ciclistas antes de pedalar batendo papo lado a lado com o colega nas vias para ciclistas e acostamentos de rodovia.

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Equipamentos obrigatórios para as bicicletas

Pela Lei, ciclistas não são obrigados a usar capacete. Os equipamentos obrigatórios são buzina (campainha), luzes/refletivos e retrovisor. Mas esses itens devem ser fornecidos pelo fabricante.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Obs.: O Projeto de Lei 1504/2022 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de campainha e espelho retrovisor. No momento, está em tramitação no Senado.

Além desses equipamentos, as bicicletas devem vir com um manual contendo todas as normas de circulação e outras informações importantes para os ciclistas. Se você fabrica ou monta bicicletas e precisa de ajuda para preparar esse manual, fale conosco.

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Poder Público tem obrigação de proteger os ciclistas

O órgãos responsáveis pelo trânsito em rodovias e vias urbanas tem a obrigação de garantir a segurança dos ciclistas. Por isso, ao alegarem que “é perigoso” circular de bicicleta em tal rodovia, estão assumindo publicamente sua omissão ou falha em prover essa segurança.

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

Licenciamento e emplacamento de bicicletas

O Código permite aos municípios registrarem e licenciarem as bicicletas, caso decidam fazê-lo. No entanto, isso incorre em um desincentivo ao uso desse meio de transporte sustentável, caminhando em direção contrária ao que as cidades precisam.

Além disso, essa burocracia sempre vem acompanhada de diversos problemas de ordem prática, que são impossíveis de resolver. Esses problemas já foram elencados pelos ciclistas em Audiência Pública em São Paulo, quando se tentou implantar emplacamento e licenciamento de bicicletas no município.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

Clique aqui para ler a íntegra do Código de Trânsito

445 comentários em “Os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito

  1. Olá boa noite!

    Minha amiga foi atropelada de bicicleta por um veículo leve, só que ela trafegava na contramão de direção e invadiu a pista de rolamento na tentativa de atravessar a via se esqueçendo de olhar para frente, ela se feriu bastante mas não teve nenhuma fratura e nenhuma lesão grave, será que ela tem direito ao seguro DEPVAT? no boletim de ocorrência ela declarou que tinha interesse de mover nenhuma ação judicial contra o motorista e contra sua empresa reconhecendo que estava errada em trafegar na contramão de direção.

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  2. Olá! Tenho uma metalúrgica e a partir de abril 2013 começamos a produzir e escala industrial triciclos e quadriciclos adultos e infantil inclusive com preços ótimos. Até ai tudo bem… Mas fomos questionados pela policia municipal para homologarmos nossos produtos pois os mesmos são “um meio de transporte”. Todavia é sabido que não há legislação nacional sobre este tipo de bicicleta. Portanto pergunto: o que aconselha que façamos para não termos a policia municipal ou a brigada de trânsito no encalço da fábrica ou de usuários dos produto?

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    1. Marcos, não sei como responder sobre a homologação, não sei nem se existe ou como funciona. Recomendo consultar um advogado.

      Mas é importante esclarecer que o Código de Trânsito considera triciclos e quadriciclos como “ciclos”:
      CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

      E ciclista, para todos os efeitos, é quem conduz um “ciclo”. Ou seja, esses veículos e seus usuários estão sim contemplados pelo CTB.

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  3. Sim mas em muitos casos os ciclistas teriam que fazer uma volta muito grande para chegar onde quer, afinal bicicleta não tem motor!!!!

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    1. Concordo. E nesses casos o viário deve ser repensado para favorecer os deslocamentos a pé e em bicicleta, com a utilização por exemplo de uma ciclofaixa bidirecional substituindo uma das antigas faixas do automóvel, ou com uma travessia específica, bem sinalizada.

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  4. Quero saber como é que o ciclista deve se comportar em vias de sentido único. Será que temos que fazer o mesmo retorno que os carros fazem ? e andarmos sempre no sentido dos carros?

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  5. Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta

    Para mim “conduzir bicicleta” é caminhar com a bicicleta ao meu lado. Essa redação não é dúbia ? Moro em Itararé/SP e nessa semana o DEMUTRAN iniciou uma campanha citando esse artigo e ressaltando também a PROIBIÇÃO em feiras e praças. Independentemente da minha interpretação, já gerou dúvidas e protestos de outros usuários da bicicleta como transporte que são, sem dúvida em maior número e os mais preocupados em respeitar e serem respeitados. Por favor, como mantenho uma coluna semanal em um dos nossos jornais e tenho uma produtora cultural que promove PASSEIOS CICLÍSTICOS FAMILIARES com o título “Vô de bike !”, gostaria de receber suas orientações o quanto antes. MUITO OBRIGADO !

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    1. Acho que não há dubiedade (putz, tanto tempo que não escrevo essa palavra… Como ela é feia, não? rs.), não, Benedito. Quer dizer, entendida, digamos, isoladamente até que sim, mas como parte do CBT acredito que o verbo conduzir pressuponha o tal sujeito “ao volante”, “aquele que dirige, guia (meio de transporte)”, na definição de dicionário, derivando o significado de veículo motorizado para o não motorizado.

      Hum… Má peraí: efeito-Barretos em Itararé, é? Ou antes de punir as autoridades municipais estão difundindo prévia e suficientemente as informações através dessa campanha que você citou?

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    2. Benedito, conduzir nesse caso é pedalar, assim como conduzir um automóvel é dirigi-lo. Se a proibição é por pedalar, está dentro do previsto no CTB. O que não pode é proibir de empurrar, pois desmontado o ciclista equipara-se ao pedestre.

      Veja opiniões sobre a questão das calçadas nos links abaixo:
      http://vadebike.org/2012/05/fiscalizacao-e-multas-a-motoristas-mas-e-os-ciclistas/
      http://vadebike.org/2013/05/editorial-estadao-multas-ciclistas/
      http://vadebike.org/2013/04/o-cerco-as-bicicletas-em-barretos/
      http://vadebike.org/2013/02/restricao-multa-bicicletas-balneario-camboriu/

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  6. Muito legal o teu blog, pena que os próprios ciclistas não respeitam a legislação. Moro em Itajaí/SC, aqui tem ciclovias, é muito comum ver ciclista andando fora de ciclovia, na contramão e sem nenhum equipamento sinalizador, dirigir à noite em algumas ruas da cidade é um verdadeiro inferno! Os ciclistas tem direitos mas tem também o dever de transitar com segurança respeitando o CTB.

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  7. Caro Willian,
    Você informa “Ciclovia é uma estrutura separada do fluxo dos carros (e não é lugar de pedestres)”. Pergunto: onde se classificam os praticantes de cooper e caminhadas? Nas ciclovias do Rio de Janeiro, elas têm este nome, mas determinam que temos que compartilhá-las com os praticantes de cooper e caminhadas. Distribuem folhetos e pintam bonecos lado-a-lado dos caminhantes e ciclistas mostrando os compartilhamentos. Ocorre mesmo em locais com calçadas largas como as da orla marítima. As ciclovias ficam inseguras em relação a isso, principalmente em função de abusos como andarem em duplas ou triplas, quando não o fazem na contramão. Em determinados dias e horários podemos contar mais pessoas à pé do que pedalando. Para piorar grande parte adota uma prática temerária, que está se estendendo aos ciclistas, de usar fones de ouvido, impedindo que ouçam a campainha. Outro dia quase atropelei uma pessoa que sequer andava em linha reta e alegou que não tinha que ficar ligada porque estava em seu lazer.

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  8. Pessoal, desculpem-me… Só agora percebi que este site não é de Belo Horizonte…
    Esse mundo virtual deixa a gente meio tonto…
    Um abraço a todos…

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    1. Não vejo problema nisso. Os autores do blog moram em São Paulo, mas ele se destina a pessoas de qualquer lugar. Não conheço o lugar de que você fala, mas não me surpreendem essas notícias sobre infraestrutura ruim.

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  9. Pessoal,
    Descubri este site somente hoje… Então se o que vou escrever não estiver no local correto peço antecipadamente desculpas…
    Recentemente, há mais ou menos uma semana, tive um pequeno acidente com minha bicicleta. Estava subindo a Av. Fleming (próximo ao número 1177) e estava utilizando a recém “inaugurada” ciclovia que fica no canteiro central. Quando o canteiro termina, por conta da abertura para que os veículos possam fazer conversão, e recomeça no outro lado há um meio-fio que não foi devidamente rebaixado, não oferecendo segurança a quem, na boa fé, considerando tratar-se de um CICLOVIA, (pasmem o meio-fio está pintado de vermelho – a mesma da ciclovia), queira continuar seu trajeto na ciclovia. O meio-fio está no seu ponto mais alto com aproximadamente 10 cm. Isso mesmo, 10 centímetros. O que acham desta proeza ?

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  10. Eu tenho uma dúvida em relação ao sinal Vermelho, é obrigatório para as bicicletas esperarem o sinal abri para elas como é regra para os carros? Ou a cruzar uma via em sinal vermelho é permitido, quando não estiver vindo nenhum carro.

    Obrigada pela ajuda.

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    1. De acordo com o código de trânsito você deve, sim, respeitar o semáforo.
      É claro que existem situações em que você não pode simplesmente confiar na luzinha. Um vizinho meu foi morto porque a motorista resolveu aproveitar o início do vermelho para atravessar rápido enquanto não vinham carros na transversal!
      Não há muita possibilidade de argumentação depois que a desgraça acontece. Portanto o importante mesmo é atravessar quando eles não puderem te acertar.
      Você pode também atravessar como pedestre, isso é muito importante em alguns cruzamentos onde o posicionamento para sair é desfavorável (como nas subidas), e também para virar à esquerda em vias de mão dupla.

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  11. Olá pessoal, sou ciclista amador (sem participação em grandes corridas e com velocidade média de 16km/h), tenho um filho de 1 ano e 7 meses e uso uma cadeirinha dianteira para ele. Daquelas de madeira, que têm cinto de segurança, apoio para os pés, mãos e cotovelos.

    Utilizo somente quando pedalo com ele pequenas distâncias, no perímetro urbano, evitando vias de grande movimento. A cadeira não balança nem sai do lugar, e o cinto segura firmemente a sua posição.

    Ocorreu-me, no entanto, que o fato de ele ter só 1 ano e 7 meses configura infração segundo a alínea c do parágrafo primeiro do artigo 244:

    ” c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.”

    Por outro lado, eu estaria respeitando a alínea “a” do mesmo parágrafo e artigo, que prevê infração se o ciclista:

    ” a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;”

    O que acham? Pela minha experiência, a cadeirinha tem se mostrado bastante segura. Mas é legal?

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    1. Acredito que seja legal, sim. Só é mal regulamentado – não me consta que no Brasil exista especificação de teste de segurança para esses equipamentos, por exemplo.
      Eu tentava levar meus filhos quando eram pequenos, mas eles dormiam rapidamente e tinha que voltar.
      Boas pedaladas para vocês!

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    2. Raphael, tenho certeza que você deve continuar transportando seu filho dessa maneira, como é feito em muitos países do mundo há anos,e onde verdadeiras normas de segurança são levadas muito a sério… portanto deixe de se preocupar com interpretações ao pé da letra de um código de trânsito que está só “engatinhando” e que certamente ainda apresenta muitas lacunas em sua redação, talvez porque ainda falte a “consciência de civilidade” para muitos !!! Acho extremamente louvável que se caminhe nessa direção e que haja pelo menos tentativas de se criar condições para aqueles que desejam fazer da bicicleta o seu modo de transporte, de esporte ou de lazer! Mas prevejo que muitas batalhas ainda precisaram ser travadas contra a resistência de alguns que insistem em não querer admitir o direito de ir e vir dos demais e o direito de escolha de cada um dos seus próprios meios de transporte !

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    3. Sou pai e ciclista, não coloco minhas filhas nesse transito sem respeito de jeito nenhum. Só pedalo na rua (bordo) mas minhas filhas não.

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  12. Excelente as orientações.
    Deve ser incluido também que CICLISTA DEVE OBSERVAR OS SINAIS DE TRÂNSITO, ou seja, não cruzar as avenidas quando sinal lhe está vermelho. não cortar a frente de outros meios de transporte.

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  13. Muito bom! Faltou falar sobre o que o Código diz sobre como transportar a bike em carro de passeio. Eu, Detran e PM’s não sabemos ao certo como fazer e o que a Lei diz.

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    1. Olá Dennes,

      Verifique se a matéria abaixo, veiculada em jornal da qual sou articulista te ajuda.

      TRANSPORTAR BICICLETA DE FORMA IRREGULAR PODE CAUSAR A APREENSÃO DO VEÍCULO
      Um dia destes estava conversando com meu amigo Maurício da bicicletaria, no Bairro Paulicéia, e estávamos comentando à respeito do tema acima, quando então surgiu a idéia de escrever sobre essa matéria.
      No verão muitas pessoas aproveitam para viajar e também passear pelas ruas e parques da cidade, contudo, muitas vezes naquela euforia, acabam se descuidando do veículo e dos documentos e, na hora de pegar a estrada acabam tendo sérios problemas que poderão acabar com a alegria do passeio.
      Se você possui bicicleta e quer transportá-las em seu veículo, transporte-as de preferência no teto, através de um “rack”, pois desta forma você não estará obstruindo a placa de identificação traseira de seu veículo e nem as lanternas.
      Caso desejar transportar a bicicleta na parte de trás do seu veículo, ela não poderá impedir a visão do condutor, bem como a visualização da placa traseira e das lanternas e nem poderá exceder a largura de seu veículo.
      Quem não respeitar essas determinações, estará sujeito à perder 7 pontos na carteira por uma infração gravíssima, além de sofrer multas severas e ainda ter seu veículo apreendido, conforme determinação do art. 230, Inc. VI do Código de Trânsito Brasileiro.
      O correto é que, se desejar transportar sua bicicleta na parte traseira do veículo e evitar esses transtornos, instale o suporte de bicicleta e coloque um outro suporte sobre a bicicleta ligado à energia de seu veículo, que possua a placa de identificação adicional e lanternas, o que proporcionará a visualização perfeita da placa, das lanternas e de suas funções, evitando assim contratempos em sua viagem.
      Enfim, aproveitando o tema em questão, como Presidente de Comissão, vou oficiar às autoridades competentes, solicitando a implantação de uma ciclofaixa, para ser utilizada aos domingos entre os bairros Taboão, Paulicéia e Jordanópólis, saindo da Avenida Taboão, passando pela 31 de Março, Corredor ABD e terminando no Bairro Jordanópolis, como já foi feito em outras regiões de nossa cidade.
      Um ótimo divertimento à todos !

      Silvio MARMO é Advogado, Membro Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e atual Presidente da Comissão de Assuntos de Trânsito Urbano e Mobilidade Urbana da Ordem dos Advogados do Brasil de São Bernardo do Campo – Gestão 2013/2015.

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